Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3121
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do caso concreto. 17. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento tranquilo acerca da discricionariedade existente na
reunião de ações conexas, deixando claro a não obrigatoriedade da sua reunião no caso concreto. Nesse sentido, segundo Daniel
Amorim Assumpção Neves, a mesma lógica deve ser aplicada quanto à facultatividade da reunião dos processos, mesmo que haja risco
de decisões conflitantes, devendo o órgão jurisdicional analisar os prós e os contras da reunião. 18. Desse modo, com base naquilo que
o Superior Tribunal de Justiça - STJ convencionou chamar de discricionariedade judicial, entendo que a reunião dos recursos pretendida
com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes poderá, no caso em epígrafe, causar mais transtornos, inclusive atraso na
prestação jurisdicional, se todos os recursos envolvendo os beneficiários da Unimed Vertente Caparaó forem reunidos em uma única
relatoria. 19. Além disso, é preciso ressaltar que os processos originários não tramitam conjuntamente, de modo que entendo que o
pedido de distribuição por dependência do presente agravo deve ser rechaçado. Do pedido de Efeito suspensivo 20. Feitas estas
considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir
antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 21. Neste momento, entendo
importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu a medida de
urgência requerida, no sentido de compelir as partes rés para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestem os serviços nos termos do
contrato firmado com a Agravante em âmbito NACIONAL, dos serviços considerados urgentes/emergentes e, também, para os eletivos
a fim de manter a saúde da parte autora conforme a cobertura contratual, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao total deR$ 30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de descumprimento. 22. Inicialmente, é preciso ressaltar a aplicação da
legislação consumerista no caso concreto, tendo em vista o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a relação jurídica
estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica possui natureza consumerista, incidindo as normas
contidas no Código de Defesa do Consumidor. 23. Nestes termos, tem-se, inclusive, a súmula n 608 do STJ que estabelece a aplicação
do CDC aos contratos de plano de saúde, ressalvando os administrados por entidades de autogestão. 24. Dessa forma, deve-se partir
da premissa de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável da
relação, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão, nos termos do art. 47 c/c art. 54, §4º do CDC.
25. Pois bem, analisando os autos, observo a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente diante da aplicação
da chamada teoria da aparência, pela qual as cooperativas pertencentes ao Sistema Unimed apresentam-se como uma única empresa
que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a
ausência do fumus boni iuris do ora agravante. 26. Isso porque, entendo presente nesses casos certa dificuldade para o consumidor
compreender acerca das responsabilidades e áreas de abrangência de cada uma das unidades cooperadas, uma vez que ao fechar o
contrato na maioria das vezes é apenas frisado para o usuário a existência de cobertura nacional, não havendo clara informação acerca
das regras e consequências da inadimplência de uma das unidades do chamado “intercâmbio”. 27. Sobre a matéria, em casos
semelhantes, a Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça vêm aplicando a supra mencionada Teoria da Aparência para
reconhecer a responsabilidade solidária das unidades cooperativas, vejamos os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA.ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA
APARÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede
de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 3. Agravo interno de fls. 1.007/1.021 (e-STJ)
não conhecido. Agravo interno de fls. 992/1.006 (eSTJ) não provido. (AgInt no AREsp 1561094/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência reconhece a aparência de integração
da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de
contratação do plano de saúde pelo consumidor” (AgInt no ARESp 1505912/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA,
julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2. Agravo Interno que se nega provimento. (AgInt no ARESp 1784668/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)” 28. Quanto ao periculum in mora, alega o
recorrente a ausência de caráter emergencial ao procedimento solicitado pela parte, afirmando para tanto que a suspensão dos serviços
restou limitada aos casos eletivos, tendo sido mantida em relação aos casos de urgência e emergência. Todavia, em que pese isso,
entendo que não assiste razão ao agravante, uma vez que estamos diante do direito a saúde, de modo que a demora para sanar
eventual problema que, a priori, seja simples, pode acarretar maiores complicações, trazendo riscos a saúde da demandante e, no caso
dos autos, também ao seu bebê, visto que diante do seu estado gravídico a demandante necessita de acompanhamento médico durante
o seu pré-natal, parto e pós-parto. 29. Desta forma, configurado está o perigo de dano exigido para a concessão da liminar pleiteada pela
demandante na inicial, sendo clara a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso. 30. Nesse
contexto, em sede de cognição rasa, não observo a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo,
cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 31. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por
não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. 32. Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 33. Intime-se a
parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do
Código de Processo Civil/2015. 34. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 35. Transcorrido o prazos
estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 36. Publique-se. Maceió, 08 de agosto de 2022.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator
Agravo de Instrumento n.º 0805229-08.2022.8.02.0000
Litisconsórcio
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Elza Maria de Araujo Silva.
Advogado : David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257/AL).
Agravado : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _____/2022 01. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elza Maria de Araujo Silva,
irresignada com a Decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que extinguiu a demanda em relação à mesma, tendo
em vista o acordo firmado junto à Justiça Federal. 02. Alegou o agravante que ingressou com ação por danos morais em vista dos
prejuízos causados na atividade de mineração exercida pela agravada, no entanto, o Magistrado de primeiro grau de jurisdição extinguiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º