Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3121
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DECISÃO 01. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme José Pereira Lyra em face de Decisão proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe, que impediu “que o agravante filho e herdeiro necessário do falido peticione nos autos do processo
de falência da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A”. 02. Distribuído o feito ao Desembargador Tutmés Airam de Albuquerque Melo, que
se declarou suspeito para funcionar no processo, sendo os autos redistribuídos a este Desembargador. 03. Acontece que, tenho por
bem reconhecer a minha suspeição para atuação no feito, por motivo de foro íntimo. 04. Assim, declaro-me suspeito para funcionar no
presente processo, por motivo de foro íntimo, o que faço com lastro no art. 145, §1º do Código de Processo Civil de 2015. 05. Desta
forma, remetam-se os autos à DAAJUC, para que se proceda nova distribuição do feito, nos moldes do art. 20, §1º, primeira parte, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, procedendo a baixa da minha relatoria. Maceió, 08 de agosto de 2022. Fernando Tourinho de
Omena Souza Desembargador - Relator
Agravo de Instrumento n.º 0805203-10.2022.8.02.0000
Fornecimento de medicamentos
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Unimed Maceió.
Advogado : Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL).
Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL).
Agravado : Ariana Rogério dos Santos.
Advogado : Ariana Rogério dos Santos (OAB: 8670/AL).
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC Nº ___________ 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito
suspensivo, interposto pela UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando modificar a Decisão proferida
pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que, no
prazo de 05 (cinco) dias, as rés prestassem os serviços nos termos do contrato firmado com a Agravante em âmbito NACIONAL, dos
serviços considerados urgentes/emergentes e, também, para os eletivos a fim de manter a saúde da parte autora conforme a cobertura
contratual, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total deR$ 30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese
de descumprimento. 02. Inicialmente, a agravante pugnou pela distribuição por dependência do presente recurso ao Agravo de
Instrumento nº 0802014-24.2022.8.02.0000, de Relatoria do Juiz convocado Alexandre Lenine, visto que a matéria aqui discutida já foi
objeto de análise e decisão nos referidos autos. 03. Sustentou, ainda, a necessidade de reforma da decisão vergastada, alegando que o
dever de prestar os serviços medicos pleiteados pertence única e exclusivamente a Unimed Vertente Caparaó, devendo ser afastada a
determinação de que a Unimed Maceió autorize e custeie os referidos procedimentos. 04. Pontuou, também, acerca do caráter autônomo
de cada cooperativa unimed, afirmando que cada usuário celebra um contrato de plano de saúde com uma determinada unimed que
será a única responsável pelo estrito cumprimento do contrato, pugnando pelo reconhecimento da legalidade da suspensão dos
atendimentos eletivos promovida pela Unimed Maceió em face dos usuários da Unimed Vertente Caparaó. 05. Outrossim, defendeu a
ausência de caráter emergencial que justifique a concessão de liminar, visto que o caso dos autos não se enquadra como urgência,
afirmando que a suspensão dos serviços está limitada aos casos eletivos e que em relação aos casos de internação em curso, terapias
oncológicas, diálises, terapias com imunobiológicos e urgência e emergência, a Unimed Maceió manteve o atendimento e custeio. 06.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para sustar os efeitos da decisão guerreada e, no mérito, o
provimento do presente recurso a fim de revogar in totum a referida decisão, pugnando alternativamente pela determinação de que a
Unmied Vertente Caparaó deposite em juízo o valor referente aos atendimentos solicitados pela Agravada e que posteriormente seja tal
quantia liberada para Unimed Maceió como pagamento pelos serviços prestados. 07. É, em síntese, o relatório. 08. Em primeiro lugar,
vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo
Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma
legal. 09. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos
documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo.
Da Distribuição por dependência 10. Sustenta, inicialmente, o recorrente a necessidade do presente recurso ser distribuído por
dependência ao Agravo de Instrumento nº 0802014-24.2022.8.02.0000, de Relatoria do Juiz convocado Alexandre Lenine, com base no
art. 186, III do CPC, tendo em vista o risco existente de prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. 11. Para
isso, afirma que “o presente agravo possui intuito de discutir quanto a legitimidade da suspensão dos atendimentos por parte da Unimed
Maceió ao beneficiários da Unimed Vertente Caparaó, com base no Manual de Intercâmbio do Sistema Unimed, em decorrência do
débito multimilionário existente entre as duas cooperativa” e que tal situação já foi objeto de análise e decisão pela 4ª Câmara Cível
deste Tribunal nos supra mencionados autos. 12. Assim, defende que por se tratar de recurso cuja matéria é idêntica a do agravo nº
0802014-24.2022.8.02.0000, requer a distribuição por dependência do presente recurso, haja vista o risco existente de prolação de
decisões contrárias, causando insegurança jurídica no sistema. 13. Acerca da matéria vejamos o que disciplina o art. 55, § 3º do Código
de Processo Civil de 2015: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se
o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções
fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de
decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 14. Pela leitura do supra
mencionado dispositivo, denota-se que o legislador pátrio previu a possibilidade da reunião de processos mesmo quando não houver
conexão entre eles, no entanto, sempre que exista a possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso
sejam decididos separadamente. 15. Trazendo para o caso em deslinde, em análise ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifico
que no Agravo de Instrumento nº 0802014-24.2022.8.02.0000, a Unimed Maceió recorreu da decisão proferida em primeiro grau de
jurisdição, nos autos nº 0704020-90.2022.8.02.0001, que determinava a retomada da prestação de todos os serviços de atendimento
médico-hospitalar suspensos em face dos beneficiários da Unimed Vertente Caparaó. Naquele agravo, a 4ª Câmara Cível, analisando a
relação existente entre as citadas cooperativas, deu parcial provimento, reformando a decisão recorrida para autorizar que a Unimed
Maceió, na situação ali apresentada, preste aos usuários vinculados à Unimed Vertente do Caparó, em regime de intercâmbio, apenas
os serviços de urgência e emergência, terapias oncológicas e imunobiológicas, além das diálises, conforme o manual do Sistema
Unimed. 16. Pois bem, no presente agravo de instrumento, no entanto, em que pese a questão a ser dirimida também envolva a
suspensão dos atendimentos aos beneficiários da Unimed Vertente Caparaó promovida pela Unimed Maceió, discute-se na ação
originária a relação jurídica existente entre o consumidor, ora agravado, e as operadoras do plano de saúde contratado, em face da
necessidade de submissão a tratamento/consultas/procedimentos médicos, sendo necessário, portanto, a análise das particularidades
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