Disponibilização: quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1309
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aresto estadual, deve ser provido o agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial, julgando-se improcedentes os pedidos
formulados pela municipalidade autora.8. Agravo regimental provido, divergindo do Relator.(AgRg no REsp 1191693/MS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 19/04/2013)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS.REPARTIÇÃO. VALOR ADICIONADO FISCAL-VAF.
REGRA CONSTITUCIONAL.CRITÉRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELEMENTO TEMPORAL E ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSUMO. 1. O critério eleito pelo art. 158, parágrafo único, inciso I, da CF/88 para definir a quem pertence o valor adicionado fiscal
relativo a uma operação ou prestação sujeita, em tese, à incidência do ICMS é, unicamente, espacial, ou seja, local onde se concretiza
o fato gerador do imposto. 2. Conforme posição doutrinária e jurisprudencial uniforme, o consumo é o elemento temporal da obrigação
tributária do ICMS incidente sobre energia elétrica, sendo o aspecto espacial, por dedução lógica, o local onde consumida a energia.3. A
produção e a distribuição de energia elétrica, portanto, não configuram, isoladamente, fato gerador do ICMS, que somente se aperfeiçoa
com o consumo da energia gerada e transmitida.4. Como o critério de rateio do ICMS leva em conta o valor adicionado fiscal que ocorre
no território de cada município e não há incidência tributária pela geração da energia ou por sua distribuição, consequentemente, não
se justifica a participação do município produtor ou distribuidor na partilha do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica,
que somente contemplará os municípios consumidores.5. Na espécie, pretende o Município de Igarapava/SP a totalidade do valor
adicionado fiscal de ICMS gerado pela usina de mesmo nome, ao argumento de que se encontra localizada em seu território, pretensão
que não encontra guarida no ordenamento jurídico, dado que o critério para rateio do ICMS não é o da produção ou circulação da
energia elétrica, mas o do local onde é consumida.6. Recurso em mandado de segurança não provido.(RMS 31.098/MG, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 20/03/2013)
17. Para verificar, então, em que lugar se considera por ocorrido o fato gerador do tributo, é preciso investigar a regra-matriz de
incidência da espécie tributária em questão.
18. Conforme a clássica construção doutrinária de Paulo de Barros Carvalho, a regra-matriz de incidência tributária é composta por
uma hipótese de incidência e por uma consequência que se imputa com a concretização da hipótese. Segundo as lições do eminente
professor, a hipótese de incidência é constituída por três elementos básicos: i) o critério material; ii) o critério temporal; iii) e o critério
espacial. Em outras palavras, a hipótese de incidência prevê a ocorrência de um fato econômico (critério material), que deverá ocorrer
em determinado tempo (critério temporal) e lugar (critério espacial).
19. O critério espacial é justamente o aspecto da hipótese de incidência que define o lugar onde se considera como ocorrido o fato
econômico sujeito à tributação. Trata-se de um elemento definido pelo próprio legislador, que estabelece, em cada espécie tributária,
através de lei complementar, o local em que se considera ocorrido o fato gerador, para fins de controle e harmonização das competências
tributárias. Sendo, então, um imperativo legal, não cabe ao aplicador do direito, inclusive o juiz, perquerir ou atribuir outro local para o
fato gerador que não aquele especificado em lei complementar.
20. No caso particular do ICMS, os critérios da regra-matriz de incidência tributária são definidos pela Lei Complementar n.º 87/96.
No seu art. 11, dita norma estabelece o critério espacial da hipótese de incidência do ICMS, o que fica claro na própria literalidade do
caput do dispositivo, que diz: “Art. 11. O local da operação ou da prestação...é: [...]”. O art. 11 menciona, expressamente, o termo “local”,
não deixando dúvida de que trata do critério espacial do tributo.
21. Diz o art. 11 da LC n.º 87/96 que, nos casos de circulação de mercadorias ou bens (critério material), considera-se como local da
ocorrência do fato gerador o estabelecimento onde se encontre a própria mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, isto é,
no momento em que foi feita a operação de circulação da mercadoria pela venda. Veja-se o que diz o art. 11 da LC n.º 87/96:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável,
é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
22. Ora, como é cediço, o fato gerador do ICMS (critério material) é a operação de circulação de mercadoria, ou seja, é a venda
de determinado produto a um comprador, que se aperfeiçoa com a mudança da propriedade sobre os bens. O que o art. 11 diz é que
o local do fato gerador é o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria, no momento em que o critério material ou fato gerador
se aperfeiçoa, o que significa, em verdade, que o lugar do fato jurídico tributário é o estabelecimento da mercadoria quando da sua
circulação para outro proprietário.
23. Evidentemente, o fato de os produtos terem sido remetidos de estabelecimento situado no Município de Jequiá da Praia para o
estabelecimento da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, situado no município de Maceió, não implica
em operação de circulação de mercadoria, pois, nesse tipo de situação, não há mudança na propriedade de bens. O fato gerador
do ICMS somente se implementa no caso em que a mercadoria é comercializada e ocorre a mudança da sua titularidade, o que não
aconteceu com o seu transporte do Município de Jequiá da Praia para o Município de Maceió.
24. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode ver nos seguintes
precedentes:
TRIBUTÁRIO - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO
TITULAR - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA - VALOR ADICIONADO - NÃO-OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA. 1. O cálculo do valor adicionado de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS inclui o valor das
mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em
cada ano civil; sendo que as operações imunes do ICMS, entre as quais se inserem as que destinem energia elétrica a outros Estados
da Federação (artigo 155, § 2º, X, “b”, da CF/88), são computadas, para cálculo do valor adicionado em tela. 2. Esta Corte firmou o
entendimento no sentido de que a mera saída física da mercadoria do estabelecimento produtor para o estabelecimento distribuidor não
configura operação tributável pelo ICMS, cujo fato imponível demanda a circulação econômica do bem, razão pela qual não pode ser
computada para o cálculo do valor adicionado de participação do Município na arrecadação da exação pelo Estado Membro. Agravo
regimental improvido.(AgRg nos EREsp 933.890/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007,
DJ 07/02/2008, p. 1)
ICMS. VALOR ADICIONADO. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. SÚMULA N.º 166/STJ. I - Dispõe a Súmula n.º 166 desta Corte
que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada na jurisprudência deste Tribunal, valendo destacar o trecho em que se
evidencia que a saída de energia elétrica do estabelecimento produtor (usina de São Simão) para o distribuidor (CEMIG) não configura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º