TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Cad. 1 / Página 52
Com efeito, incumbe declarar a nulidade dos atos instrutórios e decisórios posteriores à instauração do presente processo
administrativo disciplinar.
[…]
Não obstante, considerando que é competência da Presidência desse Egrégio Tribunal, após a aprovação pelo Tribunal do
Pleno, a emissão de Portaria que delimita a instauração do processo administrativo disciplinar contra Magistrado, impõese, por consectário, a remessa do feito à Presidência desse Egrégio Tribunal para que, se for o caso, aprecie a pertinência
acerca da eventual revogação ou não da Portaria nº 003/2021, diante da pendência de recurso de embargos de declaração
contra o acórdão proferido nos autos da Sindicância que ensejou a distribuição do presente PAD.
Pelo exposto, detectada a pendência de recurso contra o acórdão que determinou a instauração do presente PAD e, por
consectário, a ausência de efetivo trânsito em julgado, declaro a nulidade dos atos praticados no bojo do presente processo
administrativo disciplinar, determinando ainda a remessa do feito à Presidência desse Tribunal. ” (ID 21213456)
O Exmo. Desembargador Lourival Almeida Trindade, então Presidente desta Corte, exarou a decisão ID 21940854, revogando
a Portaria n. 003/2021, que havia instaurado o presente PAD, e determinando a devolução dos autos ao Relator. Ainda nesse
tema, nos autos da sindicância administrativa n. 8024588-22.2020.8.05.0000, o Presidente, na mesma data, proferiu a
seguinte decisão:
“Levando-se, em linha de conta, haver sido noticiada a oposição dos embargos de declaração nº 802458822.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em face do acórdão, do ID 16163151, que determinou a instauração de processo administrativo
disciplinar, em desfavor do magistrado R.S.A., encontrando-se o pré-aludido recurso pendente de julgamento, não resta
outra alternativa jurídica a esta Presidência, a não ser revogar a Portaria nº 03/2021 (ID 9644382), mercê da ausência de
efetivo trânsito, em julgado, do precitado acórdão.”
Concretizada a revogação da Portaria n. 003/2021 instauradora do PAD, este foi devolvido ao Exmo. Desembargador José
Aras, que, no dia 07 de janeiro de 2022, proferiu a decisão ID, com o seguinte teor:
“Evidencia-se a existência de pronunciamento proferido pelo Eminente Presidente desse Egrégio Tribunal de Justiça nos
autos da sindicância nº 8024588-22.2020.8.05.0000 que, diante da pendência de recurso de embargos de declaração
contra o acórdão que julgou a referida Sindicância, determinou a revogação da Portaria 03/2021.
Assim, detectada a ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido na sindicância predecessora deste PAD e a
revogação da Portaria que determinou a sua instauração, infere-se a necessidade de cancelamento da distribuição e
processamento do presente Processo Administrativo.”
Após, os autos foram encaminhados à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, que os remeteu a este Corregedor Geral da
Justiça.
Realizada a síntese dos atos processuais adotados no presente processo administrativo disciplinar, percebe-se que não
foram consideradas adequadas a Portaria de instauração do PAD e sua distribuição, as quais seguiram os preceitos do art.
14, §5º, da Resolução n. 135/2011 do CNJ e art. 389, §4º, do Regimento Interno desta Corte, respectivamente.
Todavia, posteriormente às decisões adotadas neste PAD e já narradas acima, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 23 de
fevereiro de 2022, apreciou a dúvida regimental n. 8030104-86.2021.8.05.0000 (n. 137 de pauta – em segredo de justiça),
tendo assentado, à unanimidade, a aplicabilidade da regra contida no art. 389, §4º, do Regimento Interno desta Corte. Mais
especificamente, restou decidido que o fato de o processado ter oposto embargos de declaração na sindicância administrativa
não impedia a imediata distribuição do PAD. Veja-se o teor da ementa:
EMENTA: DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE AS NORMAS DE COMPETÊNCIA REGIMENTAL. PRELIMINAR DE
PREJUDICIALIDADE REJEITADA. SORTEIO DE RELATORIA DE PAD INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO REALIZADO NA
MESMA SESSÃO DO ÓRGÃO PLENÁRIO E IMEDIATAMENTE APÓS JULGAMENTO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA, CUJA
DECISÃO FOI CONFIRMADA POSTERIORMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A preliminar arguida pelo interessado quanto à ausência de quórum para instauração de Processo Administrativo Disciplinar
refere-se à matéria a ser enfrentada na apreciação do PAD, sendo que o presente expediente limita-se à dúvida regimental
acerca do procedimento de sorteio de relatoria de PAD. Preliminar Rejeitada.
2. Mérito. Validade do ato de sorteio de relatoria de PAD aberto contra magistrado, por força da aprovação de proposta do
processo de sindicância conduzido pelo Corregedor Geral de Justiça, cujo trânsito em julgado fora certificado posteriormente,
com confirmação do julgado e da distribuição ao relator sorteado, na forma do art. 389, §4º do RITJBA.
3. Aplicação do §4º (parte final), do art. 389, do RITJBA, in verbis: “§ 4º - Determinada a instauração do processo, o respectivo
acórdão conterá a imputação dos fatos e delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado o Relator, não
havendo Revisor”.
4. Consonância com o art. 14, §§ 5º e 7º, da Resolução nº 135/2011 do CNJ.
5. Reconhecimento da regularidade do ato de sorteio de relatoria de PAD contra magistrado realizado na mesma sessão
que julgou a sindicância que estabeleceu sua instauração, mesmo antes do seu trânsito em julgado, confirmado após o
Corregedor Geral de Justiça não conhecer de recurso horizontal movido pela parte processada no âmbito da sindicância.
Na ocasião, concluiu a Exma. Desembargadora Relatora:
“Ante o exposto, com fulcro no § 5º do art. 83, inciso XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, o Egrégio
Tribunal Pleno, à unanimidade, resolve a divergência de interpretação de norma regimental suscitada, para rejeitar a
preliminar arguida e confirmar a regularidade do ato de sorteio do processo administrativo disciplinar em face do magistrado