TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Execução Fiscal nº 0507269-16.2016.8.05.0080, ajuizada contra OSVALDO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR – ora apelado – reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário,
extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.
Em suas razões recursais, esclareceu o apelante que “é sabido que o STJ pacificou recentemente o entendimento de que, em se
tratando de IPVA, o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (Resp 1.320.825
RJ). Tal entendimento inclusive foi mencionado na sentença recorrida”.
Salientou que, “conforme se depreendem dos documentos em anexo, a presente execução fiscal tem como fito a cobrança de
crédito de IPVA, referente aos PAF´s 700000.9743/10-1 (exercício de 2009) e 700002.9781/13-0 (exercícios de 2012 e 2013)”.
Aduziu que, “em relação ao PAF 700000.9743/10-1 (exercício de 2009), infere-se que o prazo prescricional se iniciou em
17.06.2009, porém restou interrompido pela ocorrência de parcelamento do crédito tributário (demonstrativo em anexo), este
deferido em 11.04.2014” .
Argumentou que “o parcelamento é hipótese taxativa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo
151, VI, do CTN” e que, assim, o parcelamento em questão “impediu a fluidez do prazo prescricional, afastando-se a ocorrência
de prescrição tributária”.
Acresceu que, “em relação ao PAF 700002.9781/13-0, cumpre asseverar que o mesmo refere-se à cobrança de IPVA atinente
aos exercícios de 2012 e 2013 (demonstrativos em anexo)” e que, “Considerando que as datas de vencimento dos respectivos
exercícios restam fixadas em 14.06.2012 (exercício de 2012) e 20.06.2013 (exercício de 2013), com início do prazo prescricional
em 15.06.2012 e 21.06.2013 (e final em 15.06.2017 e 21.06.2018), resta demonstrada a inocorrência de prescrição no caso em
tela”.
Ao final, requereu o apelante o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal.
Inexistentes contrarrazões, já que não houve angularização da relação jurídico processual.
Do exame dos autos, resta evidenciado que a Fazenda Pública Estadual pretende a cobrança dos créditos tributários constantes
da certidão da dívida ativa, referentes ao não pagamento do IPVA relativo ao veículo de propriedade do executado, ora apelado,
correspondente aos exercícios de 2009, 2012 e 2013.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - é tributo anual sujeito a lançamento de ofício, ocorrendo a
constituição do crédito fiscal no momento da notificação do contribuinte para pagamento.
Como cediço, no lançamento de ofício, a Administração Pública possui todas as informações necessárias à identificação do fato
gerador, do sujeito passivo, da base de cálculo e da alíquota, tornando-se possível a constituição do crédito tributário.
Acerca do tema, mostra-se oportuna a lição de HUGO DE BRITO MACHADO:
O lançamento do IPVA é feito de ofício. A repartição competente para o licenciamento do veículo remete para a Secretaria da
Fazenda as informações necessárias e esta emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o
pagamento. (“in” Curso de Direito Tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006)
Nos termos da tese fixada pelo STJ ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1320825/RJ, a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução
fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Assim, vejamos:
“Conforme relatado, o recorrente se insurge contra a decretação da prescrição ao argumento de que, em face da sistemática
própria de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Estado do Rio de Janeiro, há o
prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para notificar e, por conseguinte, constituir definitivamente o crédito tributário
no tocante ao contribuinte que não pagou o imposto no lapso estabelecido no calendário de recolhimento divulgado no início do
respectivo exercício.
Assentou o acórdão recorrido que o lançamento do aludido imposto é efetuado de ofício pela Fazenda fluminense no início de
cada exercício, momento em que os contribuintes são cientificados do calendário de pagamento. Veja-se (e-STJ fls. 48):
Com efeito, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional flui da data da constituição definitiva do crédito tributário, que, na forma do art. 142 daquele diploma, ocorre com a notificação do lançamento. Com relação ao imposto em
comento, IPVA, ocorre o lançamento de ofício, sendo que este remonta ao início do ano-exercício, quando há inequívoca ciência
dos contribuintes acerca do calendário para pagamento.
No exame do tema, tenho que é cediço que, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício a Administração já possui de antemão
os elementos informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para esse mister.
Assim, detentor de todos os dados necessários – tal como asseverado no acórdão recorrido –, o Estado do Rio de Janeiro realiza o lançamento do IPVA no início de cada exercício (art. 142 do CTN), consolidando a obrigação tributária em crédito fiscal,
mediante a identificação do fato gerador e a quantificação do imposto devido pelo contribuinte.
A propósito, aqui reside o primeiro equívoco do recorrente, pois já lançado o tributo no início do exercício, não há mais cogitar
de novo lançamento para o fim de inserir os consectários legais decorrentes da mora, os quais podem ser cobrados diretamente
na execução fiscal.
No que se refere à notificação do contribuinte – que é pressuposto da constituição definitiva do crédito e, por conseguinte, do
início da contagem da prescrição para a sua cobrança –, assentou o acórdão recorrido que ela “se dá no primeiro semestre
do respectivo exercício” (e-STJ fl. 33), “quando há inequívoca ciência dos contribuintes acerca do calendário para pagamento”
(e-STJ fl. 48).
Acerca do tema, cumpre registrar que o Código Tributário Nacional não condiciona a forma de cientificação do sujeito passivo
para o recolhimento do tributo lançado de ofício (art. 142 do CTN), podendo a legislação de regência da exação disciplinar qualquer meio idôneo para essa finalidade.
A propósito, esta Corte Superior, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto
é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (vide REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).