Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2563
429
e sua senha. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar aos atributos de personalidade do consumidor e
os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida. Portanto,
não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que houve a prática de ato ilícito por parte do demandado e que o autor
tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem
como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88. Diante dos fatos e das
provas não verifico nenhuma má prestação de serviços e ou prática de ato ilícito por parte do promovido. Para o deferimento do dano
moral basta a prova do mesmo, conforme entendimento doutrinário, os prejuízos extra patrimoniais suportados pela vítima independem
de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor,
entendimento este chancelado pelo STJ no REsp. 169030/RJ, sendo que no presente caso não houve a prática de nenhum ato ilícito por
parte do promovido. Por todo, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC julgo IMPROCEDENTE, a presente ação. Sem custas e honorários
advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/99). Sem honorários ou custas. Após o trânsito em julgado arquivemse os autos com as devidas baixas. P.R.I
ADV: DANIELY DE LIMA SOARES MELRO (OAB 6142/AL) - Processo 0000365-65.2018.8.02.0075 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações - AUTORA: CLAUDINETE COSTA DOS SANTOS - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi cancelada a
audiência designada para o dia 13/04/2020, tendo em vista a determinação da suspensão das atividades externas e audiências do Poder
Judiciário até dia 30 de abril por força do Ato Normativo nº 04, de 20 de março de 2020, sendo designada a data mais próxima disponível
em pauta, qual seja, dia 03/08/2020 às 09h:30min, para a realização de audiência Una (Conciliação e Instrução). Nesta data encaminho
os autos à Secretaria para as intimações necessárias, devendo as partes serem intimadas por meio de Oficial de Justiça, devendo ainda
ser realizada a intimação da Defensoria Pública por meio de portal específico. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 31 de março
de 2020. Annelise Maria Mendonça de Andrade Conciliadora
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: ISAAC ACIOLY DE CASTRO (OAB 2370/AL), ADV: PAULO SERGIO
BASTOS DA SILVA JUNIOR (OAB 8112/AL) - Processo 0000438-86.2008.8.02.0075 (075.08.000438-0) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Maria Cicera Mesquita - REQUERIDO: Wall-Mart Brasil Ltda Supercenter - HIPERCARD
- Aministradora de Cartão de Crédito - Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Não obstante instado a se
manifestar, fls. 128, dos autos digitais, o Exequente mesmo devidamente intimado não se manifestou, conforme certidão do Cartório às
fls. 131. Às fls. 130, verifica-se que o presente feito se encontra sem movimento há mais de 30 (trinta) dias. A paralisação do processo
pelo mencionado período, por desídia do autor, é causa ensejadora de sua extinção. Diante do exposto, declaro extinto o processo sem
julgamento do mérito com fulcro no art. 485, Inciso III do CPC , transcrito in verbis: Art 485- O juiz não resolverá o mérito quando: III - por
não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. Sem custas e honorários
advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais. P.R.I.
ADV: DANILLO BARBOSA DA SILVA (OAB 8764AL), ADV: LIVIO VITÓRIO CASADO LIMA, ADV: ANTONIO MANOEL DA SILVA
JUNIOR (OAB 13492/AL) - Processo 0000547-56.2015.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais
- DEMANDANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHANGRILÁ II - R. H. Diante da certidão do Cartório, intime-se o Demandante para
requerer o que entender necessário no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. P. I.
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: UBIRAJARA ALVES REIS, ADV: ÉRICO DE SÁ SILVA
REIS, ADV: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE BARROS - Processo 0000602-41.2014.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEMANDANTE: RENALVA LIMA RIBEIRO DOS SANTOS - DEMANDADO:
Companhia Energética de Alagoas - R.H. Não obstante instado a tomar ciência e proceder com o pagamento da custas finais conforme
Acórdão, fls. 270/275, dos autos digitais, o Demandado mesmo devidamente intimado não se manifestou, conforme certidão às fls. 299.
Expeça-se certidão ao FUNJURIS. Após arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Cumpra-se.
ADV: JOÃO JOSE DE MELO NETO - Processo 0000661-97.2012.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento DEMANDANTE: Expoente Colégio e Cursos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º
13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o promovente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias,requerer
o que achar necessário, sob pena de extinção. Maceió, 04 de abril de 2020 Enio Acioli de Barros Lima Analista Judiciário
ADV: DANIELA CAMPOS CERULLO WANDERLEY - Processo 0000826-81.2011.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDANTE: Ângela Pereira Barbosa - R. H. Determino a secretaria que proceda com a
evolução de classe. Tendo em vista a resposta negativa do Bacenjud às fls. 76/77, intime-se a Exequente para requerer o que entender
necessário, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. P.I.
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941AL) - Processo 0001021-71.2008.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível Espécies de Títulos de Crédito - DEMANDANTE: TAISY RIBEIRO COSTA - Autos n° 0001021-71.2008.8.02.0075 Ação: Procedimento
do Juizado Especial Cível Demandante: TAISY RIBEIRO COSTA Demandado: GIVAN LISBOA SOARES DESPACHO R.H. Determino
a secretaria que proceda com a evolução de classe. Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 53. Intime-se a
Exequente para que atualize o débito do executado no prazo de 10(dez) dias, para tentativa de bloqueio no Bacenjud, sob pena de
extinção. P.R.I. Maceió(AL), 06 de abril de 2020. Denise Lima Calheiros Juiz de Direito
ADV: LENILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 6802/AL), ADV: MOUSINHO E MOUSINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 317/
AL) - Processo 0500072-24.2007.8.02.0075 (075.07.500072-0) - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento - REQUERENTE:
Marlizabete de Araújo Marques - REQUERIDO: Jonas Lima Marinho - R. H. Tendo em vista a resposta positiva do Bacenjud (cumprida
integralmente) às fls. 243/244, intime-se o Executado para querendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0700028-64.2020.8.02.0075 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cláusulas Abusivas - RÉU: Via Varejo S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi cancelada a audiência designada
para o dia 28/04/2020 às 08h00min, tendo em vista a determinação da suspensão das atividades externas e audiências do Poder
Judiciário até o dia 30 de abril de 2020, por força do Ato Normativo nº 04, de 20 de março de 2020. Sendo assim, fica designada a data
mais próxima disponível em pauta, qual seja, dia 20/08/2020 às 08h30min, para realização de audiência una (conciliação e instrução).
Nesta data, encaminho os autos à Secretaria para as intimações necessárias, devendo a parte autora ser intimada por meio de carta
com aviso de recebimento e a parte ré por meio do seu advogado constituído nos autos. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 05
de abril de 2020. ANTONIO RODRIGO MELO DE VASCONCELOS Conciliador
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: FABRÍCIO BARBOSA MACIEL (OAB 8087/AL) - Processo
0700035-56.2020.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Gildete Pereira dos
Santos - RÉU: Banco Panamericano S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi cancelada a audiência designada para o dia
28/04/2020 às 09h01min, tendo em vista a determinação da suspensão das atividades externas e audiências do Poder Judiciário até o
dia 30 de abril de 2020, por força do Ato Normativo nº 04, de 20 de março de 2020. Sendo assim, fica designada a data mais próxima
disponível em pauta, qual seja, dia 20/08/2020 às 09h30min, para realização de audiência una (conciliação e instrução). Nesta data,
encaminho os autos à Secretaria para as intimações necessárias, devendo a parte autora e a parte ré serem intimadas por meio de seus
advogados constituídos nos autos. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 05 de abril de 2020. ANTONIO RODRIGO MELO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º