TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
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Cumprida a diligência, cite-se, nos termos do art. 829 do CPC/2015, para efetuar o pagamento do débito em 03 dias; não sendo providenciado, deve o Sr. Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se
o devedor em seguida; se não for localizado, deverá ser procedido conforme o § 1º, art. 830, CPC/2015.
Sendo a hipótese de não localizado o(s) devedor(es) para citação, deverá proceder-se ao arresto nos termos do art. 830, CPC/2015.
Para imediato e integral pagamento do débito, fixo honorários advocatícios do patrono da parte credora em 10% sobre o montante; podendo ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 827, § 1º, CPC/2015,
devendo tal circunstância ser mencionada na intimação.
O devedor deverá ainda ser cientificado quanto à possibilidade de interposição de embargos de devedor nos termos dos arts. 914, 915
e seguintes do CPC/2015, e – se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução,
inclusive custas e honorários advocatícios – poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 meses com correção monetária e juros de 1% ao mês com base no art. 916, CPC/2015.
Feita tal manifestação pelo(s) devedor(es), deverá a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão ou despacho, promover a intimação prevista no art. 916, § 1º, CPC/2015, vindo em seguida os autos conclusos para resolução do incidente.
Intime-se. Cumpra-se.
Teixeira de Freitas-BA, 3 de fevereiro de 2022.
Lívia de Oliveira Figueiredo
Juíza de Direito
[Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06]
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO
8019069-40.2021.8.05.0256 Petição Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: David Da Silva Pinheiro
Advogado: Carolline Quicholli (OAB:SP378015)
Requerido: Oi S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: 8019069-40.2021.8.05.0256
Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Parte Ativa: REQUERENTE: DAVID DA SILVA PINHEIRO
Parte Passiva: REQUERIDO: OI S.A.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observo, inicialmente, que o reconhecimento do direito fundamental à gratuidade judiciária exige, em conformidade com o artigo 5°,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos econômicos daquele que se declarar impossibilitado de suportar os custos do processo.
Ante o exposto, determino, com fundamento no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, que a parte autora apresente, em 15
(quinze) dias, prova documental de sua renda mensal e de seu patrimônio, o que pode ser feito através da juntada de comprovante
de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, declaração de imposto de renda, ou outro
documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim.
Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo
indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.
Após cumprimento, venham os autos conclusos.