TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417)
Parte Autora: Roberto Nascimento Passos
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417)
Parte Autora: Paulo De Jesus Silva
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005308-65.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: JAIME GOMES FELIX e outros (7)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS, MAIANA DA SILVA SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIGINADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N.º
0000199-13.2000.8.05.0000. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO DE 05 (CINCO ANOS) CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CIÊNCIA DO RESP. REPETITIVO 1.388.000/PR (TEMA 877). IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - In casu, trata-se de impugnação oposta pelo Estado da Bahia frente ao cumprimento de sentença individual tombada sob
n° 8005308-65.2020.8.05.0000, ajuizado por JAIME GOMES FELIX e OUTROS, fundamentado em decisão proferido no
âmbito do Mandado de Segurança Coletivo n° 0000199-13.2000.8.05.0000. O Mandado de Segurança Coletivo tombado sob
n° 0000199-13.2000.8.05.0000, reconheceu o direito ao reajuste da gratificação de serviços penitenciários (GSP) no mesmo
percentual do salário base após a edição da Lei Estadual n°7.622/2000.
II - É cediço que a prescrição da pretensão de cobranças contra as dívidas das Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco)
anos, a teor do art. 1°, do Decreto n° 20910/1932, vejamos: “Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”.
III - O Pretório Excelso, firmou através da Súmula n° 150 que a pretensão executiva, prescreve no mesmo prazo da prescrição
da ação, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
IV - Na espécie, os documentos colacionados demonstram que o Mandado de Segurança Coletivo n° 000019913.2000.8.05.0000, que origina a presente execução, teve seu trânsito em julgado em 10/02/2015, conforme certificado pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 854.022.
V - O presente pedido de cumprimento de sentença, por seu turno, somente foi protocolado em 09/03/2020, após portanto ao
decurso do prazo quinquenal. Inexiste nos autos qualquer demonstração acerca de causa interruptiva do prazo prescricional
em favor do exequentes.
VI - Condeno ainda os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor
executado. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade desta verba pelo período de cinco anos, por força do disposto no art. 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil.
VII - Impugnação ao Cumprimento de Sentença parcialmente procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 8005308-65.2020.8.05.0000, em
que figuram como impugnante ESTADO DA BAHIA E Impugnados JAIME GOMES FELIX e outros (7).
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a
unanimidade de votos em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXECUÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, extinguindo o cumprimento de sentença.
Condeno ainda o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor
executado.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade desta verba pelo período de cinco anos, por força do disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Tribunal Pleno, de de 2022.
PRESIDENTE
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA