Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1902
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termos do art. 98 do Código de Processo Civil.2. DECLARO aberto o inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados
por Leandro Costa Miranda de Oliveira, falecido em 24.07.2016, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 10, nos termos do
art. 664, do Código de Processo Civil.3. NOMEIO o cônjuge sobrevivente para a função de inventariante.4. Considerando o claro conflito
de interesses do cônjuge sobrevivente com os do herdeiro menor em relação ao único bem do espólio, DETERMINO a intimação da
Curadora Especial, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.5. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em igual
prazo.Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ROBERTA MELO DE MORAES (OAB 7388/AL) - Processo 0715799-18.2017.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Sebastião Alberto Tenório Lins e outros - Oficie-se ao setor de precatórios, com as devidas
vênias, para que transfira dos valores depositados em nome do falecido, para uma conta judicial a disposição deste Juízo, após os
descontos legais, observando os dados contidos na petição Inicial. Prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA (OAB 1875/AL), ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL) - Processo
0715840-82.2017.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Marilécio de Lima Freire - 1. DECLARO aberto o inventário
dos bens deixados por Maria José de Lima Freire, falecida em 31.05.2017, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls.
08, nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil.2. NOMEIO o demandante para a função de inventariante, que deverá firmar
compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações.3. DEFIRO o pedido de pagamento
das custas processuais após a apresentação das Primeiras Declarações.Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ADRIANA MARIA MENESES DE MENDONÇA (OAB 3739/AL) - Processo 0715961-13.2017.8.02.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTE: Regina Messias dos Santos Monte - HERDEIRO: Diogo Ditacio Costa Monte e outro - INVDO: Amaro Jorge Monte 1. DECLARO aberto o inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por Amaro José Monte, falecido em 18.05.2017,
conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 16, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.2. NOMEIO o cônjuge
sobrevivente para a função de inventariante, que deverá apresentar as primeiras Declarações c/c esboço de partilha amigável, no
prazo de 15 (quinze) dias.3. INDEFIRO o pedido inserto no item “d” às fls. 04 dos autos, uma vez que as certidões negativas podem ser
retiradas pela internet.Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), FERNANDO ANTÔNIO
JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL) - Processo 0716329-27.2014.8.02.0001 Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: PAULO SIMÕES MOURA - Aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento do mandado de
fls. 80.Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes, por meio de seus advogados, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0717395-76.2013.8.02.0001 - Confirmação de Testamento
- Reconhecimento / Dissolução - INVTE: Maria Aparecida Sandes de Albuquerque - Considerando que a certidão de óbito é documento
essencial à propositura da ação, CHAMO o feito à ordem, para DETERMINAR que as partes juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, certidão de óbito do falecido que surta efeitos neste país, uma vez que os documentos de fls. 07-08 e 20-22 não são hábeis para tal
fim, sob pena de indeferimento da petição Inicial.Intime-se o Ministério Público, pessoalmente.Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: SILVANEIDE GOMES CALHEIROS (OAB 4488/AL) - Processo 0717939-59.2016.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: Jose Teles de Menezes - HERDEIRO: Maria Cícera de Menezes e outros - INVDO: Gerusa Maria de Menezes - 1. CONVERTO
o rito processual ao de arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.Desta forma, nos termos do art. 664,
§ 4º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de fls. 145.Intime-se a Fazenda Pública Estadual, pessoalmente.2. Embora as
partes afirmem que a cessão independe da realização da avaliação do bem do espólio, observo que, no caso em tela, existe vinculação.
Explico.O bem será vendido a terceiro e a quota parte da herdeira incapaz deve ser resguardada, tendo o Ministério Público pugnado
pela avaliação do bem.A avaliação, neste sentido, se destina à apuração do valor do bem do espólio e, consequentemente, a delimitação
do valor a ser cedido pela herdeira incapaz.Destarte, caso a avaliação seja realizada por valor inferior ao da avaliação haverá prejuízo
à herdeira incapaz, sendo, portanto, necessária a apuração prévia do valor do bem do espólio, para que se possa verificar o valor do
quinhão da herdeira incapaz e, portanto, resguardada sua quota parte quando da realização da cessão pretendida.Ante ao exposto,
DETERMINO a avaliação do bem do espólio descrito nas Primeiras Declarações.Expeça-se o competente mandado.Após, dê-se vista
às partes e ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpridos os itens anteriores, manifestar-me-ei sobre o pedido de
realização de cessão de direitos hereditários.Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANA MARIA BARROSO REZENDE (OAB 6082/SE) - Processo 0718089-79.2012.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - INVTE: JOSE QUIRINO DOS SANTOS - HERDEIRA: EDIVÂNIA QUIRINO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros - INVDO:
Maria José Izidio dos Santos - NOMEIO a herdeira Edvania Quirino dos Santos Oliveira para a função de inventariante, que deverá
ser intimada, através de carta com AR, para, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações c/c esboço de partilha amigável.
Intime-se a Defensoria Pública, pessoalmente.
ADV: LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM (OAB 9955/AL), CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL) Processo 0721940-24.2015.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Time Consultoria e Fomento Mercantil Ltda.
- HERDEIRA: Ginnardy Holanda Costa e outros - Ante a manifestação de fls. 43-44, REMOVO o cônjuge sobrevivente da função de
inventariante.Intime-se o cônjuge sobrevivente para qualificar os demais herdeiros do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
nomeação do possível credor para a função de inventariante.Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: IZALDY BARBOSA DE AQUINO (OAB 10368/AL), KLEBER REGO LOUREIRO LIMA (OAB 10255/AL) - Processo 072204421.2012.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Alberto Carlos Oliveira da Silva e outros - No
que concerne ao pedido de liberação do saldo depositado, este deve ser liberado, devidamente acrescidas dos reajustes necessários,
de acordo com a lei 6.858/80, que reza:Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica
dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente
de inventário ou arrolamento. (grifei)ART 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros
tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas
de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei)Portanto, o montante é
devido a quem estiver habilitada a pensão por morte, ou na sua falta, aos herdeiros, sendo esta primeira hipótese, o caso do presente
processo.A parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo.O presente feito
prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e ainda no art. 666 do Código de Processo
Civil:Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de
1980. Observa-se ainda que houve pedido de liberação dos valores pertencente aos menores e, verificando que o valor é de pequena
monta e, ainda, que houve a comprovação da necessidade de liberação dos valores para pagamento de despesas necessárias à
subsistência dos menores, deverá ser aplicado o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº. 6858/80.Ante o exposto, com fundamento no art.
1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido uo competente Alvará, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º