Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2111
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Civil, vol.I, 25 ed., Ed. Forense, 1998, senão vejamos:”Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto a prova dos fatos em que se
baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide.”Outra não é a orientação jurisprudencial, que trago à baila: A falta
de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível”. (STJ - 3ª Turma - Resp.
8.392/MT - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. em 29.04.1991, deram provimento - v.u. - DJU 27.05.1992)A falta de contestação conduz a
que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor”. (STJ - 3ª Turma - Resp. 14.987/CE - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. em
10.02.1991, deram provimento - v.u. - DJU 17.02.1992).No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos
alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para
que profira sentença”. (TFR - 11ª Turma - Ag. 47.562 - RJ - Rel. Min. Carlos Thibau - j. em 30.08.1985).Com os argumentos acima, face
à natureza meramente fática da presente Demanda, com os documentos apresentados, e ante aos efeitos inerentes à revelia, tenho
que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao Demandante.DIANTE DO EXPOSTO,
nos termos do art. 487, Inciso I do CPC julgo Procedente o pedido para condenar o Demandado a pagar a demandante a quantia de
R$ 5.284,24 (Cinco mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).O quantum condenatório deve ser monetariamente
corrigido, desde o vencimento do débito.Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), a partir
da citação ( CC, art. 405).Sem honorários ou custas.Cumpra o réu a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de
execução forçada (LJE, art. 52, Inc. III).P.R.I
ADV: VÍCTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (OAB 5463/AL) - Processo 0700273-17.2016.8.02.0075 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: M. Albuquerque e Cia Ltda ¿ Me (Colégio 29 de Julho) - SENTENÇAVistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).Tratam os autos de pedido de cobrança de mensalidades escolares.Citada a parte
Demandada, a mesma não compareceu à audiência ou ofereceu defesa fls. 33.Razão pela qual, decreto-lhe a revelia, com todos os
efeitos que lhe são inerentes, inclusive, confissão, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, in verbis:”Art. 20. Não comparecendo o
Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”Desta forma, segundo o professor Antônio Cláudio da Costa Machado, revelia
vêm a ser, senão vejamos:”Revelia ( de rebellis, rebeldia) é o estado de contumácia dos sujeito passivo do processo, situação de inércia
do réu quanto ao exercício do direito de defesa.”E continua:”A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga
expressamente, é relativa, o que significa dizer que o juiz poderá não levá-la em conta caso haja dúvidas decorrente de documentos
ou outras provas nos autos ou simplesmente , decorrente da falta de verossimilhança dos fatos alegados” (In Código de Processo Civil
Anotado, 4º ed, editora Manoele. 2004)Na mesma linha se posiciona Humberto Theodoro Júnior em sua obra de direito Processual
Civil, vol.I, 25 ed., Ed. Forense, 1998, senão vejamos:”Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto a prova dos fatos em que se
baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide.”Outra não é a orientação jurisprudencial, que trago à baila: A falta
de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível”. (STJ - 3ª Turma - Resp.
8.392/MT - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. em 29.04.1991, deram provimento - v.u. - DJU 27.05.1992)A falta de contestação conduz a
que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor”. (STJ - 3ª Turma - Resp. 14.987/CE - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. em
10.02.1991, deram provimento - v.u. - DJU 17.02.1992).No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos
alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para
que profira sentença”. (TFR - 11ª Turma - Ag. 47.562 - RJ - Rel. Min. Carlos Thibau - j. em 30.08.1985).Com os argumentos acima, face
à natureza meramente fática da presente Demanda, com os documentos apresentados, e ante aos efeitos inerentes à revelia, tenho
que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao Demandante.DIANTE DO EXPOSTO,
nos termos do art. 487, Inciso I do CPC julgo Procedente o pedido para condenar o Demandado a pagar a demandante a quantia de
R$ 3.685,74 (Três mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos.O quantum condenatório deve ser monetariamente
corrigido, desde o vencimento do débito.Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), a partir
da citação ( CC, art. 405).Sem honorários ou custas.Cumpra o réu a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de
execução forçada (LJE, art. 52, Inc. III).P.R.I
ADV: OLAVO SOARES BASTOS (OAB 10916/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) - Processo
0700276-98.2018.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTORA: Jannyne Lima de Meira Barbosa - RÉ:
Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/07/2018 Hora 08:30 Local: Conciliação,Instrução e
Julgamento 02 Situacão: Pendente
ADV: FABRÍCIO BARBOSA MACIEL (OAB 8087/AL), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), JOSÉ ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL) - Processo 0700344-82.2017.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Daniele Barros de Menezes - RÉU: Banco do Brasil - R. H.1 - Recebo o recurso apenas no
efeito devolutivo;2 - Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo de 10(dez) dias;3 - Após remeta-se a Turma
Recursal.P.R.I.Maceió(AL), 18 de maio de 2018.
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0700391-22.2018.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTOR: Elias Gomes da Silva Oliveira - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 04 de julho de 2018, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da
mesma.
ADV: DOUGLAS RUY DE ALMEIDA (OAB 5234/AL) - Processo 0700392-07.2018.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial Cheque - EXEQUENTE: Atlantida Cobranças Extrajudicial Ltda. - Me - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, junte-se o CNPJ da autora. Maceió, 21 de maio de 2018 Maria
Onélia de Azevedo Moura
ADV: FABRÍCIO BARBOSA MACIEL (OAB 8087/AL) - Processo 0700417-88.2016.8.02.0075 (apensado ao processo 000049157.2014.8.02.0075) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Gildete Pereira dos Santos - R. H.Fls.
375/376 - Tendo em vista que o promovido não cumpriu com a determinação contida na sentença prolatada às fls. 252/255, determino a
intimação do demandado Unimed para que cancele as cobranças dos valores de R$ 500,00(Quinhentos reais) datada de maio de 2014
e de R$ 300,00(Trezentos reais) datada de novembro de 2014, procedendo com a baixa dos protestos à elas vinculadas, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena do arbitramento de multa diária que desde já fixo em R$ 400,00(Quatrocentos reais).P. R. I.
ADV: ROODNEY BEZERRA (OAB 5170/AL) - Processo 0700449-25.2018.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível Obrigações - AUTORA: Maria de Lourdes de Araujo Pinheiro - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 19/07/2018 Hora 08:00 Local:
Conciliação,Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente
ADV: FREDERICO FÉLIX BARBOSA (OAB 12249/AL), RENATO HENRIQUE MARANHÃO SANTANA (OAB 11218/AL) - Processo
0700457-02.2018.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Bruna Gabriela
Gazzaneo Vilela Nunes - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 20/07/2018 Hora 08:00 Local: Conciliação,Instrução e Julgamento
02 Situacão: Pendente
ADV: FREDERICO FÉLIX BARBOSA (OAB 12249/AL), RENATO HENRIQUE MARANHÃO SANTANA (OAB 11218/AL) - Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º