Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1950
94
HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE.
ART. 350 CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP.
CONCESSÃO DA ORDEM.UNÂNIME. (HC n.º 2011.008478-7, Acórdão n.º 3.0228/2012, Relator: Des. José Carlos Malta Marques,
Órgão Julgador: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, Data do Julgamento: 07/03/2012 - grifei).
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. MANUTENÇÃO
DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. (HC n.º 2011.006269-5, Acórdão n.º 3.0942/2011 Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios, Órgão Julgador: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, Data do Julgamento: 23/11/2011 - grifei). Acompanha esse entendimento a jurisprudência
das Cortes Brasileiras: Habeas Corpus. Tentativa de furto majorado. Arbitramento de fiança. Pobreza da paciente. Liberdade provisória
independente do pagamento de caução. Liminar concedida. Constrangimento ilegal configurado. Pedido concedido, convalidada a
liminar. [...] Com efeito, deflui do ditado pelos artigos 323 e 324 do CPP que ao conceder a liberdade provisória mediante o pagamento da
fiança, a autoridade judicial reconheceu admissível a benesse, principalmente, porque ausentes os motivos que autorizam a decretação
da prisão preventiva (art. 324, IV, do CPP). Como já frisado, o fato da causa ser patrocinada pela Defensoria Pública, aliado à análise
do auto de qualificação e às informações sobre a vida pregressa da paciente, constantes no inquérito policial (fls. 31/32), fazem com
que se presuma a ausência de meios para dispor da quantia de R$300,00. Não pode, portanto, ser mantida a custódia cautelar, pois
demonstrado que a paciente JESSICA não tem meios de prestar fiança. Daí a razão para que o artigo 350 do CPP, que é alicerce
da concessão da medida liminar, conferir a liberdade provisória independente de fiança ao preso que não tem meios para prestá-la.
Sendo assim, concedo a JESSICA o benefício pretendido. [...] (TJSP, 16ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus n° 000132190.2011.8.26.0000, Rel. Des. Almeida Toledo).
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança Paciente hipossuficiente
assistido pela Defensoria Pública - Possibilidade de concessão da liberdade sem obrigação de fiança - ORDEM CONCEDIDA. [...]
No caso em tela, com o arbitramento da fiança (fls. 26/27), inviabilizou-se a soltura do paciente em razão de sua hipossuficiência. No
entanto, na impossibilidade do réu pagar o valor da fiança a própria lei processual autoriza que o juiz conceda a liberdade provisória,
mediante sujeição às obrigações constantes do art.327 e 328 do Código de Processo Penal (art.350). Como bem salientado pelo
Douto Procurador de Justiça oficiante, ... Por óbvio, se o paciente tivesse condições econômicas para arcar com o pagamento do valor
arbitrado, o teria feito imediatamente. Não é plausível que, estando privado de sua liberdade e tendo possibilidade financeira de suportar
o pagamento do valor da fiança, aguardasse preso, uma decisão em sede de habeas corpus, que poderia ou não lhe ser favorável.” (fls.
55/56). Além disso, o paciente exerce a função de pintor, cursou somente o primeiro grau e está representado pela Defensoria Pública.
No mais, inexiste notícia de que seja reincidente ou portador de maus antecedentes, não havendo prognóstico de prejuízo ou frustração
à aplicação ou persecução da lei penal e processual penal. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus n° 990.10.360961-1,
Rel. Des. Camilo Léllis). (Grifos aditados)
Dessa forma, verificada a impossibilidade do paciente em prestar a fiança, bem como a inexistência dos requisitos para a manutenção
da segregação, é que defiro o pedido liminar, para conceder a liberdade provisória ao indiciado sem o pagamento da fiança, nos termos
do art. 350 do CPP, mantendo as demais medidas cautelares impostas pela Autoridade Coatora na decisão de fls. 22/31 dos autos
originais.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que sejam
prestadas as informações que entender necessárias, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Utilize-se a presente decisão como alvará de soltura.
Publique-se e Cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 18 de setembro de 2017.
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Relator
Habeas Corpus n.º 0804143-75.2017.8.02.0000
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator:Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Paciente
: Adilson Leite da Silva Junior
Impetrante
: Ronald de Melo Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, tombado sob o n.º 0804143-75.2017.8.02.0000, impetrado por advogado
legalmente habilitado, em favor de Adilson Leite da Silva Junior, tendo como impetrado o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca
da Capital.
Narrou a impetrante que o paciente foi preso em 18/08/2017, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 da lei
11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º