Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1415
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Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 023-IPM-CG/CORREG, datada de 15/05/2014, para apurar suposta prática de
crime militar por integrante da Policia Militar do Estado de Alagoas. Após a marcha processual, foi concedida vistas ao Ministério Público
Militar, este pugnou pelo arquivamento dos autos em epígrafe (fls 01/02) Assim dispõe o Código de Processo Penal Militar: Art. 397 Se o
procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não
ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar
com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Destarte acolho o pleito do
Parquet, com base na legislação suso citada, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Oficie-se desta decisão ao
Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Publique-se, registre-se e Intime-se. Maceió(AL), 12 de junho de 2015 José
Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar.
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0704785-08.2015.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes
Militares - AUTOR: ‘Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADO: José Waldemir Barbosa e outros - DECISÃO Versam estes
autos sobre Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 010-IPM-CG/CORREG, datada de 19/02/2014, para apurar
suposta prática de crime militar por integrante da Policia Militar do Estado de Alagoas. Após a marcha processual, foi concedida vistas
ao Ministério Público Militar, este pugnou pelo arquivamento dos autos em epígrafe (fls 01). Assim dispõe o Código de Processo Penal
Militar: Art. 397 Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças
de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar.
Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Destarte acolho
o pleito do Parquet, com base na legislação suso citada, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Oficie-se desta
decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Publique-se, registre-se e Intime-se. Maceió(AL), 12 de junho de
2015 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar.
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0704788-60.2015.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes
Militares - AUTOR: ‘Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADO: sem denunciado - DECISÃO Versam estes autos sobre
Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 007-IPM-CG/CORREG, datada de 28/01/2014, para apurar suposta prática de
crime militar por integrante da Policia Militar do Estado de Alagoas. Após a marcha processual, foi concedida vistas ao Ministério Público
Militar, este pugnou pelo arquivamento dos autos em epígrafe (fls 01/02) Assim dispõe o Código de Processo Penal Militar: Art. 397 Se o
procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não
ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar
com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Destarte acolho o pleito do
Parquet, com base na legislação suso citada, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Oficie-se desta decisão ao
Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Publique-se, registre-se e Intime-se. Maceió(AL), 12 de junho de 2015 José
Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar.
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0704789-45.2015.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes
Militares - AUTOR: ‘Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADO: ADALBERTO SILVA DE MELO - DECISÃO Versam estes
autos sobre Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 006-IPM-CG/CORREG, datada de 20/01/2014, para apurar
suposta prática de crime militar por integrante da Policia Militar do Estado de Alagoas. Após a marcha processual, foi concedida vistas
ao Ministério Público Militar, este pugnou pelo arquivamento dos autos em epígrafe (fls 01/02) Assim dispõe o Código de Processo Penal
Militar: Art. 397 Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças
de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar.
Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Destarte acolho
o pleito do Parquet, com base na legislação suso citada, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Oficie-se desta
decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Publique-se, registre-se e Intime-se. Maceió(AL), 12 de junho de
2015 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar.
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0704792-97.2015.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes
Militares - AUTOR: ‘Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADO: Antônio J.Paiva de Oliverira - DECISÃO Versam estes autos
sobre Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 014-IPM-CG/CORREG, datada de 25/03/2014, para apurar suposta
prática de crime militar por integrante da Policia Militar do Estado de Alagoas. Após a marcha processual, foi concedida vistas ao
Ministério Público Militar, este pugnou pelo arquivamento dos autos em epígrafe (fls 01/02). Assim dispõe o Código de Processo Penal
Militar: Art. 397 Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças
de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar.
Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Destarte acolho
o pleito do Parquet, com base na legislação suso citada, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Oficie-se desta
decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Publique-se, registre-se e Intime-se. Maceió(AL), 12 de junho de
2015 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0704794-67.2015.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes
Militares - AUTOR: ‘Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADO: Adeilson de Farias Alves e outro - DECISÃO Versam estes
autos sobre Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 063-IPM-CG/CORREG, datada de 25/09/2013, para apurar
suposta prática de crime militar por integrante da Policia Militar do Estado de Alagoas. Após a marcha processual, foi concedida vistas ao
Ministério Público Militar, este pugnou pelo arquivamento dos autos em epígrafe (fls 01/02). Assim dispõe o Código de Processo Penal
Militar: Art. 397 Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças
de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar.
Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Destarte acolho
o pleito do Parquet, com base na legislação suso citada, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Oficie-se desta
decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Publique-se, registre-se e Intime-se. Maceió(AL), 12 de junho de
2015 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar.
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0704801-59.2015.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes
Militares - AUTOR: ‘Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADO: sem denunciado - DECISÃO Versam estes autos sobre
Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 047-IPM-CG/CORREG, datada de 12/08/2014, para apurar suposta prática de
crime militar por integrante da Policia Militar do Estado de Alagoas. Após a marcha processual, foi concedida vistas ao Ministério Público
Militar, este pugnou pelo arquivamento dos autos em epígrafe (fls 01/04). Assim dispõe o Código de Processo Penal Militar: Art. 397 Se o
procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não
ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar
com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Destarte acolho o pleito do
Parquet, com base na legislação suso citada, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Oficie-se desta decisão ao
Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Publique-se, registre-se e Intime-se. Maceió(AL), 12 de junho de 2015 José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º