Disponibilização: sexta-feira, 28 de novembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1287
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necessários. Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Após, transitada em julgado esta decisão, e cumpridas
as formalidades legais de praxe,arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. P. R. I. Maceió,29 de outubro de
2014. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: ALAIN LE CAMPION (OAB 9091/AL), LÍGIA MARIA VILAR DE CARVALHO (OAB 6563/AL), ANAXÍMENES MARQUES
FERNANDES (OAB 5666/AL), ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), CARINA SAMPAIO TOLEDO LIMA (OAB 6665/
AL) - Processo 0058424-55.2010.8.02.0001 (001.10.058424-2) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - AUTORA:
Luana Kauane dos Santos - RÉU: J.S.M. - DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM
ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( )
A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERESE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8.
( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇASE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( )
OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA
AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO
PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( )
PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUESE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO
DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO
DE SUSPENSÃO 24. ( x ) OUTROS: Intime-se o advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito,
sob pena do art. 267, III do CPC. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de novembro de 2014. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6.649) - Processo 0065652-81.2010.8.02.0001 (001.10.065652-9) Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: Manoel Messias da Silva Souza - Autos n° 0065652-81.2010.8.02.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Manoel Messias da Silva Souza, devidamente qualificada em
sua peça inicial, via Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, contra Manuelle Priscila Rocha
Souza e outro, alegando que as requeridas já atingiram a maioridade, bem como exerce atividade que lhe promove o próprio sustento,
não mais necessitando da pensão paga pelo autor. Regularmente citadas, as rés não apresentaram contestação, voltando-me os autos
conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, cumpre salientar que os fatos preponderantes à solução do conflito encontram-se
suficientemente documentados nos autos. Assim, vislumbra-se nesse caso a possibilidade de aplicação do preceito relativo ao julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, não se incorrendo, pois, em cerceamento de defesa. Cuida-se da hipótese de
questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para
emitir a sentença antecipadamente. Expostos os motivos que justificam o julgamento antecipado da lide, passo a analisar os demais
pontos pertinentes da presente demanda, verifica-se que, embora citadas, as rés não apresentaram contestação, deixando fluir o prazo
para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos
dos art. 285 e 319 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às conseqüências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência
já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve
determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença. (TRF - 1ª Turma, Ag.
47.562-RJ, Rel. Min. Carlos Thibau, 30.08.85, v.u. DJU 10.10.85, pag. 17751) Por outro lado, é de se perceber na presente ação que
as rés já atingiram a maioridade, são casadas, conforme alegação do autor, inexistindo, assim, razão para a continuidade de prestação
de pensão alimentícia. Não faz sentido, portanto, a manutenção da pensão alimentícia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO e exonero o autor da prestação de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) até hoje destinados a suas filhas Manuelle
Priscila Rocha Souza e Daniele Patrícia Rocha Souza. Oficie-se. Sem custas, por está amparado pela assistência gratuita. Transitado
em julgado, expeçam os expedientes necessários. Após, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Maceió, 29 de outubro de
2014. Maysa Cesário Bezerra JUIZ DE DIREITO . Autos n° 0065652-81.2010.8.02.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 S E
N T E N Ç A Vistos, etc. Manoel Messias da Silva Souza, devidamente qualificada em sua peça inicial, via Defensoria Pública, ajuizou
a presente Ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, contra Manuelle Priscila Rocha Souza e outro, alegando que as requeridas já
atingiram a maioridade, bem como exerce atividade que lhe promove o próprio sustento, não mais necessitando da pensão paga pelo
autor. Regularmente citadas, as rés não apresentaram contestação, voltando-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ab
initio, cumpre salientar que os fatos preponderantes à solução do conflito encontram-se suficientemente documentados nos autos. Assim,
vislumbra-se nesse caso a possibilidade de aplicação do preceito relativo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I
do CPC, não se incorrendo, pois, em cerceamento de defesa. Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma
vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente. Expostos os
motivos que justificam o julgamento antecipado da lide, passo a analisar os demais pontos pertinentes da presente demanda, verificase que, embora citadas, as rés não apresentaram contestação, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso,
presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 285 e 319 do Código de Processo
Civil, levando esses fatos às conseqüências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu,
existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova,
a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença. (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel. Min. Carlos Thibau,
30.08.85, v.u. DJU 10.10.85, pag. 17751) Por outro lado, é de se perceber na presente ação que as rés já atingiram a maioridade,
são casadas, conforme alegação do autor, inexistindo, assim, razão para a continuidade de prestação de pensão alimentícia. Não
faz sentido, portanto, a manutenção da pensão alimentícia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e exonero o autor
da prestação de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) até hoje destinados a suas filhas Manuelle Priscila Rocha Souza e
Daniele Patrícia Rocha Souza. Oficie-se. Sem custas, por está amparado pela assistência gratuita. Transitado em julgado, expeçam os
expedientes necessários. Após, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Maceió, 29 de outubro de 2014. Maysa Cesário
Bezerra JUIZ DE DIREITO .
ADV: FLÁVIO GUIMARÃE DE SOUZA (OAB 5680/AL) - Processo 0079238-88.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário União Estável ou Concubinato - LITSATIVA: Josefa Alves dos Santos - RÉU: Paulo Santos de Oliveira e outros - Autos n° 007923888.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Litisconsorte Ativo: Josefa Alves dos Santos Réu: Paulo Santos de Oliveira e outros
DESPACHO Recebo a apelação retro, apenas no seu efeito devolutivo, uma vez que tempestiva, adequada e acompanhada do preparo.
Vista à parte apelada para oferecer, querendo, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse do Ministério Público
colha-se o respectivo parecer. Em seguida a secretaria para digitalizar os presentes autos, após, remeta-se os presentes ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Maceió(AL), 08 de setembro de 2014. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 6981/AL), JULIANA ANDRADE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
PARÍSIO (OAB 21747/PE) - Processo 0084808-26.2008.8.02.0001 (001.08.084808-8) - Separação Consensual - Dissolução - AUTOR:
Carlos Alberto Costa Parísio e outro - Decisões Interlocutórias - Genérico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º