Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1031
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que deverá, por disposição constitucional, ser de delimitação exclusiva do Conselho de Sentença. Assim é o entendimento de nossos
tribunais: “Pressupostos para a pronúncia STF “`Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade de acusação, não é necessário
prova incontroversa do crime para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas
durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. “ (RT 553/463). Logo, restando comprovada a materialidade do delito, e presentes indícios
que apontam o denunciado como provável autor do fato, in casu, homicídio qualificado, e, mais, não tendo sido comprovada a presença
inconteste de causa excludente de ilicitude capaz de gerar a absolvição sumária, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal
do Júri. Quanto ao afastamento da qualificadora da emboscada/traição, prevista no inciso IV do parágrafo segundo do artigo 121 do
Código Penal, postulada pela defesa, entendo que não se encontra afastada a surpresa, o agir na espreita, merecendo ser apreciado
quando do julgamento da causa pelo tribunal do júri. Pois, é da jurisprudência mansa e pacífica de nossos tribunais que as qualificadoras
somente devem ser arredadas da pronúncia quando declaradamente repelidas pelo cabedal probatório reunido no decorrer do inquérito
e da instrução criminal, o que não ocorreu nos autos. Ainda que na dúvida, devem ser elas submetidas ao crivo do seu juízo natural,
o Tribunal do Júri. “Resp Sentença de Pronúncia Exclusão de Qualificadoras. Orienta-se a jurisprudência no sentido de não serem
excluídas da sentença de pronúncia, as qualificadoras referidas na denúncia, deixando-se para o tribunal popular tal avaliação, posto
que não é dado ao juiz singular ou ao Tribunal de Justiça tal exclusividade. O tribunal do Júri, sendo o juiz natural do processo, dirá sobre
a incidência, ou não, de cada uma delas. “ (RSTJ 92/339). Ante o exposto, JULGO admissível o jus acussationis, e, de conseqüência,
PRONUNCIO o réu JOSÉ ADRIANO, como incurso nas sanções do art. 121, §2º,
incisos IV do CPB, sujeitando-o à acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, em reunião ordinária oportuna.
Concedo ao pronunciado, com fundamento no art. 413, §3º, do CPP, o direito de recorrer em liberdade, considerando que não há fato
novo a legitimar o decreto preventivo. Intimem-se, pessoalmente, o pronunciado e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I,
do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Caso não
sejam localizados o pronunciado para se efetuar a intimação, intime-se por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 420,
parágrafo único, do CPP. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos. Maribondo,30 de setembro de 2013. Luciana Josué
Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366A/AL) - Processo 0000498-56.2010.8.02.0021 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula Hipotecária - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A- EXECUTADO: José Leite da Rocha Sobrinho- DECISÃO
Tendo em vista que o executado foi citado para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil e não o
fez, proceda-se à penhora e avaliação do bem dado em garantia hipotecária (fls. 57/58) pelo devedor, nas formas do § 1º e § 4º do
artigo 659 e do § 1º do artigo 655, do mesmo diploma legal. Efetuada a penhora e a avaliação do bem, este deverá ficar em poder do
EXECUTADO, sendo ao mesmo, de logo, nomeado fiel depositário e alertado acerca das responsabilidades penais que tutelam o cargo.
Havendo pagamento por parte do executado ao exequente, conforme art. 708, I, do CPC, os bens penhorados ser-lhe-ão devolvidos
livres de gravame. Cumpra-se.
ADV: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO (OAB 6556/AL), LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL) - Processo
0500008-79.2007.8.02.0021 (021.07.500008-4) - Ação Civil Pública - Processo e Procedimento - AUTOR: Ministério Público Estadual
da Comarca de Maribondo - AL- RÉU: Roberto Sapucaia dos Santos- DESPACHO Acolho o parecer ministerial de fls. 441,
determinando que se proceda ao bloqueio de eventuais quantias que estejam depositadas em conta sob a titularidade réu, até o valor
da dívida, através da chamada “penhora online”, via BACENJUD. Realizado o bloqueio, proceda-se à penhora dos valores bloqueados,
mediante termo nos autos, intimando o réu, a fim de tomar ciência e apresentar, querendo, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se também o Ministério Público. Intimem-se as partes da presente decisão.
ADV: ALINE BRITO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 9099/AL) - Processo 0500279-88.2007.8.02.0021 (021.07.500279-6) Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Maria Leda Cardoso- EMBARGADO:
A União- SENTENÇA Vistos etc. MARIA LEDA CARDOSO, devidamente qualificada à fl. 02, através de advogado habilitado, aforou,
com base na legislação que entendeu pertinente, EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da UNIÃO, também qualificada à fl. 02 dos
presentes autos, visando desconstitui a execução nº 0500278-06.2007. Deferida a gratuidade da justiça às fls. 124/125. Sustenta a
embargante a impenhorabilidade dos bens constritos na ação de execução, informando que os três imóveis que foram penhorados, na
verdade, compõe juntos um mesmo imóvel, sendo este a casa residencial com todos os seus compartimentos e, inclusive, uma área
de lazer, na qual a autora reside juntamente com seu filho. O Banco embargado ofereceu peça de bloqueio, onde rechaça a pretensão
contida na exordial defendo a não caracterização dos bens constrito como impenhoráveis, uma vez que a embargante não juntou aos
autos documentos à prova do alegado, sustentando ainda que, não é admissível que o lote que constitui a área de lazer, possa pretender
fazer parte do bem de família de que trata a legis lação. Certidão do cartório de registro de imóveis às fls. 26 dos autos. Certidão
negativa de imóveis em nome do de cujus
IVANOVITE FERNANDES DE MOURA, esposo da embargante. Certidão de inexistência de inventário judicial, separação judicial
e divórcio em nome da embargante e do de cujus IVANOVITE FERNANDES DE MOURA, às fls. 29. A seguir, às fls. 25 dos autos o
magistrado que me antecedeu no feito determinou a realização de diligências no sentido de apurar se os imóveis penhorados na ação
de execução são ou não contíguos. Tendo sido o relatório anexado às fls. 42. O embargado apresentou manifestação às fls. 41/49
acerca do relatório referente a situação dos imóveis, alegando carência de provas tendentes a comprovarem que se tratam de bem de
família. Às fls. 53/57 dos autos, a embargante requereu o levantamento das penhoras realizadas na ação de execução fiscal. Às fls.
85/86, o embargado apresentou impugnação ao pedido. Manifestação da embargante às fls. 97/100, reiterando o pedido de fls. 53/57 e
o consequente julgamento dos embargos manejadas. Tendo o embargado se manifestado ás fls. 106, reiterando os pedidos e pugnando
também pelo julgamento do presente. Na certidão de fls. 129 dos autos, consta a informação de que os imóveis penhorados constituem,
de fato, um único imóvel. Laudo de avaliação do imóvel, realizado como sendo um único imóvel, às fls. 130/131. Em decisão às fls.
143 dos autos fora constatada a existência de de conexão por identidade de causa de pedir e de objeto com os embargos à execução
fiscal autuados sob nº 05000277-21.2007 o qual se encontrava aguardando a realização de audiência de instrução, razão pela qual
fora determinada a reunião de ambos os processos para julgamento em conjunto. Às fls. 147, o embargado nada teve a opor. Às fls.
149 dos autos consta a informação de que a embargada não compareceu à audiência supramencionada, ocasião em que determinouse a intimação das partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas, tendo as mesmas manifestado-se
negativamente às fls. 153 e 154/155 dos autos. No que interessa, é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Versam os autos acerca
de embargos à execução movidos por Maria Leda Cardoso em face da União Federal, alegando, em suma, que o bem penhorado se
constitui no único de sua propriedade e que por isso, não pode se sujeitar à constrição judicial. III - DA IMPENHORABILIDADE DO BEM
CONSTRITO Observa-se que fora penhorado na execução que dá estrado aos presente embargos os seguintes bens imóveis, descrito às
fls. 26 dos autos, nos seguintes termos: “Uma casa de residência, situada nesta cidade à Rua José Sapucaia, com seus compartimentos
internos e externos; um terreno próprio situado nesta cidade à Rua em Projeto, medindo de frente 33,30 metros; um terreno próprio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º