Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1068
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Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação
de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação
do ocorrido. P.R.I. Feira Grande,10 de dezembro de 2013. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: ANGRA RENATA DA SILVA (OAB 9861/AL) - Processo 0001008-15.2011.8.02.0060 - Execução de Alimentos - Alimentos REQUERENTE: V. R. D. - REQUERIDO: C. R. C. - Autos n° 0001008-15.2011.8.02.0060 Ação: Execução de Alimentos Requerente:
VINICIUS RODRIGUES DANTAS Requerido: CLAUDEMIR RODRIGUES CELESTINO S E N T E N Ç A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE DESISTÊNCIA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o
procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão
com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida
na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a
homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela
parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a
ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta
etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir
todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação
de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação
do ocorrido. P.R.I. Feira Grande,10 de dezembro de 2013. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: MARCUS FABRÍCIO MATOS (OAB 8039/AL) - Processo 0001088-08.2013.8.02.0060 - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Moral - AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS - RÉU: VOXCRED - Autos n° 0001088-08.2013.8.02.0060 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: JOSEFA MARIA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte requerente para tomar conhecimento do depósito realizado
e após expeça-se o competente alvará. Feira Grande/AL, 10 de dezembro de 2013 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: TACIANA NUNES DE FRANÇA E SILVA (OAB 6509/AL) - Processo 0001099-37.2013.8.02.0060 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTORA: Cleide Núbia Ferreira Bispo - RÉU: Banco Citicard S/A - Autos n° 0001099-37.2013.8.02.0060
Ação: Procedimento Ordinário Autor: Cleide Núbia Ferreira Bispo Réu: Banco Citicard S/A SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação
da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No
entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um
acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da
transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo
841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o
direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar
o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo,
portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código
Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do
procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e
jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Sem condenação em honorários
advocatícios e custas. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho,
devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Autorizo a liberação dos valores
depositados por meio de alvarás, respeitando-se o montante relativo ao autor e a importância relativa ao advogado. Publique-se.
Feira Grande,11 de dezembro de 2013. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), LUCIANO HENRIQUE
GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL) - Processo 0001121-95.2013.8.02.0060 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano
Moral - AUTOR: GLAUCIA PEREIRA DE ARAUJO - RÉU: CIA MUTUAL DE SEGUROS - Autos n° 0001121-95.2013.8.02.0060 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: GLAUCIA PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Designo audiência de conciliação e instrução, para o dia
24 de fevereiro de 2014, às 09:15 horas. Intimações necessárias. Feira Grande, 10 de dezembro de 2013 José Miranda Santos Junior
Juiz de Direito
ADV: EDSON LUCENA MAIA (OAB 4941/AL) - Processo 0001209-70.2012.8.02.0060 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do
Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Rogério Aprigio dos Santos - Processo nº: 0001209-70.2012.8.02.0060 Classe do Processo:
Auto de Prisão Em Flagrante Autora:Nome da Parte Ativa Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Acusado: Rogério Aprigio
dos Santos Vistos, etc. Em atenção ao ofício circular do TJAL, passo à análise dos autos em que figura como réu preso , Rogério Aprígio
dos Santos em reexame determinado pelo Conselho Nacional de Justiça/Mutirão Carcerário, passando à fundamentação acerca da
necessidade ou não da segregação cautelar do acusado. O acusado encontra-se preso desde 15 de outubro de 2012, na cidade de
Arapiraca , e já possui sentença condenatória datada de 04 de outubro, sendo condenado pelo crime de Tráfico de Drogas em concurso
material com Porte Ilegal de Armas. O denunciado recorreu da sentença aduzindo a inconstitucionalidade da aplicação do regime inicial
de cumprimento de pena no regime fechado. A lei dos crimes hediondos determina que para estes e os equiparados o regime inicial
de cumprimento de pena é o fechado, independentemente da quantidade da pena aplicada. Portanto, verifico que estão presentes os
requisitos e pressupostos legais necessários à manutenção da prisão determinada na sentença condenatória. Esse é o relatório. Passo
a decidir. Quantos aos requisitos legais para a manutenção da prisão provisória, passo a analisá-los: Reitera-se que o acusado já está
condenado em sentença condenatória a uma pena a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Houve recurso apenas para mudar
o regime inicial de cumprimento de pena. Tratando-se de crime equiparado a hediondo, mantenho o disposto na sentença condenatória,
fixando o regime inicialmente fechado. Posto isso, decreto a manutenção da prisão do denunciado , de acordo com os artigos 311 e
312 do Código de Processo Penal Brasileiro. Intime-se. Feira Grande(AL), 11 de novembro de 2013 José Miranda Santos Junior Juiz de
Direito
ADV: ANGRA RENATA DA SILVA (OAB 9861/AL) - Processo 0001312-43.2013.8.02.0060 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA CICERA CANDIDO DE LIMA ALVES - Processo nº: 0001312-43.2013.8.02.0060 Classe
do Processo: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:MARIA CICERA CANDIDO DE LIMA ALVES Decisão Trata-se de ação de Alvará
Judicial, movida por Maria Cicera de Lima Alves. Verifico que estão presentes os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Recebo a inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º