Disponibilização: quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2260
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ADV: GLEIDE ARAÚJO LOPES DA ROCHA (OAB 1479/AL), ADV: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA (OAB 3021/AL) - Processo
0709992-17.2017.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Sucessões - REQUERENTE: Andrea Márcia Costa de Farias e outros - O pedido
formulado encontra amparo legal nos arts. 666 e 725, VII, do CPC. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes
à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para, observada a cessão de direitos hereditários de fls. 30,
AUTORIZAR o requerente e herdeiro Anderson Márcio Costa de Farias a transferir a propriedade do veículo indicado às fls. 19, em
seu favor, bem assim para autorizar as herdeiras Andrea Márcia Costa de Farias e Adriana Márcia Costa de Farias a resgatarem os
valores disponíveis, conforme documento de fls. 71, nos termos da petição de fls. 01/05, observada a cessão de direitos hereditários a
ser formalizada. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição do competente alvará, devem os requerentes
formalizar, por meio de escritura pública ou termo nos autos, as pretensas cessões de direitos hereditários, informadas às fls. 03,
haja vista que a mera intenção de vontade não legitima uma cessão de direitos hereditários, referente aos valores disponíveis em
nome do espólio. Nesta oportunidade, devem os os requerentes estar acompanhados dos respectivos cônjuges e/ou companheiras, se
houver, nos termos da decisão de fls. 25. Cumpridas as determinações, bem assim transcorrido o prazo recursal da presente sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente alvará judicial. Dê-se ciência desta sentença à Fazenda Pública Estadual.
ESCLAREÇO, ainda, à Fazenda Pública Estadual que cabe a mesma, se entender necessário, apurar em processo administrativo valor
diverso do estimado ao(s) bem(ns) do espólio, bem assim exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos
tributários em geral. Custas pagas. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: DANIELA CAMPOS CERULLO (OAB 6679/AL) - Processo 0710899-26.2016.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e
Partilha - HERDEIRO: Carlos Wagner Araujo Simoes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 09 de janeiro de 2019
Thaisa Tenório Cavalcante Nascimento Analista Judiciário
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), ADV: THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA (OAB 25424/AL)
- Processo 0713695-53.2017.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Anelise Tavares de
Souza e outro - O pedido formulado encontra amparo legal no art. 666, do CPC, e no art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Além disso,
foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR
as requerentes Anelise Tavares de Souza e Ana Paula Tavares de Souza, a receberem as importâncias pleiteadas, conforme documentos
de fls. 37/41. A partilha deverá ser realizada de maneira igualitária entre as herdeiras. Expeça-se, de imediato, o competente alvará. Sem
custas, por se tratar de assistência judiciária gratuita. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: ESTEYVID VILAPLANA SANTANA (OAB 11689/AL) - Processo 0717039-08.2018.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: Maria Márcia Ferreira de Carvalho - HERDEIRA: Karina Figueiredo Mendes - Fernanda Lima Figueiredo Moura - Matheus de
Araújo Dias Figueiredo - Maria Júlia Almeida Lima Figueiredo - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. DEFIRO o pedido de fls. 22,
item “a)” e, por conseguinte, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra integralmente a decisão de fls. 17.
Após, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0721523-37.2016.8.02.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Luciene Maria da Conceição - O pedido formulado encontra amparo legal no
art. 666, do CPC, e no art. 2º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie,
pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR a requerente Luciene Maria da Conceição, a receber(em)
a(s) importância(s) pleiteada(s), conforme documentos de fls. 42. Entretando, para a expedição do competente alvará judicial, deverá a
requerente Luciene Maria da Conceição: 1. Providenciar as representações processuais de todos os herdeiros da falecida, por meio de
advogado constituído ou defensor público; 2. Providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado
constituído ou defensor público, do interessado Antônio José. Nesta oportunidade, deve os mesmo esclarecer se vivia em regime de
união estável com a falecida. Em caso positivo, deve comprovar a mesma juridicamente; 3. Formalizar, por meio de escritura pública ou
termo nos autos, as pretensas cessões de direitos hereditários, informadas às fls. 02, haja vista que a mera intenção de vontade não
legitima uma cessão de direitos hereditários, bem assim os documentos de fls. 21, fls. 24 e fls. 29, não atendem às exigências legais.
Nesta oportunidade, deve a requerente estar acompanhada de todos os herdeiros e dos respectivos cônjuges e/ou companheiras, se
houver, conforme decisão de fls. 34. Cumpridas as determinações, expeça-se o competente alvará judicial. Sem custas, por se tratar de
assistência judiciária gratuita. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0721940-87.2016.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Elisabete Maria da Conceição Cavalcante - Observa-se a Caixa Econômica
Federal, por meio dos ofícios de fls. 22/23, informou que inexiste quantia do espólio depositada naquela instituição financeira, inclusive
referente ao FGTS e PIS. Cabível, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.. Sem custas por se tratar de assistência judiciária
gratuita. Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0724658-86.2018.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Salete da Conceição dos Santos - Maria Selma Valentim dos Santos - Silvano Valentino
dos Santos - José Carlos Valentim dos Santos - José Silvam Valetim dos Santos - Observa-se que a Caixa Econômica Federal, por meio
do ofício de fls. 37/41 informou que inexiste quantia do espólio depositada naquela instituição financeira. Cabível, portanto, é a extinção
do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do C.P.C. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. P.
I. Registre-se.
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0724658-86.2018.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Salete da Conceição dos Santos - Maria Selma Valentim dos Santos - Silvano Valentino
dos Santos - José Carlos Valentim dos Santos - José Silvam Valetim dos Santos - CHAMO o feito à ordem para tornar sem efeito a
sentença de fls. 42. SEGUE sentença em 01 (uma) lauda. P. Intimem-se.
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0724658-86.2018.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Salete da Conceição dos Santos - Maria Selma Valentim dos Santos - Silvano Valentino
dos Santos - José Carlos Valentim dos Santos - José Silvam Valetim dos Santos - Observa-se que a Caixa Econômica Federal, por meio
do ofício de fls. 37/41 informou que inexiste quantia do espólio depositada naquela instituição financeira. Cabível, portanto, é a extinção
do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do C.P.C. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. P.
I. Registre-se
ADV: JOÃO ARTHUR DE FRANÇA (OAB 14992/AL), ADV: RENATA DE SOUZA BARROS (OAB 13727/AL), ADV: THIAGO
HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo
0733758-36.2016.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Aline de Araújo Ferreira - Cumpra
a Escrivania a atualização no SAJ. Observa-se que a decisão de fls. 66 não foi cumprida em sua integralidade. Dessa forma, intime-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º