TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
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mês seguinte (maio). Ao mês de maio, quando buscou informações, foi informada novamente que não poderia embarcar no mencionado mês, somente havendo disponibilidade em junho. A requerente alega ter solicitado o reembolso, não tendo ocorrido até o presente
momento. Alega na exordial que comprou a passagem de ônibus para retornar a sua cidade.
A autora afirma ter entrado em contato com ambas as requeridas, de modo a obter alguma solução para o problema, porém, até o
ajuizamento do feito, não havia conseguido o reembolso do valor referente a passagem de volta.
A decisão de ID 100359934, determinou a inversão do ônus da prova.
Analisando o autos, entendo que, com relação situação mundial atual de Pandemia da COVID-19, não exclui do dever das requeridas
a prestação de informações aos consumidores a despeito dos voos contratados, assim como o encargo de oferecendo-lhes auxílio
necessário. Nota-se a a autora tinha compromissos a serem realizados em sua cidade natal referente ao seu labor.
As ré, não juntaram nos autos qualquer documento que indicasse a notificação prévia da autora, sobre o cancelamento do voo, bem
como auxilio material, ou estorno voluntário do valor pago pela passagem cancelada, de modo a permitir que a autora buscasse outra
alternativa para retornar a sua casa.
Ante o exposto, determino que a 01ª requerida, SV VIAGENS LTDA, que adote as providências necessárias para a imediata devolução
do valor referente a passagem de volta, indicado na inicial, referente ao trecho não utilizado por ela, que corresponde a R$ 374,73
(trezentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), no prazo de até 5 dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$
100,00 (cem reais), limitada, por ora, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse mesmo sentido, tenho por incontestável a falha na prestação de serviço das requeridas, que deixaram a consumidora desassistida, não promovendo a devolução do valor, bem como promovendo adiamentos que extrapolam os limites da razoabilidade.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 6.000,00,
a ser pago, solidariamente, pelas rés para a autora, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do
dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e
6º da Lei 9.099/95 : 1) Determinar a SV VIAGENS LTDA, que adote as providências necessárias para a imediata devolução do valor
referente a passagem de volta, indicado na inicial, referente ao trecho não utilizado por ela, que corresponde a R$ 374,73 (trezentos
e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), no prazo de até 5 dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem
reais), limitada, por ora, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à autora o valor de R$
6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, “caput”,
da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Curaçá-BA, datado e assinado digitalmente.
PAULO NEY DE ARAÚJO
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO
8000075-28.2021.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Antonio Medrado Da Costa
Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000075-28.2021.8.05.0073
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
AUTOR: ANTONIO MEDRADO DA COSTA
Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB:0047338/BA)
REU: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
ANTONIO MEDRADO DA COSTA, qualificado nos autos, através de seu representante legal e por intermédio de seu patrono, ajuizou
a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, também identificada na inicial, pelos motivos alinhados ao evento ID 91653768
dos autos.
O feito teve seu regular andamento, quando então as partes protocolaram petição de acordo no evento ID 102036330.
No evento ID 103440657 a parte comprovou o cumprimento da obrigação.
Os autos vieram-me conclusos.