Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2056
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87.2015.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: MIDWAY FINANCEIRA
S.A-CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CARTÃO RIACHUELO) - LOJA RIACHUELO - Autos n° 0002432-87.2015.8.02.0081
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Ivo Rodrigues dos Santos Demandado: MIDWAY FINANCEIRA S.ACRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CARTÃO RIACHUELO) e outro SENTENÇADispensado o relatório, conforme art. 38,
in fine, da Lei n. 9.099/95.Passo a fundamentar e decidir.Perscrutando as peças inicial e contestatória aportadas neste feito, verifico que
a controvérsia em liça reporta-se à existência, ou não, de responsabilidade por suposta falha na prestação de serviço, no âmbito de uma
relação de consumo.Em síntese, aduz a parte autora, que possui um cartão de crédito vinculado à parte ré e está sendo cobrado por um
débito no valor de R$ 1.318,98 (um mil, trezentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), que acredita ser referente a uma compra
realizada no dia 06.09.2011, na Loja Novaço, cujo valor foi de R$ 270, 00 (duzentos e setenta reais), parcelado em 04 (quatro) vezes, no
respectivo cartão. Todavia, a referida compra lhe foi cobrada em duplicidade, constando a cobrança duas vezes na fatura.Continua,
relatando que no dia 09.06.2011, realizou outra compra com o cartão de crédito, dessa vez na Servloja, tendo adquirido um produto no
valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), parcelado em duas vezes, e que o valor da compra também lhe foi cobrado em duplicidade.
Razão pela qual, requer o cancelamento do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.De
início, cumpre-me rechaçar a preliminar de prescrição arguida pelas rés, Lojas Riachuelo S.A. e MIDWAY S.A. - Crédito, Financiamento
e Investimento. Isso porque, por se tratar de uma relação de consumo, o caso em liça está vinculado ao Código de Defesa do Consumidor,
que, em seu artigo 27, preceitua que a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, prescreve em de 05 (cinco)
anos. Vejamos:Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Obtempere-se,
que conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo elencado acima
também, se aplica aos danos decorrentes de vício do serviço, como pode se observar pelas decisões dispostas abaixo: STJ - RECURSO
ESPECIAL REsp 683809 RS 2004/0121229-7 (STJ)Data de publicação: 03/05/2010Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC . 1. Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 , II , do CDC , não poderá
o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição
da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode
ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC . 2. Recurso especial conhecido
e provido.Encontrado em: LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00014 ART : 00020 ART : 00026 INC:00002 ART : 00027 CÓDIGO...
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 03/05/2010 - 3/5/2010 CDC-90. (grifei).STJ - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1013943 RJ 2008/0031502-2 (STJ)Data de publicação: 30/09/2010Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC . 1. O prazo decadencial previsto no art. 26 , II , do CDC , somente atinge parte da pretensão autoral,
ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais
pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA
PROVIMENTO.Encontrado em: /09/2010 - 30/9/2010 CDC-90 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ART:00026 INC:00002 ART:00027
CÓDIGO... DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC-90 LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00026 INC:00002 ART : 00027 CÓDIGO.
(grifei).TJ-MS - Apelação APL 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038 (TJ-MS)Data de publicação: 15/10/2015Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE
AO CASO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO PROVIDO. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor,
que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em
relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela. A pretensão da
apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto
supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015. Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição.
(grifei).Sendo assim, considerando que a parte autora recebeu as faturas com cobranças em duplicidade nos meses de junho e setembro
de 2011 e ajuizou a presente ação em 2015, tendo, inclusive, realizado reclamação administrativa no PROCON no mesmo ano de 2015,
afasto a preliminar de prescrição. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que também não merece prosperar, haja
vista que é justamente o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (destaques aditados). Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:Art. 3°
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.Dessarte, constata-se uma solidariedade que resulta de lei, o que se coaduna
com as disposições abaixo transcritas insculpidas no Código Civil, in verbis:Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes.Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida
comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. (negritos
acrescentados)Sendo assim, tenho que a preliminar arguida não merece respaldo, posto que resta evidente que a ré integra a relação
de consumo, sendo responsável pela concessão de crédito, bem como pela intermediação das compras realizadas, detendo
responsabilidade pela desconstituição de débito considerado ilegítimo contraído em nome do consumidor.Superadas as preliminares,
passo ao mérito da ação.Da análise dos autos, tenho que pelos fatos narrados e provas produzidas restam evidentes as cobranças
realizadas em duplicidade, tendo em vista que o autor juntou, além das faturas que demonstram as cobranças, o comprovante da
transação realizada na loja Novaço, no dia 06.09.2011, que revela ter efetuado uma compra no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta
reais), parcelada em quatro vezes. Assim, como, anexou também o comprovante de venda emitido pela Servloja, pelo qual é possível
perceber apenas uma compra realizada no dia 09.06.2011, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), parcelado em duas vezes.
Todavia, em que pese a constatação de que, de fato, houve cobrança indevida, pois realizada em duplicidade, quanto ao pedido de
cancelamento do débito relativo às referidas cobranças, tenho que se operou a decadência, posto que, conforme prescreve o artigo 26,
II, do CDC, o direito do consumidor reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação em serviços duráveis é de 90 (noventa) dias.
Observa-se, que o autor tomou inequívoco conhecimento das duplicidades de lançamentos nas faturas quando as recebeu, ou seja, no
ano de 2011. Ao passo que, em momento algum relata ter informado o erro à parte demandada para que a mesma pudesse providenciar
o cancelamento do débito, apenas tendo reclamado em 2015, quando recebeu uma cobrança no valor de R$ 1.318,98 (um mil, trezentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º