TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO
8000412-97.2022.8.05.0132 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Maria Aparecida Fulgencio Da Silva
Advogado: Adriana Barbosa Da Silva (OAB:SP410108)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000412-97.2022.8.05.0132
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA FULGENCIO DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108)
Advogado(s):
SENTENÇA
– Relatório (art. 489, I do CPC/2015)
MARIA APARECIDA FULGÊNCIO DA CONCEIÇÃO, por meio de advogada, ajuizou a presente Ação de Suprimento Judicial de Registro de Óbito de seu companheiro, ANTONIO CARLOS SANTOS CONCEIÇÃO.
Aduz a requerente, em síntese, que seu companheiro faleceu em 27/01/2022, às 16H:30min, em casa, conforme declaração de óbito,
controle de óbito, investigação de óbito, declaração de testemunha. Entretanto, por desconhecimento da obrigatoriedade legal, nenhum dos herdeiros legitimados levou a comunicação do falecimento no prazo legal para a obtenção do registro de óbito.
Informou que o extinto deixou um filho de nome CARLOS EDUARDO FULGÊNCIO CONCEIÇÃO, e não deixou bens, conforme certidão cartorária.203667230, fl. 11
Juntou documentos.
Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido (ID 203667230, fl. 15/16).
É o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação (arts. 93, IX da Constituição e 489, II do CPC/2015).
Primeiramente, cumpre esclarecer acerca da possibilidade de julgamento antecipado da presente ação. É que, tratando-se de jurisdição voluntária, o Código de Processo Civil dispõe que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar
em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (art. 723, parágrafo único).
Analisando-se o mérito, verifico que a ação merece prosperar.
Reza o art. 109 da Lei de Registros Públicos que: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil,
requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o
órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
No caso concreto, a requerente juntou aos autos declaração de óbito de seu esposo em que se constata a veracidade dos falos
alegados quanto à necessidade do suprimento do registro do óbito. Dessa feita, perfilhando a opinião do Ministério Público, reputo
consentânea a procedência do pedido da exordial.
III – Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015)
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, e com fulcro no parágrafo único do art. 723 c/c art. 487, inciso I, ambos do
CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição do competente mandado de assentamento de registro de óbito
do falecido, ao competente Cartório de Registro Civil, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos, máxime a declaração de óbito, com fundamento no art. 109, da Lei. 6.015/73, extinguindo
o processo com resolução do mérito.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral para cancelar a inscrição em nome do de cujus.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, esta sentença terá força de mandado de assentamento de registro de óbito do
falecido, ao competente Cartório de Registro Civil.
Após, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
ITIÚBA/BA, 28 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO
8000639-92.2019.8.05.0132 Inventário
Jurisdição: Itiúba
Inventariante: Cristina Maria Dos Anjos
Advogado: Jose Erivan Max Rocha (OAB:BA909-A)
Herdeiro: Jovina Maria Dos Anjos