Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2621
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como única herdeira Benedita Vieira Lessa, a quem será destinado o bem deixado pela credora/falecida Valderez Barbosa de Carvalho,
qual seja, o crédito decorrente dos autos do precatório em epígrafe, no valor, atualizado em 30/04/2020 (fl. 237), de R$ 1.413.098,82
(um milhão, quatrocentos e treze mil, noventa e oito reais e oitenta e dois centavos). Diante do cenário apresentado, não existe óbice
à liberação do respectivo alvará em nome da sucessora. Ante o exposto, defiro o pagamento estabelecido na Escritura Pública de
fls. 275/276 - determinando à Diretoria de Precatórios que proceda à transferência do valor do presente precatório ora depositado na
conta judicial nº 0700116597828, Ag.3557-2 do Banco do Brasil S/A para a conta poupança da Caixa Econômica Federal, Agência
1106, Operação 013, Conta Poupança nº 00022183-0 em nome da única herdeira Benedita Vieira Lessa (CPF n.º 020.816.364-68,), no
valor, atualizado em 30/04/2020 (fl. 237), de R$ 1.413.098,82 (um milhão, quatrocentos e treze mil, noventa e oito reais e oitenta e dois
centavos), devendo haver, quando do pagamento, a correção dos valores devidos, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais,
se for o caso, juntando-se os respectivos comprovantes aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,7 de julho de 2020
YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios
Precatório n.º 0500332-35.2020.8.02.9003
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Devedor : Município de Palmeira dos Índios
Procurador : Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL)
Credora : Maria Verônica Leite Tenório
Advogado : José Gonçalves de Souza (OAB: 3712/AL)
DECISÃO Trata-se de precatório no qual figura como credor(a) Maria Verônica Leite Tenório e, como devedor, o Município de Palmeira
dos Índios. Em petição de fls. 43/44, a parte credora pede que sejam reservados ao causídico o percentual de 20% (vinte por cento) a
título de honorários advocatícios contratuais. É o relatório. Decido. A Diretoria de Precatórios havia consolidado entendimento de que
apenas poderia ser feito o destaque dos honorários contratuais quando o pedido fosse formulado perante o juízo da execução, antes da
expedição de precatórios. Ocorre que, em 18 de dezembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça revogou a proibição de destaque dos
honorários durante a tramitação do precatório ao publicar a Resolução n.º 303/19, que, em seu art. 8º, §3º, preconiza que: Art. 8º [...] §3º
Não constando no precatório o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até
a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. Neste
contexto, diante da alteração legislativa e da juntada do instrumento adequado, qual seja, contrato de honorários advocatícios prevendo
autorização para dedução do percentual de 20% (fl. 47), defiro o pedido de fls. 43/44, determinando que sejam destacados os honorários
contratuais do valor do crédito da parte, efetuando-se o pagamento da verba na conta indicada pelo advogado à fl. 44. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,8 de julho de 2020 YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de
Precatórios
Precatório n.º 0500450-11.2020.8.02.9003
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Credor : Braga Braz Comércio e Representações Ltda
Procurador : Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL)
Advogado : Maria Michelle de Araújo Cordeiro (OAB: 7377/AL)
Devedor : Município de São Miguel dos Campos/AL
Procurador : Rodrigo Fragoso Peixoto (OAB: 8820/AL)
DECISÃO Trata-se de precatório no qual figura como credor(a) Braga Braz Comércio e Representações e, como devedor, o Município
de São Miguel dos Campos. Em petição de fls. 59/62, os advogados da parte credora pedem que sejam reservados o percentual de
20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais. É o relatório. Decido. A Diretoria de Precatórios havia consolidado
entendimento de que apenas poderia ser feito o destaque dos honorários contratuais quando o pedido fosse formulado perante o juízo
da execução, antes da expedição de precatórios. Ocorre que, em 18 de dezembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça revogou
a proibição de destaque dos honorários durante a tramitação do precatório ao publicar a Resolução n.º 303/19, que, em seu art. 8º,
§3º, preconiza que: Art. 8º [...] §3º Não constando no precatório o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a
juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação
da decisão ao juízo da execução. Neste contexto, diante da alteração legislativa e da juntada do instrumento adequado, qual seja,
contrato de honorários advocatícios prevendo autorização para dedução do percentual de 20% (fls. 64/66), defiro o pedido de fls. 59/62,
determinando que sejam destacados os honorários contratuais do valor do crédito da parte, efetuando-se o pagamento das verbas
nas contas indicadas pelos advogados à fl. 62. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,8 de julho de 2020 YGOR VIEIRA DE
FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios
Precatório n.º 0500499-86.2019.8.02.9003
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Credor : José Gonçalves de Souza
Advogado : José Gonçalves de Souza (OAB: 3712/AL)
Devedor : Município de Palmeira dos Índios
Procurador : Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL)
DECISÃO Trata-se de precatório no qual figura como credor(a) José Gonçalves de Souza e, como devedor, o Município de Palmeira
dos Índios. Em decisão de fls. 48/49, foi deferido o pagamento do crédito de natureza alimentar. Planilha de cálculo à fl. 52. À fl. 55, a
parte credora requer a preferencial no pagamento por se tratar de pessoa idosa. É o relatório. Decido. Inicialmente, compete frisar que
o processamento do precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o enunciado n° 311, da súmula do STJ, in verbis:
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Nessa
linha, salvo a demonstração de erro material, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça processar a requisição de pagamento tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º