Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2435
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apesar de possuir residência fixa, bem como apresentar, em tese, bons antecedentes, não faz jus à concessão da liberdade pleiteada,
pois, analisando tais circunstâncias em conjunto às demais constantes no bojo processual, vê-se que as peculiaridades do caso em
comento, principalmente o modo como o crime vinha sendo praticado impede que o requerente seja posto em liberdade, haja vista a
necessidade da ordem pública e concreta aplicação da lei penal. Por fim, considerando a gravidade do caso em comento, que demonstra
a existência de suposta associação criminosa que possui como finalidade a prática do delito de tráfico de drogas, tendo havido, inclusive,
como já mencionado em linhas pretéritas, a apreensão de quantidade robusta de substância entorpecentes, bem como sua variedade,
compreendo que, ao menos nesta fase, de acordo com os elementos constantes nos autos, não há que se falar em imposição de outras
medidas cautelares, haja vista a necessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado, a fim de garantirprincipalmente a ordem
pública. Após, pleiteou a defesa técnica do paciente o direito de visita íntima, a qual foi deferida em 03 de junho de 2019. Registre-se que
os autos foram conclusos para o gabinete somente na data de 13 de agosto de 2018, o que por si só não impede a análise do cabimento
das medidas cautelares eventualmente aplicáveis ao caso concreto. Audiência instrutória, em 16 de julho de 2019, adiada em razão da
ausência de uma testemunha de acusação. Os autos vieram-me conclusos para a apreciação de novo pedido de liberdade provisória e
em face do pedido de informações. Proferi decisão em 27 de setembro de 2019 mantendo a prisão do paciente, a qual mando cópia e
transcrevo os fundamentos: Após analisar as alegações trazidas pela defesa, entendo que os pedidos devem ser indeferidos. Inicialmente,
destaco que os argumentos a seguir não constituem fundamento único para a decretação da prisão preventiva, mas sim complemento
quanto às fundamentações anteriores, a qual não abarcaram a motivação da prisão preventiva em sua completude. Verifica-se que a
pena máxima dos crimes imputados supera 4 (quatro) anos, sendo a prisão preventiva proporcional à gravidade em abstrato dos crimes
(art. 313, I do CPP). Há prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de vários celulares, saquinhos plásticos, 18 quilogramas
de maconha, balança digital de precisão, 39 pedrinhas de crack e dinheiro - fl. 27) e indícios de autoria (auto de prisão em flagrante - fl.
03, depoimento das testemunhas - fls. 02/27, confissão - fl. 81 - mídias eletrônicas). No caso em exame, a prisão cautelar está
devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Vislumbra-se dos autos que, a maneira de execução do delito
pelos supostos coautores, com fundadas suspeitas de associação para o tráfico, grande quantidade de drogas e outros objetos que
trazem grandes suspeitas de traficância, além dos denunciados terem, supostamente, incitado adolescentes ao crime, sobrassai a
extrema periculosidade dos agentes. Da mesma forma, posiciona-se o STF, HC 111244, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda
Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012. Ainda, há fundado
receio de reiteração diante dos antecedentes criminais do acusado Davidson Jerônimo da Silva, existem os seguintes processos
criminais: 0700914-62.2016.8.02.0056 (posse de drogas), 0000245-94.2009.8.02.0056 (lesão corporal) e 0701210-84.2016.8.02.0056
(tráfico de drogas), o último com trânsito em julgado. Quanto a Robson dos Santos Guimarães (0700038-05.2019.8.02.0056 - ato
infracional similar ao roubo; 0700110-46.2016.8.02.0072 - ato infracional similar ao dano). Assim, diante da periculosidade concreta dos
agentes, a medida excepcional é justificada para se evitar a reiteração criminosa, nos termos do inciso II do art. 313 do CPP. Esta é a
posição do STJ: Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva
quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Eis outros precedentes do STJ, a qual demonstra a
reiteração delitiva um dos argumentos para a manutenção da prisão: HC 146293 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018. Ademais, e
por fim, há indícios de participação dos corréus em associação para o tráfico. Qualquer coligação de pessoas, com objetivos ilícitos,
principalmente quando se trata de tráfico de drogas, deve ser combatida e freada, pois a possibilidade de reunião entre os participantes,
a fim de combater no nascedouro, algo que é fonte do cometimento de diversos crimes contra a sociedade. Os autos apresentam
inúmeras provas, já apontadas inclusive nesta decisão. Cito precedente do STJ no mesmo sentido: HC 108201, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012. Assim,
apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados consistente
na reiteração delitiva, apreensão de grande quantidade de entorpecentes, além de outros instrumentos que supostamente demonstram
a traficância, e os indícios de uma suposta associação. Com base em tais fundamentos, entendo ser incabível a revogação da prisão
preventiva na hipótese, permanecendo presente o seu pressuposto autorizador, com alicerce no art. 312 do Código de Processo Penal.
Reafirmo ainda serem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Nesses termos, são essas as
informações que presto no presente Habeas Corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento
que seja necessário. União dos Palmares, 27 de setembro de 2019. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: JOSENILDO SOARES LOPES (OAB 2643/AL), ADV: JOSÉ RUBENS FERREIRA DA SILVA (OAB 9199/AL), ADV: CAMILA
MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0701447-55.2015.8.02.0056 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio
Qualificado - INDICIADO: Odlavig Rafael da Silva Melo - Autos nº: 0701447-55.2015.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência
do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Indiciado: Odlavig Rafael da Silva Melo DECISÃO (representação
direcionada ao Tribunal de Justiça - art. 427 do CPP) ODLAVIG RAFAEL DA SILVA MELO, vulgo “RAFAEL TERROR”, foi denunciado em
19/11/2015 pela suposta prática de crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do CP, homicídio qualificado, do qual foi vítima Saturnino Albino
da Silva Neto. Após regular tramitação, os réus foram pronunciados em 03/05/2016, consoante se verifica em fls. 215/220. Apresentação
de recurso em sentido estrito, conforme termo de autuação às fls. 251. Acórdão de fls.271/284, conhecendo de recurso em sentido
estrito para, no mérito, dar-lhe parcial provimento afim de decotar da decisão de pronúncia vergastada a qualificadora referente ao
motivo torpe, determinando, por conseguinte, a submissão do recorrente a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Tribunal do júri
realizado o qual procedido pelos questionários e votação dos jurados, proferiu a sentença em que o réu Odlavig Rafael da Silva Melo, foi
absolvido, em fls. 516/519. Interposição de apelação, em que figuraram como apelante o Ministério Público Estadual e, como apelado,
Odlavig Rafael da Silva Melo, com o fim de anular a decisão do Conselho de Sentença, submetendo o réu a novo julgamento perante o
Tribunal do Júri, em fls. 561/570. Contra razões de apelação às fls. 573/578. Acórdão proferido em fls.608/630, em que deu provimento
anulando o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, determinando que outro seja realizado, o qual teve como fundamento a manifesta
contrariedade do veredito às provas produzidas. Ocorre que, antes da realização do julgamento, impõe-se analisar a necessidade de
desaforamento na presente causa, tendo em vista a possível parcialidade dos jurados em julgamento posterior. Desaforamento é a
decisão jurisdicional, cabível apenas nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, que a altera a competência inicialmente
fixada pelos critérios constantes no Código de Processo Penal. Trata-se de medida excepcional e expressamente prevista em lei em
hipóteses taxativas, não existindo ofensa ao juízo natural. Preconiza o art. 427 do CPP que apenas poderá ser desaforado o processo se
o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. No caso, o
réu é acusado em diversos processos pela prática criminosa em União dos Palmares, configurando assim de alta periculosidade perante
a sociedade, consoante se vê na ficha de antecedentes criminais em fls. 232/240. Nesta senda, diante do conjunto investigatório, bem
como a contradição existente na decisão dos jurados o qual ensejou a anulação do tribunal do júri, assim evidenciado no acórdão
proferido que concedeu provimento a apelação, a fim de evitar decisão parcial dos jurados, por suposto temor e intimidação das pessoas
a represálias em nome do réu, determino o desaforamento do processo. Neste sentido o Tribunal de Justiça de Alagoas já determinou no
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