TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 4043
RÉU: GENIVAL RODRIGUES PENA
Vistos,etc.
I - Incluo este feito em pauta para designar audiência de conciliação.
II - Designo audiência de conciliação para o dia 11/03/2022 às 16:45 hs. Advirto que o não comparecimento injustificado da parte autora
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). Publique-se.
III - No dia e horário marcado os advogados deverão acessar o sistema Lifesize, buscar por Porto Seguro - 1 Vara Cível, link da reunião:https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. Publique-se.
IV- Cite-se a ré, por oficial de justiça ou meio eletrônico se for o caso, para comparecer na Audiência de Conciliação por videoconferência, ficando advertida de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência
(art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora nos termos do art. 344 do
CPC. Comparecendo apenas uma ou ambas as partes e não havendo acordo, a contestação da parte ré deverá ser apresentada no
prazo de 15 dias contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).
V-Conste ainda no mandado de citação, o item III deste despacho.
Porto Seguro (BA), 07 de janeiro de 2022.
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8005388-71.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Reu: Sebastian Ibar German Mair - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
PROCESSO: 8005388-71.2021.8.05.0201
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
RÉU: SEBASTIAN IBAR GERMAN MAIR - ME
Vistos,etc.
I - Incluo este feito em pauta para designar audiência de conciliação.
II - Designo audiência de conciliação para o dia 25/04/2022 às 16:00h. Advirto que o não comparecimento injustificado da parte autora
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). Publique-se.
III - No dia e horário marcado os advogados deverão acessar o sistema Lifesize, buscar por Porto Seguro - 1 Vara Cível, link da reunião:https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. Publique-se.
IV- Cite-se a parte ré, por oficial de justiça ou meio eletrônico se for o caso, para comparecer na Audiência de Conciliação por videoconferência, ficando advertida de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da
audiência (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora nos termos do
art. 344 do CPC. Comparecendo apenas uma ou ambas as partes e não havendo acordo, a contestação da parte ré deverá ser apresentada no prazo de 15 dias contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para
negociar e transigir. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).