TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
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DECISÃO
Trata-se de promoção de arquivamento de Noticia Criminis em que o requerente, agora com 37 (trinta e sete) anos relata ter
sofrido agressões físicas e verbais durante sua infância e adolescência, por parte de seu padrasto e omissões de sua genitora,
em razão da prescrição.
Compulsando os autos, verificamos, em consonância com o parecer ministerial que a prescrição, mesmo contados da data que
o requerente completou 18 (dezoito) anos de idade, já foi atingida.
De todas as situações tidas como criminosas reportadas pelo noticiante, que poderiam se amoldar aos tipos penais dos delitos
contra a honra, lesões corporais, maus tratos, crimes contra a assistência familiar, crimes previstos no ECA, já ocorreu a prescrição, vez que a contagem do prazo é feita de forma isolada e o noticiante alcançou a maioridade em 2002.
Ainda assim, já decorridos mais de mais de 20 (vinte) anos, determino o arquivamento dos autos em razão da prescrição.
SALVADOR, 16 de maio de 2022.
Maria Fatima Monteiro Vilas Boas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8063139-97.2022.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Mary Angela Castilho Martins
Testemunha: Edmilton Dos Santos Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8063139-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
TESTEMUNHA: EDMILTON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de promoção de arquivamento de Inquérito Policial, em razão da ausência de justa causa para oferecimento da ação
penal. Verifica-se dos autos que embora haja indicação da materialidade do delito, não há prova de sua autoria, não havendo
possibilidade de continuidade do IP com novas diligências, estando inclusive a prescrever a pretensão punitiva no estado no mês
de julho próximo.
Pelo exposto, tem-se que o lastro probatório que compõe os autos não autoriza a deflagração de ação penal, pois desconhecida
a autoria delitiva, não sendo suficientes, portanto, para embasar o devido processo legal, razão pela qual acolhermos o parecer
ministerial e determinamos o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP.
SALVADOR, 16 de maio de 2022.
Maria Fatima Monteiro Vilas Boas
Juíza de Direito
6ª VARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8049746-08.2022.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Querelante: F. E. D. S.
Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125)
Querelante: M. J. E. A. S.
Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125)
Querelante: A. S. A. S. E. S.
Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125)
Querelado: J. A. E. A. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.