TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117- Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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À evidência, os comportamentos narrados na peça acusatória não autoriza a desclassificação ou retificação da capitulação legal
atribuída pelo titular da Ação Penal.
Aliás, tais condutas estão bem individualizadas na denúncia, a qual, enfatizo, obedece aos ditames do art.41 do Código de Processo Penal e não se ressente dos defeitos caracterizados no art.395 do mesmo Diploma Legal, hábil, pois, a manifestar a justa
causa para a deflagração da Ação Penal e, por consequência, dar ensejo à persecução criminal.
Com efeito, não havendo qualquer justificativa para a sua rejeição liminar, recebo a denúncia, em todos os seus termos.
Cite-se o acusado para responder por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art.396, CPP), podendo arguir preliminares e alegar
tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP), ressaltando-se que caso a resposta
não seja apresentada no prazo ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Expeça-se certidão de antecedentes dos réus.
Após, venham concluso para manifestação.
Altere-se a capa dos autos para “ação penal”.
P.I.C
Luís Eduardo Magalhães/BA, em 06 de maio 2022.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
0001125-50.2019.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Reu: Fabio Rodrigues Lima
Reu: Francisco Adriano Moreira Feitoza
Reu: Fernando Ribeiro De Melo
Reu: Antonio Marcos Pereira
Reu: Alesson Moreira Dos Santos De Casto
Reu: Edinasio Da Silva Oliveira Filho
Reu: Edimar De Souza Santos
Reu: Evandro Soares De Azevedo
Reu: Mauricio Batista De Jesus
Reu: Marcos Da Conceição Novaes
Reu: Dione Ribeiro Pires
Reu: Marcelino Gosalves Lopes
Reu: Valmir Alves Da Costa
Reu: Dionata Lopes Gontijo
Reu: Aldo Henrique Alves De Souza
Reu: Marcio Brito Da Silva
Reu: Antonio Sergio Da Silva
Terceiro Interessado: Milton Akio Ide
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
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Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0001125-50.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
INVESTIGADO: FABIO RODRIGUES LIMA e outros (16)
Advogado(s):