Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1112
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Item 4, estrutural - Dimensionar as varas em função do número de pessoas e do mobiliário necessário ao seu funcionamento dentro
dos padrões recomendados pela NR 17 Ergonomia.
Situação Colhe-se do Despacho do Chefe do Departamento de Engenharia e Arquitetura, Dr. Nenoi Pinto Araújo (fl. 39), que o
item foi atendido. Argumenta para tal, que o prédio em questão foi construído em 1998, mas que sofreu várias reformas pontuadas pela
Resolução CNJ 114.
CONCLUSÃO CUMPRIDO
Conclusão.
Pelo aqui exposto, sem mais delongas, opino no sentido de que o gestor máximo deste Sodalício, o Desembargador Presidente José
Carlos Malta Marques, querendo, determine à DARAD, à APMP e ao DCEA para que preste, as informações aqui pontuadas, quando,
então, Sua Excelência poderá responder à solicitação constante do Oficio nº 2418.2014, de fl. 118v.
É como penso, s.m.j..
Ascendam os autos a Superior Consideração de Sua Excelência o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ALTO PADRÃO SERVIÇOS LTDA
Proc. nº: 00208-5.2014.001 - Diretoria Adjunta de Administração DARAD
PARECER GPAPJ Nº 150/2014
Contrato nº 009 2009 TJ/AL, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e a empresa Alto Padrão Serviços Ltda.,
para a prestação de serviço de limpeza. Pedido de rescisão pela gestora do Contrato. Pactuação declarada nula pelo Desembargador
Presidente do TJ/AL, no Processo nº 00340-9.2013.001, que segui o Parecer GPAPJ nº 35/2013. Não há o que ser rescindido, restando,
tão somente, à Administração, cogentemente, a notificação imediante da empresas Alto Padrão Serviços Ltda. Para a interrupção
definitiva dos seus serviços junto a esta Corte. OPINANDO, ASSIM, PELO DEFERIMENTO, EM PARTE, DO PEDIDO DA DIRETORA
DO DARAD.
O presente procedimento versa sobre a suplica da Diretora da DARAD Patrícia França para rescisão do Contrato nº 009 2009 TJ/
AL, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e a empresa Alto Padrão Serviços Ltda., para a prestação de serviço de
limpeza (fl. 2). Argumenta, para tanto, que a empresa em comento não pagou aos seus funcionários que prestam serviço ao Tribunal de
Justiça os salários referentes aos mês de dezembro, o vale transporte e auxílio-alimentação.
O Processo nº 03677-1.2013.001, procedimento para aplicação de penalidade à empresa Alto Padrão Serviços Ltda, foi juntado ao
presente procedimento em atenção ao despacho da DARAD de fl .81.
É o relatório. Passo a analisar.
De partida, imperativo se faz salientar que a presente análise desta Procuradoria Geral Administrativa reflete, exclusivamente, os
elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, à luz dos princípios basilares
da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Posto isso, vamos ao descortino da questão.
Compulsando os autos, de pronto se vê que o caso posto ao juízo cognitivo, não se cuida de pedido de rescisão contratual. Explico
tal assertiva.
O Contrato nº 009 2009 TJ/AL, que aqui se pretende rescindir, foi declarado nulo pelo gestor máximo desta Corte, o Desembargador
Presidente José Carlos Malta Marques, o que impossibilita a rescisão do que não mais existe. Mencionado posicionamento encontra
amparo na doutrina especializada, senão vejamos:
Quanto ao prazo para instauração do processo administrativo que visa a penalização do contratado inadimplente, entendemos que
tal processo deverá ser formalizado ainda na vigência do contrato. De fato, se o objeto for entregue pelo executor e recebido formalmente
pela Administração, operando-se a extinção da avença, restará certamente prejudicada a incidência penalidades; o ajuste será visto
como fato pretérito e encerrado; ainda que sejam detectadas falhas na execução, sua comprovação demandará investigações mais
acuradas e penosas, pelo decurso de tempo transcorrido. Verificar-se-á, para todos os efeitos, a decadência do direito da contratante de
impugnar parcial ou totalmente a execução. 1
Nesta senda, o caso presente impõe uma medida ágil da Administração no sentido de determinar à empresa Alto Padrão Serviços
Ltda a imediata paralisação, de forma perpétua, dos serviços prestados para o TJ/AL, cominando, via de consequência, na retirada dos
seus funcionários das dependências desta Corte, caso assim entenda o Exmo. Sr. Des. Presidente.
Nesse passo, merece destacar que, com a declaração de nulidade do Contrato nº 009 2009 TJ/AL, inviável se torna levar a efeito a
aplicação de punição proposta no Processo nº 03677-1.2013.001, o qual se encontra apenso ao presente procedimento. Demais disso,
impõe-me o dever de chamar o feito à ordem para retificar a manifestação do Parecer GPAPJ nº 464/2013, uma vez que a Administração
está impossibilitada de aplicar qualquer sanção à empresa Alto Padrão Serviços Ltda.
Com efeito, a continuidade da prestação de serviços por mencionada empresa se encontra descompassada com o termo de nulidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º