Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3075
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20. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em
tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
21. Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de
jurisdição que deferiu a medida de urgência requerida, no sentido de compelir a parte ré a autorizar imediatamente todos as consultas
já solicitadas e negadas, ou quaisquer outros exames/procedimentos/consultas que venham a ser solicitados, fixando o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, até o
montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
22. Inicialmente, é preciso ressaltar a aplicação da legislação consumerista no caso concreto, tendo em vista o entendimento
consolidado na jurisprudência pátria de que a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência
médica possui natureza consumerista, incidindo as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
23. Nestes termos, tem-se, inclusive, a súmula n 608 do STJ que estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde,
ressalvando os administrados por entidades de autogestão.
24. Dessa forma, deve-se partir da premissa de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao
consumidor, parte vulnerável da relação, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão, nos termos do
art. 47 c/c art. 54, §4º do CDC.
25. Pois bem, analisando os autos, observo a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente diante da
aplicação da chamada teoria da aparência, pela qual as cooperativas pertencentes ao Sistema Unimed apresentam-se como uma única
empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição
rasa, a ausência do fumus boni iuris do ora agravante.
26. Isso porque, entendo presente nesses casos certa dificuldade para o consumidor compreender acerca das responsabilidades e
áreas de abrangência de cada uma das unidades cooperadas, uma vez que ao fechar o contrato na maioria das vezes é apenas frisado
para o usuário a existência de cobertura nacional, não havendo clara informação acerca das regras e consequências da inadimplência
de uma das unidades do chamado “intercâmbio”.
27. Sobre a matéria, em casos semelhantes, a Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça vêm aplicando a supra
mencionada Teoria da Aparência para reconhecer a responsabilidade solidária das unidades cooperativas, vejamos os julgados abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA
DE COBERTURA. UNIMED DE ORIGEM.COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de
trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas.
3. Agravo interno de fls. 1.007/1.021 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 992/1.006 (eSTJ) não provido. (AgInt no AREsp
1561094/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA
DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A
jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo
nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor” (AgInt no ARESp 1505912/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2. Agravo Interno que se nega provimento. (AgInt no
ARESp 1784668/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)”
28. Quanto ao periculum in mora, alega o recorrente a ausência de caráter emergencial ao procedimento solicitado pela parte,
afirmando para tanto que a suspensão dos serviços restou limitada aos casos eletivos, tendo sido mantida em relação aos casos de
urgência e emergência. Todavia, em que pese isso, entendo que não assiste razão ao agravante, uma vez que estamos diante do
direito a saúde, de modo que a demora para sanar eventual problema que, a priori, seja simples, pode acarretar maiores complicações,
trazendo riscos a saúde da demandante, que claramente necessita de acompanhamento médico devido ao procedimento cirúrgico ao
qual foi submetido para redesignação sexual.
29. Desta forma, configurado está o perigo de dano exigido para a concessão da liminar pleiteada pela demandante na inicial, sendo
clara a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
30. Nesse contexto, em sede de cognição rasa, não observo a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito
suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão.
31. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos
autorizadores.
32. Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão.
33. Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art.
1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015.
34. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado.
35. Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos.
36. Publique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º