Disponibilização: Terça-feira, 20 de Agosto de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 991
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1ª Vara de União dos Palmares / Cível - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCIONNE MARIA SAMPAIO OLIVEIRA GUEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2013
ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0000835-32.2013.8.02.0056 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: RAFAELA FERREIRA DA SILVA - REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA - Interrogatório
Data: 21/08/2013 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0502616-42.2007.8.02.0056 (056.07.502616-9)
- Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTORA: Ana Paula da Silva - REQUERIDO: Lojas Renner - Loja Praia de Belas Joalheria e Ótica Eduardo - CDL Maceió - Carioca Calçados Ltda - Certifico que a audiência designada para o dia 30/07/2013 às
09:30 horas, não se realizará tendo em vista que o MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Ygor Vieira de Figueiredo, encontra-se em gozo
de férias e o Juiz substituto Dr. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, é titular da 3ª vara criminal e só está realizando nesta 1ª
vara, audiências de adolescentes que se encontrem apreendidos, em virtude de ter acúmulo de audiências já designadas na 3ª vara
criminal no mesmo dia e horário das audiências designadas nesta 1ª vara. Certifico que, fica de acordo com a pauta deste Cartório
redesignado o dia 21/08/2013 às 10:45 horas para à audiência de Instrução e Julgamento. O referido é verdade e dou fé. União dos
Palmares (AL), 26 de julho de 2013. Francionne Maria Oliveira S. Guedes Escrivã 1ª Vara Ana Paula da Silva Requerente
Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL)
Telmo Barros Calheiros Junior (OAB 5418/AL)
3ª Vara de União dos Palmares / Criminal - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADELSON ÂNGELO DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2013
ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA (OAB 3194/AL) - Processo 0000915-98.2010.8.02.0056 (056.10.000915-3) - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: Nivaldo Galdino de Lima- RÉU: Odlavig Rafael da Silva Melo
e outros - DECISÃO O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia contra GIVANILDO VICENTE DE
MELO, ODLAVIG RAFAEL DA SILVA MELO e RAPHAEL LIMA DOS SANTOS, tendo-o por incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV e V,
do Código Penal, pelo fato de no dia 22 de fevereiro de 2010, por volta das 16:00 horas, na Rua do Campo, nesta Cidade, fazendo uso
de armas de fogo, deflagraram disparos contra a vítima Nivaldo Galdino de Lima, conhecido por Val Valentão, provocado a sua morte.
Auto de Exame Cadavérico de fls. 34. Laudo de morte violenta de fls. 35/44. A denúncia, juntamente com o inquérito policial que a instrui,
foi recebida em 17/11/2010, bem como fora decretada a prisão preventiva dos acusados (fls. 56/59). O acusado ODLAVIG RAFAEL DA
SILVA MELO foi citado às fls. 65, enquanto que o acusado RAPHAEL LIMA DOS SANTOS foi citado às fls. 67. O acusado GIVANILDO
VICENTE DE MELO foi citado por edital (fls. 69), não tendo comparecido e nem constituído advogado. O acusado ODLAVIG RAFAEL
DA SILVA MELO apresentou defesa às fls. 82/83, enquanto que o acusado RAPHAEL LIMA DOS SANTOS apresentou defesa às fls.
85. Decisão de fls. 88 revogando a prisão do acusado ODLAVIG RAFAEL DA SILVA MELO. Cópia dos termos de depoimentos das
testemunhas incluídas no programa de proteção a testemunhas às fls. 91/103. Na audiência una de instrução e julgamento (fls. 125/142
e 147/148) foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como procedido ao interrogatório dos acusados, momento
em que negaram a autoria do delito. Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia dos
acusados, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV e V, do Código Penal, às fls. 150/151. A defesa do acusado RAPHAEL LIMA DOS
SANTOS, por sua vez, nas alegações finais de fls. 153/157, requereu a impronúncia do acusado, alegando a inexistência de provas da
autoria delitiva. Igualmente, a defesa do acusado ODLAVIG RAFAEL DA SILVA MELO nas alegações finais de fls. 161/164, requereu
a impronúncia do acusado, alegando a inexistência de provas da autoria delitiva. Despacho de fls. 170 convertendo o julgamento em
diligência a fim de ser juntado aos autos cópia da ata da audiência em que foram ouvidas as testemunhas incluídas no programa de
proteção a testemunha, haja vista que naquela oportunidade foi decidido que tal prova serviria como prova emprestada para os demais
processos a que fez referência. Ainda assim, foi facultada às partes manifestarem sobre a prova emprestada, não tendo o Ministério
Público apresentado qualquer objeção. Decisão de fls. 183/187 relaxando a prisão preventiva do acusado RAPHAEL LIMA DOS SANTOS.
As Defesas dos acusados alegaram a imprestabilidade da prova emprestada juntada. Decisão de fls. 200/201 determinando a cisão do
processo em face do acusado GIVANILDO VICENTE DE MELO, haja vista que foi citado por edital e não apresentou defesa e nem
constituiu advogado. Autos relatados. DECIDO. Inicialmente, afasto a alegação da defesa no que se refere a imprestabilidade da prova
emprestada, haja vista que a jurisprudência é pacífica na possibilidade de sua utilização no processo penal, desde que assegurado o
contraditório e a ampla defesa. Portanto, verifico que a prova emprestada atendeu a todos os requisitos para o seu aproveitamento no
presente processo. Visam os autos do processo em epígrafe à apuração da responsabilidade criminal de ODLAVIG RAFAEL DA SILVA
MELO e RAPHAEL LIMA DOS SANTOS, acusado da prática do crime de homicídio cometido contra Nivaldo Galdino de Lima,
conhecido por Val Valentão, em 22 de fevereiro de 2010. Na presente fase processual, cabe ao julgador tão-somente emitir juízo de
admissibilidade da acusação, encerrando a fase de formação da culpa e inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará
ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição da
República. Segundo regra do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido
da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, na redação dada pela Lei no 11.689/2008.
Ou seja, para a pronúncia de um réu, a materialidade deve ser certa e a autoria, provável. No caso em apreço, a materialidade do
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