TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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Processo nº: 8000767-32.2019.8.05.0191 - Revisional de Contrato
Classe – ASSUNTO: Procedimento Comum
AUTOR (A): FABRICIO DE JESUS DE PINHO
RÉ (U): BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Endereço: instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 60.701.190/0001-04, estabelecida (CC, art. 75, §
1º), à Pc. Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, em São Paulo (SP) – CEP: 04.344-902,
com endereço eletrônico unidadedeatendimentoafiscalizacao@correio.itau.com.br
Instrumento com força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE MÚTUO/ EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇAO DE CONSUMO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO. NÃO INSERÇÃO OU EXCLUSÃO DE DADOS DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. GARANTIA DA POSSE AO FIDUNCIANTE/
ARRENDATÁRIO. CONSIGNAÇÃO DO INCONTROVER-SO. AFASTAMENTO DA MORA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEFERIDA
LIMINAR.
FABRICIO DE JESUS DE PINHO, devidamente qualificado na exordial, por seu advogado, ingressou em juízo com a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, instituição financeira qualificada
nos autos, aduzindo em apertada síntese o que segue:
Narra a parte autora, que teria entabulado com o banco réu um empréstimo por meio da CDC, com garantia real (alienação fiduciária), tendo com garantia o seguinte veículo: Marca I/CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, ano/modelo 2014/2015 Placa OZJ
7522, como remuneração, para pagamento do empréstimo de R$ 17.000,00. (Dezessete mil reais), a ser pago em 48 (quarenta
e oito) meses, em parcelas sucessivas e mensais.
Analisados os autos, pelo princípio da fungibilidade, e como previsto no art. 303, § 1º, III do NCPC, e havendo interesse a ser
resguardado, analiso o pleito como cautelar incidental sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Após ponderação
dos pleitos urgentes formulados, entendo presentes os pressupostos para a concessão parcial da liminar, deferindo somente o
que adiante segue.
O fumus boni juris e o periculum in mora decorrem, respectivamente, da possibilidade de a parte autora fazer jus ao direito que
invoca em relação à abusividade mencionada e seus consectários aliado ao fato de que não deve sofrer, em regra, consequências danosas (tais como restrição cadastral e apreensão de bens) enquanto discute o contrato.
Entretanto, à vista de precedentes jurisprudenciais, o entendimento mais consentâneo é o de que, enquanto não reconhecida a
abusividade da cobrança de juros e encargos contratuais, deve-se depositar em juízo o valor contratado do financiamento, pois
não se pode alterar unilateralmente o instrumento contratual ainda em vigência, restando a discussão dos encargos que afirma
ilegais.
Com relação ao pedido de impedir a parte ré de negativar os cadastros da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, este
deve ser acolhido, pois a negativação do nome do devedor em órgãos restritivos enquanto pendente lide acerca da dívida ou do
seu valor constitui ato de constrangimento ilegal, consoante entendimento pacífico dos tribunais brasileiros.
Precedentes do TJBA tanto com relação ao valor dos depósitos na forma contratada quanto em relação ao comando referente
à restrição de crédito:
1ª Câmara Cível – AGI nº 30507-4/2007, Rel. Desa. Silvia Zarif; AGI nº 77103-2/2008, Rel. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho,
DPJ 14/01/2009; AGI nº 827-8/2009, Rel. Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação, DPJ 09/02/2009;
2ª Câmara Cível - AGI nº 33807-5/2007, Rel. Desa. Maria José Sales Pereira; AGI nº 1503-7/2009, Rel. Juíza Convocada Maria
Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira, DPJ 09/02/2009; AGI nº 79897-8/2008, Rel. Juíza Convocada Carmem Lúcia Santos
Pinheiro, DPJ 10/02/2009;
3ª Câmara Cível – AGI nº 235-4/2009, Rel. Des. Sinésio Cabral Filho, DPJ 27/01/2009; AGI nº 3250-8/2009, Rel. Juíza Convocada Márcia Borges Faria, DPJ 06/02/2009;
4ª. Câmara Cível – AGI nº 41095-9/2007, Rel. Des. Paulo Furtado, DPJ 21/08/2007; AGI nº 42744-4/2005, Rel. Desa. Maria da
Purificação da Silva; AGI nº 2729-3/2009, Rel. Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão, DPJ 10/02/2009; AGI nº 79894-1/08
– Rel. Juíza Convocada Gardênia Duarte, DPJ 27/01/2009; AGI nº 231-8/2009, Rel. Juíza Convocada Dinalva Gomes Laranjeira
Pimentel, DPJ 29/01/2009;
5ª Câmara Cível – AGI nº 2752-3/2009, Rel. Des. José Cícero Landim Neto, DPJ 06/02/2009; AGI nº 2735-5/2009, Rel. Des.
Antônio Roberto Gonçalves, DPJ 10/02/2009).
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Arts. 300 do CPC/2015, c/c os Arts. 4º, 6º e 84, §§
3º e 4º do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIAS PLEITEADAS, para: I) que a parte autora deposite judicialmente as
parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente
contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a
mesma seja mantida na posse do bem financiado; II) determinar que a instituição ré se abstenha de protestar os títulos oriundos
do negócio jurídico vergastado, bem como de leva-los a circulação, e/ou incluir o nome e dados pessoais do autor em cadastro
de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome e dados, para que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); III) garantir a posse do bem ao autor, até ulterior
deliberação, sob pena de multa, no tocante a esta tutela inibitória, consistente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por