Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3223
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Vice-Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Município de Maceió.
Procurador : Laila Martins de Carvalho Porto (OAB: 12064B/AL).
Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).
Apelado : Jose Lopes de M. Filho.
Recurso Especial em Apelação nº 0178585-07.2004.8.02.0001 Relator : Des. José Carlos Malta Marques Recorrente : Município de
Maceió Procurador : Laila Martins de Carvalho Porto (OAB: 12064BA/L) e outro Recorrido : Jose Lopes de M. Filho DECISÃO 1. Tratam
os autos de Recurso Especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto pelo Município de
Maceió, em face do acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. Alega o recorrente, nas suas razões de recurso
especial, que o acórdão objurgado fere a legislação federal, conforme dispositivos apontados na petição recursal. 3. É o relatório, no
essencial. Fundamento e decido. 4.Em primeiro lugar, entendo ser importante esclarecer que a competência jurisdicional desta VicePresidência, de acordo com o Código de Processo Civil, com o Regimento Interno do TJAL e com o Ato Normativo nº 03/2021, da
Presidência deste Sodalício, resume-se à realização do juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários e ao
processamento de incidentes relacionados a tais feitos, não se confundindo com a realização de juízo de mérito dos referidos recursos,
exceto naquilo em que autorizado pelo art. 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil (juízo de conformidade). 5. Cumpre notar, de
pronto, o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, pois demonstrada a tempestividade, a regularidade formal,
o recolhimento do preparo, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de
recorrer. 6. Ademais, a interposição do recurso especial pressupõe o esgotamento das vias ordinárias, vale dizer, que já tenham sido
manejados todos os meios ordinários de impugnação, restando, apenas, a via excepcional, circunstância que está configurada no
presente caso. 7. Pois bem. Superada tal análise inicial, percebe-se que o debate acerca da responsabilidade pela demora na prática
dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n° 7, do
Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida Súmula: STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova Recurso Especial. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (grifos aditados) 8. Com efeito, a tese do
recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa a legislação federal, é incompatível com a natureza excepcional do recurso
especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. 9. Corroborando com o entendimento ora
esposado, trago a lume precedente jurisprudencial, que julgou caso similar ao presente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA. ANÁLISE A RESPEITO DA
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
RECUSA DA EXEQUENTE. BEM IMÓVEL DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ENVOLVE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, representativo
de controvérsia, realizado em 9.12.2009, de relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que avaliar se a demora no
andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente demanda reexame de provas,
providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Segundo o acórdão recorrido, o pedido de substituição de
penhora requerido pela agravante foi negado na origem pelo fato de o imóvel oferecido ser de difícil alienação, sendo legítima a recusa
da Fazenda nesses casos. Assim, para alterar tal conclusão é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1427110/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 - grifei) 10. Em caso idêntico
remetido por este Tribunal de Justiça ao STJ, o Ministro Herman Benjamin, monocraticamente, negou seguimento ao referido recurso
especial, consoante se extraida decisão infracitada: RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.630 - AL (2016/0046738-0) DECISÃO Trata-se de
Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE
DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.CRÉDITOSMACULADOS PELA PRESCRIÇÃODIRETA/ORDINÁRIA.
ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA
FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSADO.
TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE
EXAMINADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O recorrente afirma que houve ofensa ao art. 174, I, do CTN, sob o
argumento de que não está consumada a prescrição do crédito tributário, mormente porque a demora na citação deve ser imputada ao
Poder Judiciário. Sem contrarrazões. O recurso foi classificado pelo Tribunal a quo como representativo de controvérsia, para os fins do
art. 543-C do CPC (fls. 67-70). É o relatório. Decido. [...] No caso concreto, passados mais de cinco anos deste a constituição definitiva
do crédito tributário, sem que houvesse citação ou despacho citatório, o Tribunal a quo reconheceu a prescrição do crédito tributário e
atestou que, para tanto, concorreu a desídia da própria Fazenda Pública, o que afasta a incidência da Súmula 106/STJ (fl. 36). Como
definido no julgado acima transcrito, “A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na
Súmula 07/STJ”. Diante do exposto, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Comunique-se ao Tribunal
de origem que o presente recurso não foi processado na forma do art. 543-C do CPC, tendo em vista que não se preencheram os
requisitos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2016. MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator 11. Observa-se que, por incidência da Súmula nº 83 do STJ, o recurso deve ser inadmitido, senão vejamos:”Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 12. Não obstante
tal Súmula trate de divergência jurisprudencial, a Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado acerca de sua aplicação
também para recurso especial com fundamento na violação à legislação federal, como exemplifica o excerto de acórdão abaixo
reproduzido: [...] 1. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte também se aplica aos recursos interpostos sob o fundamento do art.
105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça (...). (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1283352 / SC, Rel. Julgamento 27/04/10, DJe
18/05/2010). [] 6. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 7. Não tendo a insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior
capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 422.032/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe
23/08/2017). 13.Nessa linha de pensamento, o Tribunal de origem poderá inadmitir, de plano, o Recurso Especial no qual o acórdão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º