Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2131
261
Maceió, 21 de junho de 2018.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Des. Klever Rêgo Loureiro
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Klever Rêgo Loureiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento n.º 0802172-21.2018.8.02.0000
Competência
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Agravante
: L. F. dos S. de A.
Advogado
: Erickson Lourenço Dantas (OAB: 11831/AL)
Advogado
: José Wellington de Lima Lopes (OAB: 5782B/AL)
Agravada
: J. de O. S.
Advogado
: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Advogado
: Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado
: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 2ª CC Nº ___________/2018 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. F. dos S. de A.,
em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Capital / Família, a qual, em sede de ação de reconhecimento e dissolução
de união estável com pedido de partilha de bens, guarda e alimentos - nº 0702937-15.2017.8.02.0001 - declarou sua incompetência para
processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Varas de família da Comarca de Aracajú /SE.
Irresignado com a decisão, o Agravante sustenta que: a) o art. 174 do ECA não é aplicável ao caso, pois houve a perpetuação da jurisdição
por parte do Juízo a quo; b) o processo já se encontra em fase de instrução, inclusive, com a apresentação de contestação. Diante desse
cenário, dado o iminente risco de lesão grave e irreparável que está a sofrer, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente
Agravo de Instrumento, para que se suspenda a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, com
o reconhecimento da competência da 24ª Vara Cível da Capital / Família para processar e julgar a ação. Com a peça inicial vieram os
documentos de fls. 14/23. Após, à fl. 26, o Agravante postulou a desistência do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Malgrado o
presente recurso seja incabível em face da decisão atacada, já que esta discute matéria - competência - que não está no rol exaustivo
do art. 105 do CPC/15, o fato é que o Recorrente, antes mesmo da análise do pedido recursal, postulou a sua desistência. Sobre o tema,
o art. 998 do CPC/15 permite a desistência a qualquer tempo de recurso interposto, senão vejamos pelo teor de seu texto: “O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Aliás, não há qualquer óbice legal ao
referido pedido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESISTÊNCIA RECURSAL.
DIREITO POTESTATIVO DO RECORRENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 998 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJAL,
Apelação cível n. 0001804-23.2010.8.02.0001,Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data
do julgamento: 03/05/2018; Data de registro: 04/05/2018) (sem grifos no original) Portanto, o recurso não deve ser conhecido, motivo
pelo qual deixo de estabelecer o contraditório, ante a sua desnecessidade. Em suma, é evidente o não cabimento deste recurso, devendo
ele, de logo, ser inadmitido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15. Diante do exposto, homologando o pedido de desistência, não
conheço do Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes,
certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema. Maceió, 21 de junho de 2018. DES. KLEVER
RÊGO LOUREIRO Relator
Mandado de Segurança n.º 0802573-20.2018.8.02.0000
Competência
Seção Especializada Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Impetrante
: L. F. dos S. de A.
Advogado
: Erickson Lourenço Dantas (OAB: 11831/AL)
Advogado
: José Wellington de Lima Lopes (OAB: 5782B/AL)
Impetrada
: Juíza de Direito da 24ª Vara Cível de Família da Comarca de Maceió
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO SEÇÃO ESPECIALIZADA Nº ___________/2018 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido
de liminar, impetrado por L. F. dos S. A., contra ato praticado - decisão judicial - pela Juíza de Direito da 24ª Vara Cível da Capital /
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