Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3075
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se enquadra como urgência, afirmando que a suspensão dos serviços está limitada aos casos eletivos e que em relação aos casos de
internação em curso, terapias oncológicas, diálises, terapias com imunobiológicos e urgência e emergência, a Unimed Maceió manteve
o atendimento e custeio.
06. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para sustar os efeitos da decisão guerreada e, no mérito,
o provimento do presente recurso a fim de revogar in totum a referida decisão, pugnando alternativamente pela determinação de que a
Unmied Vertente Caparaó deposite em juízo o valor referente a procedimento cirúrgico solicitado pela Agravante e que posteriormente
seja tal quantia liberada para Unimed Maceió como pagamento pelos serviços prestados.
07. É, em síntese, o relatório.
08. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do
Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015
do referido diploma legal.
09. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos
obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo.
Da Distribuição por dependência
10. Sustenta, inicialmente, o recorrente a necessidade do presente recurso ser distribuído por dependência ao Agravo de Instrumento
nº 0802014-24.2022.8.02.0000, de Relatoria do Juiz convocado Alexandre Lenine, com ase no art. 186, III do CPC, tendo em vista o
risco existente de prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC.
11. Para isso, afirma que “o presente agravo possui intuito de discutir quanto a legitimidade da suspensão dos atendimentos por
parte da Unimed Maceió ao beneficiários da Unimed Vertente Caparaó, com base no Manual de Intercâmbio do Sistema Unimed,
em decorrência do débito multimilionário existente entre as duas cooperativa” e que tal situação já foi objeto de análise e decisão
monocrática pelo Relator nos supra mencionados autos.
12. Assim, defende que por se tratar de recurso cuja matéria é idêntica a do agravo nº 0802014-24.2022.8.02.0000, requer a
distribuição por dependência do presente recurso, haja vista o risco existente de prolação de decisões contrárias, causando insegurança
jurídica no sistema.
13. Acerca da matéria vejamos o que disciplina o art. 55, § 3º do Código de Processo Civil de 2015:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I ? à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II ? às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
14. Pela leitura do supra mecionado dispositivo, denota-se que o legislador pátrio preveu a possibilidade de reunião de processos
mesmo quando não houver conexão entre eles, no entanto, sempre que exista a possibilidade de risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente.
15. Trazendo para o caso em deslinde, em análise ao Sistema de Automação da Justiça ? SAJ, verifico que no Agravo de Instrumento
nº 0802014-24.2022.8.02.0000, a Unimed Maceió recorreu da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, nos autos nº 070402090.2022.8.02.0001, que determinava a retomada da prestação de todos os serviços de atendimento médico-hospitalar suspensos em
face dos beneficiários da Unimed Vertente Caparaó. Naquele agravo, o Relator, liminarmente, analisando a relação existente entre as
citadas cooperativas, por meio de decisão monocrática, deferiu o efeito suspensivo requestado e sustou os efeitos da decisão liminar
proferida pelo juízo de primeiro grau.
16. Pois bem, no presente agravo, no entanto, em que pese a discussão também envolver a suspensão dos atendimentos aos
beneficiários da Unimed Vertente Caparaó promovida pela Unimed Maceió, discute-se na ação originária a relação jurídica existente
entre o consumidor, ora agravado, e as operadoras do plano de saúde contratado, em face da necessidade de submissão a tratamento/
consultas/procedimentos médicos, sendo necessário, portanto, a análise das particularidades do caso concreto.
17. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento tranquilo acerca da discricionariedade existente na reunião
de ações conexas, deixando claro a não obrigatoriedade da sua reunião no caso concreto. Nesse sentido, segundo Daniel Amorim
Assumpção Neves, a mesma lógica deve ser aplicada quanto à facultatividade da reunião dos processos, mesmo que haja risco de
decisões conflitantes, devendo o órgão jurisdicional analisar os prós e os contras da reunião.
18. Desse modo, com base naquilo que o Superior Tribunal de Justiça - STJ convencionou chamar de discricionariedade judicial,
entendo que a reunião dos recursos pretendida com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes poderá, no caso em epígrafe,
causar mais transtornos, inclusive atraso na prestação jurisdicional, se todos os recursos envolvendo os beneficiários da Unimed
Vertente Caparaó forem reunidos em uma única relatoria.
19. Além disso, é preciso ressaltar que os processos originários não tramitam conjuntamente, de modo que entendo que o pedido de
distribuição por dependência do presente agravo deve ser rechaçado.
Do pedido de Efeito suspensivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º