Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2176
118
Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24099161382, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 26/04/2010). 4. Recurso improvido. (TJES,
Classe: Apelação Civel, 24100024231, Relator : MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data
de Julgamento: 16/08/2011, Data da Publicação no Diário: 24/08/2011). (Destacamos) Assim, pelo exposto, julgo improcedente a
pretensão autoral, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC vigente, pela inexistência de vícios no ato administrativo impugnado e
pela razoabilidade da multa aplicada, condenando a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. Maceió,28 de agosto de 2018. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313/AL) - Processo 0720874-04.2018.8.02.0001 - Mandado de Segurança
- Promoção - IMPETRANTE: Cicero Jose dos Santos Souza - Autos nº: 0720874-04.2018.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Cicero Jose dos Santos Souza Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de
Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por Cícero José dos Santos Souza, Cláudio José da Silva Cantoario, Clesivaldo
Costa Sales, Edson José Alcides Gomes, Josivaldo Teixeira de Moura e Jairon Pessoa Cavalcante, devidamente qualificados, com
advogado habilitado, em face do Comandante da Polícia Militar do Estado de Alagoas, onde narra que foram promovidos ao cargo de 2º
Sargento, com efeitos retroativos a 2011, graças ao comando da sentença proferida nos autos do processo nº 0730690-78.2016.8.02.0001
(fls. 31/42, dos autos). Continuam narrando que a Autoridade Coatora efetivou o cumprimento da sentença, contudo, os mesmos foram
promovidos com efeitos retroativos na condição de “precário”, o que o estão impedindo de participar de outras progressões, como se
observa às fls. 63/64, dos autos. Registram que não podem ficar na condição de precário, eis que já houve o trânsito em julgado da
sentença, a qual foi mantida pela turma recursal (fls. 43/60 e 65, dos autos). Alega que tal procedimento está ferindo direito líquido e
certo, vez que alguns dos militares de sua patente possuem pontuação menor que ele, considerando que os mesmos possuem mais
merecimento, já que tiveram notas maiores que outros militares no CAS (fls. 71/72). Pede, em liminar, que a Autoridade Coatora o
coloque no quadro de acesso, referente às promoções a se realizarem em 25 de agosto de 2018, possibilitando suas promoções a 1º
Sargento. Pleiteia, ao final, a confirmação da medida liminar conforme exposto. Não houve pagamento das custas. É o relatório. Decido.
Inicialmente, faz-se necessário considerar a imposição prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, diploma que estabelece regime
rigoroso, vedando a inclusão de pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos antes do trânsito em julgado, senão vejamos:
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de
suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001). Há que se ponderar, inclusive, o ordenamento vigente, Lei 12.016/2009, cujas normas vigentes são explícitas ao dispor que
não será concedida liminar quando da concessão ocasionar reclassificação ou equiparação de servidor público: Art. 7º Ao despachar a
inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega
de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou
a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Os Impetrantes visam obter, em sede de liminar, o direito de não serem
excluídos do quadro de promoções em razão de hoje possuir uma patente na condição de precário por força de decisão judicial, a qual já
transitada em julgado. Da análise dos autos, percebe-se que o BGO nº 132, de 18 de julho de 2018, excluiu o Impetrantes do quadro de
acessos para promoção de 1º Sargento por os mesmos estarem na condição estabelecida no no art. 26, I, da Lei nº 2.514/2004: Art. 26.
O militar não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando: I - deixar de satisfazer às condições exigidas nos incisos I, III, IV, V
e VI do art. 20, desta Lei; Já o artigo 20, incisos I, II, IV, V e VI possuem a seguinte redação: Art. 20. Para ingresso no Quadro de Acesso
é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação: I - interstício; (...) III
- inspeção de saúde; IV- comportamento “BOM” para as Praças; V - exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; VI ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias
do posto ou graduação imediatamente superior: Assim, percebe-se que, em verdade, a vedação dos Impetrantes ingressarem no referido
curso de promoção não está ligada à condição de precário, conforme defendido na inicial, mas por alguma vedação dos incisos do art.
20, da Lei nº 2.514/2004, as quais não foram elididas com a inicial. Assim, não vislumbro o requisito do fundamento relevante, neste
momento de cognição sumária, uma vez que a documentação acostada não ampara as alegações feitas na inicial. Diante do exposto,
NÃO CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando, ainda, que os Impetrantes apresentem a guia de pagamento das custas e a
memória de cálculo, bem como regularizem o pedido de justiça gratuita, vez que o causídico não possui poderes expressos para realizar
declaração de hipossuficiência, ou comprovem o pagamento, tudo no prazo de 5 dias.. Notifique-se a autoridade apontada para que
apresente suas informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao Estado de Alagoas, na pessoa
do Procurador Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos
para o Ministério Público para que, querendo, oferte seu parecer, no prazo de 10 dias. Cumpridas as formalidades acima, voltem-me os
autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 28 de agosto de 2018. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de
Direito
ADV: RICARDO CLAUDINO CARDOSO (OAB 11681/AL) - Processo 0727988-62.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Reintegração - AUTORA: Elizangela Teixeira de Castro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para
se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos
extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Maceió, 28 de agosto de 2018
Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL)
DANILO PEREIRA ALVES (OAB 10578/AL)
Diego Silvan de Oliveira Nascimento (OAB 14091/AL)
Eduardo Valença Ramalho (OAB 5080/AL)
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)
Luiz Januario de Oliveira (OAB 111111/AL)
Milena Patury Midlej (OAB 8862/AL)
Ricardo Claudino Cardoso (OAB 11681/AL)
Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL)
Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE)
Ronaldo José Bulhões dos Santos (OAB 16037/AL)
SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313/AL)
Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º