Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2131
262
Família, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens, guarda e alimentos de nº
0702937-15.2017.8.02.0001. Narra o impetrante que, nos autos supramencionados, a Magistrada proferiu decisão de “remessa dos
autos para a comarca de Aracaju-SE em face do simples fato da Autora da ação ter tão somente juntado comprovante de novo endereço
para fins de intimação, não requerendo em momento algum a mudança de Juízo para aquela comarca. Ainda assim, a Douta Magistrada,
de ofício, determinou a remessa dos autos para a comarca de Aracaju-SE, onde tal decisão fora recursada através de Embargos de
Declaração interpostos pelo Impetrante os quais foram negados seguimento pela referida Juíza” (fl. 03). Segue argumentando que o
Juízo da 24ª Vara Cível tornou-se competente para o julgamento da lide, tanto em razão da perpetuatio jurisdictionis, pois a demanda foi
ajuizada com o endereço da parte autora localizado em Maceió-AL e já está com a instrução iniciada, como pelo fato de que a mudança
de endereço do menor ocorreu de forma superveniente e sem qualquer pedido de remessa dos autos por parte da sua representante.
Para além disso, descreve que há dois Agravos de Instrumento ainda pendentes de julgamento - n.ºs 0803813-78.2017.8.02.0000 e
0801671-04.2017.8.02.0000 - perante este TJAL, asseverando que o “encaminhamento à Comarca de Aracaju-SE causa dano de difícil
reparação ao Impetrante no sentido de ter que exercer o direito de visitas ao seu filho menor naquela comarca, sendo desarrazoado que
seu exercício seja realizado na cidade da genitora, ocorrendo em um quarto de hotel apenas com a presença do pai e/ou de outra
pessoa que se fizer presente, impedindo que o Impetrante, junto com seus familiares, conviva com o menor, acompanhando-o de forma
saudável seu crescimento” (fl. 16). Por fim, pleiteia, em sede de liminar, a concessão da segurança, a fim de que fosse determinada a
suspensão da decisão que determinou a remessa dos autos originários à Comarca de Aracaju/SE. Juntou os documentos de fls. 19/44.
É o relatório. Decido. De início, devo esclarecer que o mandado de segurança tem por objetivo proteger direito líquido e certo, o qual
tenha sido ou esteja na iminência de ser lesado. Assim, preceitua a Constituição Federal em seu art. 5.º, LXIX, in verbis: LXIX - concederse-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público; A despeito da delicadeza do tema que constitui o pano de fundo do presente Mandamus, revelado pelo relatório, e do juízo de
valor que possa merecer, considerados os diferentes olhares e interpretações que os institutos jurídicos comportam, há que examinar, ao
menos em uma visão rasa, o cabimento da impetração. Dúvida não há de que, em tese, o ato jurisdicional pode estar eivado de
ilegalidade ou abuso de poder a ferir direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09), observadas
as diretrizes legais e constitucionais. Reza o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, porém, que não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: (...) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Essa previsão visa a garantir a unirrecorribilidade
que informa a teoria geral dos recursos, ainda que o mandado de segurança ‘recurso’ não seja, e sim ação autônoma de impugnação.
Para além, a jurisprudência pátria fixou entendimento no sentido de que apenas será cabível o Mandado de Segurança contra decisão
judicial quando essa for manifestamente ilegal ou abusiva, ou ainda, quando for teratológica, ou seja, quando a decisão for absurda,
contrária à lógica, ao bom senso ou à moralidade. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes: Agravo regimental em recurso
ordinário em mandado de segurança. 2. Mandado de segurança contra ato judicial. Ausência de teratologia ou abuso de poder. Não
cabimento. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RMS 32017 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013). (grifos
aditados) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE NEGA PROVIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DIREITO DO IMPETRANTE À SUPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (RMS 30989, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013) Desse modo, não sendo a decisão teratológica, manifestamente
ilegal ou abusiva, ou havendo meio de impugnação previsto em lei que não o Mandado de Segurança, não será este cabível. Nesse
diapasão, consigno que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, que só deve ser
admitida em casos extremos. Esclarecidos estes pontos iniciais, passo a avaliar o caso. Muito embora, a uma primeira vista, estejamos
diante de um mandado de segurança contra decisão judicial que, em tese, poderia ter sido alvo de recurso, há uma peculiaridade na
hipótese que permite a utilização deste remédio constitucional. É que a decisão combatida não está dentro do rol do art. 1.015 do
CPC/15, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Não estou aqui a dizer, por definitivo, que as decisões
interlocutórias que discutem competência de juízo não são combatíveis via agravo de instrumento, até porque o tema ainda é bastante
polêmico. Mas, diante do impasse sobre o assunto, não se mostra sensato e justo o não conhecimento imediato do Mandado de
Segurança, sobretudo porque as Câmaras Cíveis deste TJAL já se posicionaram pela taxatividade do referido rol, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento n.º 0801921-37.2017.8.02.0000, Relator Des. Klever Rêgo
Loureiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2018) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A ALIENAÇÃO DE 10 (DEZ) IMÓVEIS, COMO PARTE INTEGRANTE DO CUMPRIMENTO DO
PLANO. DECISUM NÃO ELENCADO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. INCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n.º 0803052-81.2016.8.02.0000, Relator Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª
Câmara Cível, julgado em 15/12/2017) (sem grifos no original) AGRAVO INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015, DO CPC/15. COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 0804179-54.2016.8.02.0000, Relator Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly,
3ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2017) (sem grifos no original) Nessa toada, a meu sentir, não vejo razões para impedir o conhecimento
do Mandamus, especialmente porque o prazo de 120 (cento e vinte) dias não foi alcançado. Entendendo cabível, ao menos neste
momento, o Mandado de Segurança, analiso a presença dos requisitos para o fim de suspender o ato coator, quais sejam o fumus boni
juris, concernente à verificação de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade ou constrangimento no ato
vergastado e o periculum in mora, referente à análise de probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Dispõe o art. 7º, III, da
Lei 12.016/09, reguladora do procedimento do Mandado de Segurança, que é possível a suspensão do ato que deu ensejo à propositura
do writ of mandamus, quando houver fundamento relevante e existir a possibilidade de ineficácia de um provimento Jurisdicional final,
caso não seja concedida a liminar, o que entendo restar presente no caso em deslinde. Explico. Antes, porém, faz-se necessário relatar
que nos autos do Mandado de Segurança de n.º 0800304-02.2017.8.02.9002, também impetrado por L. F. dos S. A. em face da mesma
decisão judicial, contudo sob outra perspectiva, vale dizer, pela violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, esta Seção
Especializada Cível, sob minha relatoria, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL E ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE
NÃO É, VIA DE REGRA, PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE SE ENCONTRA PREMATURAMENTE ARQUIVADO. EXCEPCIONALIDADE DO
WRIT CONFIGURADA. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE DETERMINOU A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS
PARA OUTRO ESTADO. MITIGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º