Disponibilização: Terça-feira, 13 de Maio de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1157
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Reexame Necessário n.º 0000440-68.2011.8.02.0037
Adicional de Insalubridade
Relator: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Revisor:
Parte 1
: Município de São Sebastião
Procurador
: Alexandre de Lima Ferreira (OAB: 8027/AL)
: Ricardo Brandão e outro
Advogado
: Quitéria de Souza Santos (OAB: 8856/AL)
Reexame necessário n. 0000440-68.2011.8.02.0037 Relator: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira Parte 1: Município de São
SebastiãoProcurador: Alexandre de Lima Ferreira (OAB: 8027/AL)Parte 2: Ricardo Brandão e outroAdvogado: Quitéria de Souza Santos
(OAB: 8856/AL) RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário em ação de cobrança, que fora ajuizada por Ricardo Brandão e José
Maurício dos Santos Silva em face do Município de São Sebastião, objetivando receber o pagamento dos valores referentes ao adicional
de insalubridade no grau de 40% (quarenta por cento), durante o período de 2008 a 2010, bem como a integração deste no terço de
férias e o décimo terceiro salário. Em contestação, às fls. 25/34, a municipalidade alegou preliminarmente que as verbas pleiteadas
estão prescritas. No mais, afirmou que não assiste razão aos autores, na medida em que o pagamento do adicional de insalubridade vem
sendo efetuado desde junho de 2008. Na sentença, às fls. 43/46, o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o
Município de São Sebastião a pagar o adicional de insalubridade, em seu grau máximo (40% sobre os vencimentos básicos), referente
ao período compreendido entre 2008 (a partir da data de nomeação) e 2010, inclusive quanto aos 13º salários e 1/3 de férias relativos
ao período mencionado. Os autos foram remetidos a este Tribunal com o protocolo de apelação cível, que, em verdade, não existia, por
ausência da peça de interposição própria. Tal irregularidade processual, por sua vez, foi sanada após a decisão de fl. 67, que determinou
a baixa dos autos à instância de origem, para as providência cabíveis. Na instância de origem houve nova abertura do prazo recursal,
mas as partes não se insurgiram contra a referida sentença, conforme a certidão de fl. 72. Após, em despacho à fl. 73, a magistrada
determinou nova remessa dos autos com observância do reexame necessário, nos moldes do art. 475 do CPC. A Procuradoria Geral de
Justiça ofertou parecer às fls. 83/85, afirmando inexistir interesse público que autorize sua intervenção e manifestação acerca do mérito
da lide. É, em síntese, o relatório. Remetam-se os autos ao desembargador-revisor. Maceió, 8 de maio de 2014. Juiz convocado Marcelo
Tadeu Lemos de Oliveira Relator
Apelação n.º 0001190-70.2012.8.02.0058
Acidente de Trânsito
Relator: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Revisor:
Apelante
: Companhia Excelsior Seguros S/A
Advogada
: Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB: 8904/AL)
Advogado
: Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL)
Advogada
: Bruna Porto Barreto (OAB: 28531/PE)
Advogada
: Mirella Soares de Matos Lira (OAB: 26387/PE)
Advogado
: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB: 15131/PE)
Apelada : Maria Olivete Carvalho
Advogado
: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB: 10309/AL)
Advogado
: José César da Silva (OAB: 4299/AL)
Apelação n. 0001190-70.2012.8.02.0058 Relator: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira Apelante: Companhia Excelsior
Seguros S.A.Advogada: Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB: 8904/AL)Advogado: Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL)
Advogada: Bruna Porto Barreto (OAB: 28531/PE)Advogada: Mirella Soares de Matos Lira (OAB: 26387/PE)Advogado: Paulo Henrique
Magalhães Barros (OAB: 15131/PE)Apelada: Maria Olivete CarvalhoAdvogado: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB: 10309/AL)Advogado:
José César da Silva (OAB: 4299/AL) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Companhia Excelsior Seguros
S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Arapiraca, que, nos autos de ação de cobrança de seguro Dpvat,
julgou procedente o pedido autoral, condenando a seguradora, ora apelante, no pagamento da quantia de R$ 4.387,50 (quatro mil,
trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente a diferença do valor devido e do recebido, acrescido de correção
monetária de 1% (um por cento) ao mês a partir da data em que se deu o pagamento a menor até o efetivo pagamento e juros moratórios
a contar da citação, bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação. Em suas razões recursais, às 75/80, aponta o apelante, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de
processual da parte autora/apelada, por já ter recebido administrativamente o valor a que fazia jus a título de indenização securitária
em 22 de dezembro de 2011. Aduz, ainda, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de ser substituída pela seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. No mérito, alega que o juiz a quo não aplicou o percentual adequado de acordo com o art. 3º, § 1º, II,
da lei n. 6.194/78, com redação dada pelo art. 31 da lei 11.945/2009, que estabeleceu diferentes percentuais para a aplicação do valor
indenizatório de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente. Ademais, argumenta que, em caso de
eventual condenação, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento), em face da limitação
imposta pela lei 1.060/50. Ao final, requer a reforma da sentença para, acolhendo uma das preliminares, extinguir o feito sem resolução
do mérito, ou julgar improcedente a demanda. O recurso foi recebido em seu duplo efeito - fl. 85. Nas contrarrazões, às fls. 88/95, o
apelado reiterou os fundamentos da sentença, requerendo a sua manutenção e o consequente improvimento do recurso. A Procuradoria
Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 105/107, no qual deixou de se manifestar acerca do mérito da lide, sob o argumento de que
inexiste interesse público que autorize sua intervenção. É o relatório. Remetam-se os autos ao desembargador-revisor. Maceió, 12 de
maio de 2014. Juiz convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira Relator
Maceió, 12 de maio de 2014
Tribunal de Justiça
Gabinete Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
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