TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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Rosalino dos Santos Almeida _ realizado imediatamente após o julgamento do Processo de Sindicância nº 802843617.2020.8.05.0000, em Sessão realizada na data de 09/06/2021, cujo julgado fora confirmado posteriormente _ com
supedâneo na previsão do §4º (parte final), do art. 389, do RITJ/BA; bem como a validade das (re)distribuições, por livre
sorteio, decorrentes das declarações de suspeição das relatorias inicialmente sorteadas, que resultaram na relatoria ora
sob exame e fixada no eminente Desembargador João Bôsco de Oliveira Seixas, para processar e julgar o Procedimento
Administrativo Disciplinar tombado sob o nº 8016680-74.2021.8.05.0000, em cujos autos deverá ser juntada cópia deste
acórdão .”
A dúvida regimental acima destacada, vale lembrar, adveio de outro processo administrativo disciplinar existente contra o
mesmo magistrado. Assim, o Pleno decidiu, por unanimidade, que não há nenhuma óbice à imediata distribuição do PAD,
ao contrário do que foi decidido nos presentes autos.
Destarte, diante da decisão plenária adotada no feito n. 8030104-86.2021.8.05.0000, relativo ao mesmo magistrado, afigurase estar superada a compreensão pelo cancelamento da distribuição do feito, bem como pela revogação da portaria de
instauração do PAD.
Logo, com base no julgado do Tribunal Pleno, mostra-se possível o sorteio do PAD e o seu devido processamento, mesmo
porque o recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão que instaurou a sindicância, além de não ser cabível,
não possui efeito suspensivo. Isto é: não há, do ponto de vista processual, óbice à apuração da conduta do processado no
PAD.
Nessa senda, por oportuno, ressalto que na sessão de julgamento ocorrida na presente data – 09 de março de 2022 –
decidiu o Tribunal Pleno, nos agravos internos n. 8027312-62.2021.8.05.0000, 8027317-84.2021.8.05.0000 e 802730825.2021.8.05.0000, que não cabem embargos de declaração em face de acórdão que, em sindicância administrativa,
determina a instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado.
No voto condutor, este Corregedor Geral assentou, inclusive, a impropriedade da utilização do instituto do trânsito em
julgado no âmbito de sindicância administrativa. In verbis:
“Também nessa senda, é manifesta a impropriedade de se falar em ‘trânsito em julgado’ da decisão administrativa, tomada
pelo órgão plenário, que determinou a instauração de PAD, uma vez que, não cabendo recurso, o referido processo é
instaurado na mesma sessão, com o sorteio imediato de Relator, conforme dispositivo regimental já destacado acima. Não
se pode olvidar que o órgão plenário, quando instaura PAD em face de magistrado, não está atuando em processo judicial,
mas sim no exercício de função atípica administrativa. Assim, é impróprio utilizar o instituto do trânsito em julgado para o
âmbito da sindicância administrativa, que se finda prontamente com a decisão sobre a instauração ou não de PAD, conforme
art. 145 da Lei Federal n. 8112/90 e art. 206 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. In verbis:”
Desse modo, tendo esta Corte decidido pelo não cabimento dos embargos de declaração contra acórdão que determina a
instauração de PAD no âmbito de sindicância administrativa, não se afigura correta a paralisação da apuração infracional,
em especial quando há regra regimental expressa determinando a imediata designação de Relator.
Assim, diante do quanto decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte nas sessões de julgamento de 23 de fevereiro de 2022 e
da presente data, mostra-se superada a ordem de cancelamento da distribuição do presente PAD, bem como a revogação
da portaria de sua instalação.
Portanto, fincadas as razões acima expostas, determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para
redistribuir o feito à Presidência desta Corte, competente para a reanálise da matéria acima relatada.
Salvador/BA, 10 de março de 2022.
Corregedor Geral
Relator
JR21
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno
DECISÃO
8044946-71.2021.8.05.0000 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Municipio De Chorrocho
Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374-A)
Requerido: Juiz Gestor Do Núcleo Auxiliar De Conciliação De Precatórios Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia