Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2503
21
Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL) - Processo 0712969-11.2019.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - AUTOR: José Edilson de Araújo e outro - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida
nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe
competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de
posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadrase nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os
autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL) - Processo 0713179-33.2017.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - REQUERENTE: Manoel Correia da Silva - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida
nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe
competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de
posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadrase nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os
autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ), ADV: DANIELA TIMES RIBEIRO (OAB 18880/PE) - Processo 071325098.2018.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Fábio Cavalcante da Silva - Considerando que, com o advento
da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da
Capital para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de
posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo
competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta
desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo
0713485-70.2015.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: CARMELIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO - RÉU:
EVERALDO ALBINO TEIXEIRA - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº
6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e
julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis
situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições
do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da
Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL), ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 6688/AL) - Processo
0713653-77.2012.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTORA: ADRIANA DE MESSIAS - Considerando
que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material
da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de
posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa
destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a
incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: LAVÍNIA MADEIRO FIGUEIREDO (OAB 10258/AL), ADV: FRANCINE ILZA DE MELO CAVALCANTE (OAB 13956/AL) Processo 0713720-03.2016.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Pedro Alves da Silva e outros - Considerando
que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material
da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de
posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa
destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a
incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL) - Processo 0714283-89.2019.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Especial (Constitucional) - AUTOR: Armando Pereira - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida
nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe
competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de
posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadrase nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os
autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: GERVÁSIO BRAZ BEZERRA (OAB 4759E/AL), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), ADV: CÍCERO RICARDO
PEREIRA ROMÃO (OAB 3647/AL) - Processo 0714674-83.2015.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: Roberval
da Silva Santos - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07,
ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar
ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis
situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições
do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da
Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: JOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAÚJO (OAB 6777/AL) - Processo 0714828-96.2018.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Maria Santos de Lima - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida
nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe
competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de
posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadrase nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os
autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: CINTHIA LAIS SANTOS MENEZES (OAB 9092/SE) - Processo 0714853-75.2019.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Especial
(Constitucional) - AUTOR: Kesio Garcia de Farias - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida
nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe
competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de
posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadrase nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os
autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0714862-71.2018.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º