Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2599
278
com razoabilidade, proporcionalidade e moderação, e com objetivo reparatório, pelo que arbitro a condenação em R$ 8.000,00(Oito mil
reais) e em consonância com o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VERBA REPARATÓRIA MAJORADA. POSSIBILIDADE. VALOR
QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em
recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que ocorreu no presente caso, diante do irrisório valor fixado pelo Tribunal de origem. 2. Firmou-se entendimento
nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o
injustificado locupletamento da outra parte. Precedentes. 3. Não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve
ser mantido o valor da indenização, majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1236521/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011). Diante do exposto,
com fulcro no artigo 487, I do CPC, Julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o promovido , a pagar a título
de indenização por dano moral, o montante de R$ 8.000,00(Oito mil reais) ao promovente e declaro inexistente o débito discutido na
presente ação. Confirmo a antecipação de tutela deferida.
ADV: NAYARA ROMAO SANTOS (OAB 159276/MG), ADV: MELYSSANDRA MARTINS COSTA (OAB 48612/MG) - Processo
0700239-37.2019.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RÉU: Tricard- Administradora de Cartões
Ltda - R. H. Em cumprimento a determinação da Corregedoria (Processos Correicionados), determino, passo a proferir a sentença:
Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Visto e examinado, passo a fundamentar e a decidir. A presente ação
busca uma indenização por dano moral pelos constrangimentos, transtornos e aborrecimentos sofridos pela promovente, decorrente
da má prestação de serviços da demandada, quando efetuou a cobrança indevida de débitos não contraídos com o cartão de crédito,
requerendo ainda a restituição em dobro. Para o julgamento da presente faz-se necessário analisar se houve a má prestação de serviços
da demandada quando efetuou a cobrança indevida de débitos não contraídos, resultando em transtornos e aborrecimentos que resulte
no dever de indenizar moralmente e de restituir em dobro. DO MÉRITO Verifica-se nos autos que o demandante sustenta que possuía
cartão de crédito junto a demandante, tendo solicitado o cancelamento do mesmo, no entanto a demandada envio outro cartão sem a
anuência do mesmo, acompanhado de uma fatura com um débito que o mesmo não reconhece. Sustenta que tentou resolver a questão
através do Procom, não logrando êxito, no entanto verifica-se que o demandado junta nos autos, às fls. 75/76 documento comprobatório
de que enviou correspondência ao Procom informando que o cartão estava cancelado e que haviam efetuado a baixa do saldo devedor.
O demandante afirma em sua inicial que não solicitou nenhum cartão, no entanto a gravação juntada aos autos pelo demandado,
fls. 139, demonstra claramente que o demandante foi devidamente informado que seriam enviados novos cartões. Ressalte-se que o
demandante não deve ser ressarcido em dobro, visto que não houve pagamento indevido, visto que o cartão foi cancelado e foi efetuada
a baixa do saldo devedor. Verifica-se que pelas provas juntadas aos autos, e pelos fatos narrados na inicial, que não resta especificado ou
comprovado nenhum dano moral, pelo qual tenha passado a promovente. Ressalto que mesmo que a promovente tivesse especificado
e comprovado o aludido dano moral, estes não seriam devidos, já que embora se tratando de situação capaz de causar aborrecimentos,
estes não vão além de dissabores e transtornos do dia-a-dia, comuns à vida em sociedade, decorrentes da relação jurídica encetada
entre as partes, que não extrapolam a linha suportável pelo homo medius, portanto, incapazes de render ensejo à indenização pelo
abalo extrapatrimonial A jurisprudência pátria tem se inclinado nesse sentido, a exemplo das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, consoante pode ser vislumbrado nos julgados abaixo transcritos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. Ausentes a conduta ilícita imputada à parte ré e o
suposto dano suportado pelos autores, a pretensão de reparação civil improcede. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70059230342, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,
Julgado em 29/05/2014) DIREITO CIVIL. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO
ABORRECIMENTO. A má prestação de serviço de telefonia não gera direito à indenização por danos morais, pois não se vislumbra a
violação de direito da personalidade do autor capaz de ofendê-lo em sua dignidade. Os fatos orbitam no campo do mero aborrecimento,
da chateação cotidiana, do que propriamente na violação dos direitos de personalidade Recurso improvido.(APC 20130110728089, 6ª
Turma Cível, Tribunal de Justiça do DF, Relator: Hector Valverde Santana, Julgado em 29/04/2015, Publicado: 05/05/2015) Destarte,
visto que os aborrecimentos pelos quais passou são meros dissabores do dia a dia, impõe-se julgar improcedente o pedido inicial no que
tange a responsabilização das rés aos alegados danos morais sofridos pelo promovente. Ante o exposto e diante de tudo que consta dos
autos, com fulcro no art. 487, I do CPC julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios
por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos
com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: MIGUEL RAFAEL MOTA LOPES (OAB 16627/AL) - Processo 0700248-96.2019.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Davi Maia Guedes Cavalcante - 1 SENTENÇA. Dispenso o relatório (Lei
9.099/95, art. 38, caput). Considerando o pedido de desistência, com a permissão do Enunciado 90 (Fonaje), nos termos do Art. 485, VIII
do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pelo Autor, através de seu advogado, conforme fls. 83, dos autos digitais, para que
surta os efeitos de direito, extinguindo o processo. Arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Sem custas ou honorários
advocatícios. 2 P.I.
ADV: ANDRESSA FRANCIELLE DAS NEVES DINIZ (OAB 17385/AL) - Processo 0700320-49.2020.8.02.0075 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Ana Lucia Dias Brandão - Em cumprimento ao disposto no artigo 354,
do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 08 de outubro de 2020, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da
mesma.
ADV: DANIELY DE LIMA SOARES MELRO (OAB 6142/AL) - Processo 0700356-28.2019.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Maria José da Silva Perraro - Fls. 27, Defiro. Tendo em vista o pedido de penhora
on-line às fls. 27. Determino a secretaria que envie os presentes autos à Contadoria Judicial, para que seja realizado à atualização do
débito. Cumpra-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0700381-41.2019.8.02.0075 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RÉU: Sbf- Comercio de Produtos Esportivos Ltda - Centauro
- SENTENÇA Em cumprimento a determinação da Corregedoria (Processos Correicionados), passo a proferir a seguinte sentença:
Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Visto e examinado, passo a fundamentar e a decidir. A presente ação busca
uma indenização por dano moral pelos constrangimentos, transtornos e aborrecimentos sofridos pela promovente, decorrente da má
prestação de serviços da promovida quando não realizou a entrega do produto e ainda assim, em seu site consta como “entregue”.
Para o julgamento da presente faz-se necessário analisar se houve a má prestação de serviços que resulte no dever de indenizar
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida alega ilegitimidade passiva tendo em vista que o produto foi vendido
e entregue por terceiros, ocorre que, entendo que as duas empresas fazem parte da mesma cadeia de consumo, alem de que, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º