Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1580
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portadores de elementos subjetivos que indicam inadequação ao ambiente social.A necessidade de manutenção da prisão preventiva
tem como fundamento a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, levando-se em consideração a gravidade in
concreto do delito, suposto crime de homicídio, o modus operandi em tese empregado, havendo indícios de que os acusados teriam
realizado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, fato que ocorreu em local movimentado, em plena luz do dia (por volta
de 11h40min), e a suposta motivação do delito, o qual estaria relacionado com dívida contraída no tráfico de entorpecentes.No que
concerne à conveniência da instrução criminal, há nos autos informações prestadas por testemunha protegida (qualificação em sigilo)
em que alega que “Zé Piaba” faz uso de ameaças em seu bairro para exercer sua atividade ilícita e por ser altamente violento, os
familiares da vítima, apesar de terem conhecimento dos autores do crime, mantém-se em silêncio. Indícios, portanto, de que impera,
na localidade do fato, a “Lei do Silêncio”. Assim, a segregação dos denunciados é medida necessária para que as pessoas que se
predispõem a depor, no presente caso, não se sintam intimidadas, vindo desta forma a contribuir para a elucidação do caso em tela.À
parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011 que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares
alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição das prisões por qualquer outra medida, consoante
determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, “foram previstas medidas
alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem
pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga”. No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco
à ordem pública pelo sentimento de insegurança causado pelo suposto crime, pela gravidade do fato, pela periculosidade dos acusados
e pelo modo, em tese, da execução, circunstâncias essas que, caso seja aplicada medida cautelar diversa da prisão preventiva, aflorará
os sentimentos de insegurança, impunidade e consequente descrédito no Poder Judiciário.Manter os réus em recolhimento domiciliar
traz exatamente o mesmo risco que existe em mantê-los em liberdade total. Ademais, se é assim com a mais gravosa das medidas
cautelares, mais ainda seria com qualquer outra medida cautelar. Por fim, por ora não vislumbro fatos novos que ensejem a revogação
do decreto de prisão preventiva dos acusados. O posicionamento deste Juízo, portanto, não se modificou.Desse modo, MANTENHO A
PRISÃO PREVENTIVA DE VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, JOSÉ CARLOS FREITAS DA SILVA E IRANDESSON MIGUEL DA SILVA,
com fulcro nos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal).
Tendo em vista que os réus apresentaram resposta escrita à acusação, ocasião na qual não arguiram questões preliminares, inclua-se
o feito na pauta de audiências.Dê-se ciência às partes.Intimações e providências necessárias.Maceió (AL), 26 de fevereiro de 2016.
Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito
Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL)
10ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BARTIRA ÁVILA MOTENEGRO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2016
ADV: ELISEU SOARES DA SILVA (OAB 7603/AL), JÉSSICA RAYSSA SILVA GUSMÃO (OAB 12005/AL), FABRÍCIO DUARTE
TENÓRIO (OAB 12425/AL), WALTER LINS DA CUNHA JÚNIOR (OAB 12398/AL) - Processo 0018273-23.2005.8.02.0001
(001.05.018273-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: João Rufino de Oliveira e outro - Ato O. Vista ao Advogado
Eliseu Soares da Silva (OAB 7603/AL)
Fabrício Duarte Tenório (OAB 12425/AL)
Jéssica Rayssa Silva Gusmão (OAB 12005/AL)
WALTER LINS DA CUNHA JÚNIOR (OAB 12398/AL)
12ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AYRTON DE LUNA TENÓRIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RODRIGO FALCÃO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2016
ADV: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES, DENISON GERMANO PIMENTEL DE LYRA, EFREM JOSÉ LYRA DE ALMEIDA
JÚNIOR, ALEX PURGER RICHA (OAB 9355A/AL), LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL), SÉRGIO DE ALMEIDA SILVA
(OAB 9166/AL), JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA, DELSON LYRA DA FONSECA (OAB 7390/AL), FERNANDO ANTONIO BRAGA
BARBOSA (OAB 4912/AL) - Processo 0702527-59.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: Felipe Henrique
Mota Pimentel - Prudêncio de Souza Pimentel - José Barbosa da Silva - Andreangelo da Silva Sarmento - Josimar Alves dos Santos Jose Cicero Elias Freire - VÍTIMA: Marcos Antônio Costa Buarque de Holanda - DECISÃO Trata-se de requerimento da vítima ENENGI
- EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.823.219/0001,
por seus advogados, no sentido de que seja autorizada sua habilitação como assistente de acusação, com fundamento no art. 268 do
Código de Processo Penal. Com vistas dos autos, a representante do Ministério Público concordou com a habilitação de Assistente de
Acusação no processo (fls.343). O Código de Processo Penal prevê a figura do assistente de acusação. Tal temática é tratada no art.
268 do Código de Processo Penal, vejamos: Art. 268 - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério
Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. Assim, e tendo em vista o
artigo supracitado, defiro o pleito da requerente/vítima ENENGI - EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,
habilitando-a como assistente da acusação, com fulcro no art. 268 e art. 273 do Código de Processo Penal. Proceda esta secretaria com
a devida inclusão no SAJ. Dê-se ciência as partes. Cumpra-se. Maceió, 11 de janeiro de 2016. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito
ADV: THAYSE DE PAULA ARAÚJO SIMAS DE OMENA (OAB 11961/AL), JOANÍSIO PITA DE OMENA NETO (OAB 13819/AL) Processo 0731249-69.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIANTE:
Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: Cristovão Gomes dos Santos - Autos n°: 0731249-69.2015.8.02.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º