TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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Herdeiro: Tomaz Barbosa Da Silva
Herdeiro: Catarina Barbosa Da Silva
Herdeiro: Davina Silva De Almeida
Herdeiro: Maria Araujo Da Silva
Herdeiro: Sandro De Jesus Silva
Inventariado: Odilon Barbosa Da Silva
Advogado: Lidiani De Jesus Da Silva (OAB:SP436669)
Herdeiro: Lidiani De Jesus Fernandes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Processo: INVENTÁRIO n. 8000639-92.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INVENTARIANTE: CRISTINA MARIA DOS ANJOS
Advogado(s): JOSE ERIVAN MAX ROCHA (OAB:BA909-A)
INVENTARIADO: ODILON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): LIDIANI DE JESUS DA SILVA (OAB:SP436669)
SENTENÇA
Os requerentes, já qualificado nos autos, opuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com o objetivo de modificar a decisão prolatada nos autos do processos em epígrafe.
Argumentou o embargante, em síntese, que a decisão embargada padeceria de vício passível de saneamento mediante embargos de
declaração consistente em omissão e contradição, haja vista que a decisão menciona transferência e não pagamento ou recolhimento
dos valores.
Vieram os autos conclusos. Fundamento. DECIDO.
De logo, destaco que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
Ao analisar os autos, sobretudo o r. decisum recorrido, verifico que assiste razão ao embargante, haja vista que parece ser mais acertada palavra PAGAMENTO ou RECOLHIMENTO ou inv´ss de transferência.
É pertinente registrar o disposto no artigo 1.022, incisos I ao III, do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos, para fazer constar na sentença que o banco
DEBITE, ou PAGUE ou RECOLHA o valor constante na conta para o E.TJBA e Fazenda Estadual, conforme DARJ e DAE em anexo,
corrigindo assim o erro material.
Publique-se. Intimem-se. DOU FORÇA DE ALVARÁ A PRESENTE DECISÃO. CONSIDERANDO O EFEITO INTEGRATIVO DOS
EMBARGOS ENCAMINHE A SENTENÇA ANTERIOR E ESTA AO BANCO PARA CONHECIMENTO HISTÓRICO DOS ATOS.
Com a preclusão, arquive-se o presente feito com a devida baixa.
ITIÚBA/BA, 29 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO
8000639-92.2019.8.05.0132 Inventário
Jurisdição: Itiúba
Inventariante: Cristina Maria Dos Anjos
Advogado: Jose Erivan Max Rocha (OAB:BA909-A)
Herdeiro: Jovina Maria Dos Anjos
Herdeiro: Tomaz Barbosa Da Silva
Herdeiro: Catarina Barbosa Da Silva
Herdeiro: Davina Silva De Almeida
Herdeiro: Maria Araujo Da Silva
Herdeiro: Sandro De Jesus Silva
Inventariado: Odilon Barbosa Da Silva
Advogado: Lidiani De Jesus Da Silva (OAB:SP436669)
Herdeiro: Lidiani De Jesus Fernandes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA