TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
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fez o legislador municipal. 3. Ademais, sendo a avaliação um dos requisitos para a progressão, e ainda, estando referido procedimento
a depender de regulamentação, somente as avaliações posteriores poderão ser levadas em conta, o que também afasta a possibilidade de contagem retroativa do tempo de serviço já prestado pelo servidor. 4. Como a própria apelante afirma que em março/2014
passou a ser implementado a progressão funcional, não há se falar em reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos
formulados na exordial, uma vez que considerado o requisito mínimo de dois anos na mesma referência e as avaliações que somente
foram regulamentadas com a vigência do Decreto Municipal 179/2011, tem-se que efetivamente em 2014 a autora passou a fazer jus
ao percentual devido a título de progressão funcional. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência
para o montante de 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
(TJ-MS - AC: 08025630220168120021 MS 0802563-02.2016.8.12.0021, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento:
20/11/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2017)
AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROGRESSÃO NA CARREIRA - PRETENSÃO
DE INCLUSÃO DE PERÍODO ANTERIOR À LEI 7.169/96 - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Com o enquadramento
do servidor no plano de carreiras da Lei Municipal nº 7.235/96, somente pode ser considerado, para fins de progressão, o tempo de serviço prestado a partir de tal posicionamento, sendo descabido o cômputo do tempo anterior à edição das Leis nº 7.169/96 e 7.235/96.
(v.v.p) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL: BELO HORIZONTE - PROGRESSÃO
- CARREIRA EXTINTA - ENQUADRAMENTO - NOVO PLANO DE CARREIRA - OPÇÃO - ATO DE EFEITO CONCRETO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O enquadramento em plano de carreira é ato único de efeito concreto. 2. Ocorre a prescrição do
fundo de direito à progressão em carreira extinta se decorrem mais de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo de enquadramento na
nova carreira e o ajuizamento da ação.
(TJ-MG - AC: 10000170011258001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/03/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017)
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
-delimitar que o tempo de serviço a ser contabilizado para efeito das progressões verticais e horizontais deve ter início a partir do dia
01/01/2017 (art. 48 da Lei Municipal nº 847/2016), não existindo possibilidade de contabilizar tempo de serviço anterior à vigência da
Lei Municipal nº 847/2016. Logo, consigno que o Município deveria ter concedido a progressão automática de cada um dos autores,
em decorrência da Lei Municipal nº 847/2016, em 01/01/2020.
-condenar o Município de Esplanada a conceder à parte autora as respectivas progressões a que fazem jus, contabilizados os anos
de serviço e os requisitos de forma individualizada, na forma da Lei Municipal nº 847/2016, incorporando na folha de pagamento do
respectivo servidor, no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (para
cada autor), limitado a R$ 10.000,00 (para cada autor), que será revertido em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis;
-condenar o Município de Esplanada ao pagamento das prestações vencidas decorrentes da implementação tardia das progressões
devidas a partir de 01/01/2020 até a data em que houver a efetiva inclusão na folha de pagamento.
- Os valores retroativos e os respectivos enquadramentos devem ser individualizados em sede de cumprimento de sentença.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas,
caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas à parte autora na via administrativa.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da
Lei 9.494, com redação da Lei 11.960.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada
com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo.
Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau
não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro
nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009).
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.
1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair
a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no
efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal
e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.