Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2599
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cobranças vem sendo realizadas em nome da promovida, sendo assim, deixo de acolher tal preliminar DO MÉRITO Verifica-se nos autos
que a compra foi realizada no site da promovida, bem como as cobranças no cartão de credito da promovente estão sendo lançadas em
nome da promovida que demonstra a falta de cautela e a falha na prestação dos serviços do promovido, tendo excedido os limites da lei,
gerando abuso de direito. Analisando os autos, verifico que não existe prova nenhuma de que a mercadoria foi entregue no endereço da
promovente. Quanto ao dano o mesmo se configura com a simples ocorrência da prática antijurídica: “Estando comprovado o fato não
é preciso à prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p.
163)” Deste modo resta devidamente comprovado os danos morais sofridos pela promovente, demonstrando assim a falha no serviço
prestado pelo promovido ante a falta de zelo e prudência necessária, assumindo esta o risco de sua atividade profissional. Saliento
ainda, que o pleito requerido na exordial, encontra-se embasamento legal no Código Civil, em seu artigo 927 e 186, na Constituição
Federal artigo 1º, Inciso III e artigo 5º Incisos V e X, bem como no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º Inciso VI e 14.
Quanto ao valor da indenização, este não visa a levar a qualquer enriquecimento maior do ofendido, sendo antes, mais que um lenitivo
para quem sofre e, ao mesmo tempo, uma punição ao ofensor que a provoca, devendo ser fixado com razoabilidade, proporcionalidade
e moderação, e com objetivo reparatório, levando-se em conta também o nível socioeconômico da autora, e, ainda, ao porte da empresa
recorrida, pelo que arbitro a condenação em 1.000,00 (hum mil reais) Quanto a restituição do valor da compra, entendo ser devida a
restituição. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC Julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o
promovido a pagar a título de indenização por dano moral, o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como a quantia de R$ 234,36
(duzentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais a promovente. O quantum indenizatório deve ser
monetariamente corrigido, desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) na indenização por dano moral e desde da data
do pagamento na indenização por dano material. Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º),
a partir da ocorrência do evento danoso(STJ Resp. 1.479.8647/SP). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser
incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o transito em julgado arquivem-se os autos com as
devidas baixas. Publique-se. Intimem-se.
ADV: JOSÉ FERNANDES SOBRINHO (OAB 5571/AL) - Processo 0700396-10.2019.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inadimplemento - AUTOR: Colégio Santa Lúcia Ltda Me - Arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas, tendo em vista
o prosseguimento do feito com a execução de sentença está sendo processada nos autos Dependentes com final 01. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ FERNANDES SOBRINHO (OAB 5571/AL) - Processo 0700418-68.2019.8.02.0075 - Cumprimento de sentença Inadimplemento - AUTOR: Colégio Santa Lúcia Ltda Me - Fls. 26/27. Diante da resposta do Bacenjud parcialmente positiva, intime-se a
executada para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700488-85.2019.8.02.0075/01 - Embargos de Declaração Indenizaçao por Dano Moral - EMBARGADA: Companhia Brasileira de Distribuição - Extra - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a embargada do despacho abaixo
transcrito: Tendo em vista efeito modificativo dos embargos juntados nos autos, determino que a pate embargada seja intimada para,
querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. P.I
ADV: JOSÉ FERNANDES SOBRINHO (OAB 5571/AL) - Processo 0700494-92.2019.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Colégio Santa Lúcia Ltda Me - Fls. 37, Indefiro no momento o pedido do arquivamento do feito. Intime-se
o Exequente para fazer a juntada do acordo realizado entre as partes, com o cumprimento da execução, no prazo de 05(cinco) dias,
sob pena de extinção. Conforme requerido às fls. 37, procedi neste ato o desbloqueio nas contas bancárias da Executada, através de
requisição ao Bacenjud. P.I.
ADV: DANIELY DE LIMA SOARES MELRO (OAB 6142/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL) - Processo 0700555-21.2017.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Cícera Fernandes da Silva - RÉU: C&a Modas - Banco Bradescard S.A. - Fls. 237 Expeça-se
alvará de transferência conforme requerido do valor depositado às fls. 230 e após arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. I.
ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS
(OAB 6128/AL), ADV: ISABELLE DE MELO NOLASCO (OAB 11177/AL) - Processo 0700573-71.2019.8.02.0075 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: João de Deus Lima - RÉU: OI MOVEL - Fls.
101/103, Defiro. Tendo em vista o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, arquivem-se os presentes autos com as
devidas baixas. Cumpra-se.
ADV: GENILSON JOSÉ AMORIM DE CARVALHO (OAB 5423/AL), ADV: MELLYNDA MYRZA CAMPOS RIBEIRO (OAB 16425/AL) Processo 0700590-44.2018.8.02.0075/01 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - AUTOR: B M de Amorim Fomento Mercantil
Eireli ¿ Epp - RÉU: 3d Thec Representação Logística e Distribuição Ltda Epp e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV,
do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas,intime-se o executado do despacho que segue: R. H.
Página 1/3 Defiro. Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida
intimação dos demandados para que procedam com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 88/90) no valor de R$ 9.098,57 (nove
mil, noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias. Passado o prazo acima mencionado e não havendo
o pagamento voluntário, atualize-se o débito com a inclusão da multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º , sem a inclusão de
honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após
a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou,
na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I
e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Se não houver bloqueio de valores,
expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação
de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado
(arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. P. R. I. Maceió(AL), 12 de fevereiro de 2020. Denise Lima Calheiros Juíza de Direito
Maceió, 02 de junho de 2020 Enio Acioli de Barros Lima Analista Judiciário
ADV: ANA MIRELE DE NAZARE ARAUJO (OAB 14967/AL), ADV: MAURÍCIO SILVA LEAHY (OAB 10775/AL), ADV: VICTORIA
PINHEIRO FALCÃO (OAB 59670/BA) - Processo 0700619-60.2019.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO
CONSUMIDOR - AUTORA: Mirian Cursino da Silva - RÉU: Tim Celular S/A - Habilite-se os representantes da demandada Hipercard, fls.
50. Analisando os autos verifica-se que os demandados não foram intimados do Ato Ordinatório que remarcou a audiência, fls. 130 e o
demandado TIM requereu a dispensa da audiência una e requereu o julgamento antecipado da lide, no entanto o demandado Hipercard
não apresentou contestação e nem ao menos foi intimado para audiência designada para 08/06/2020, pelo que indefiro o julgamento
antecipado da lide e determino que a secretaria redesigne audiência una.
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 13741/MT) - Processo 070064728.2019.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Rafaela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º