Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 950
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gerado na sede do município que implicará em seu posicionamento dentro da tabela do Valor Adicionado Fiscal; 7. O Art. 158, parágrafo
único, inc. I, da Constituição da República determina que da receita de ICMS devida aos municípios deverá ser repartido segundo o
critério do Valor Adicionado Fiscal, que, de acordo com a Lei Complementar n. 63/90, compreende o “valor das mercadorias saídas,
acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil”; 8. Sem
a identificação específica do fato gerador do ICMS consagrado em base territorial de determinado município, nem tampouco a narração
- em tese - de fato hábil a caracterizar-se como bastante em si para desencadear a obrigação tributária do aludido tributo, não se faz
possível ingressar no espaço de investigação sobre eventual desvio que tenha sido produzido na elaboração do Valor Adicionado Fiscal
de determinado Estado-membro; 9. Convém destacar, porque absolutamente determinante, que o fato gerador de ICMS incidente sobre
energia elétrica é a sua comercialização (negócio jurídico), fato que deve compor a causa de pedir remota de demanda cujo conteúdo
principal destine-se a impor reavaliação sobre a elaboração do cálculo do Valor Adicionado Fiscal; não sendo, com efeito, relevante para
concreção do suporte fático a produção ou
mesmo a distribuição do produto (precedente do STJ); 10.Sem a narrativa, na Petição Inicial, de fato hábil a constituir, em tese,
fato gerador do tributo, o qual teria, supostamente, se consumado no território do município demandante, não se viabiliza, logicamente,
a demanda que persiga a reavaliação do Valor Adicionado Fiscal, pois não existirá, dentre as afirmações, fato gerador do ICMS omitido
ou deslembrado pela autoridade responsável pela edição da tabela do Valor Adicionado Fiscal, carecendo, destarte, a causa de pedir, do
correspondente fato lesivo, algo a atrair a incidência do Art. 295, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil; 11. Indeferimento
da Petição Inicial por duplo motivo: ilegitimidade passiva ad causam e inépcia. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária, com
pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, movida pelo município de Messias contra outro, o de Delmiro Gouveia, litisconsorciado
que foi, no polo passivo da relação jurídico-processual, com o Estado de Alagoas. Versa a demanda sobre a Repartição Constitucional
de Receita Tributária, em que parte da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Sobre Prestação de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de competência arrecadatória dos Estados-membros da federação
(CF/88, Art. 155, inc. II), é redistribuída entre os municípios integrantes do território de cada um destes segundo critérios definidos nos
incs. I e II do parágrafo único do Art. 158 da Constituição da Republica. Dentre os dois critérios definidos constitucionalmente para a
prática da Repartição Constitucional de Receita Tributária alusiva ao ICMS, estabelecidos que estão, primariamente, nos incisos I e II
do parágrafo único do Art. 158 da Constituição da República (como se fez referir acima), o Autor impugna o primeiro deles, que trata do
Valor Adicionado Fiscal (VAF), porquanto, ao que aduz, estaria havendo defeito jurídico na composição desse critério, eis que se teria
desconsiderando determinada prática relativa ao processamento de energia elétrica ocorrida nos limites de seu território e que esse fato
deveria integrar o total de receita do ICMS do Estado de Alagoas, algo que, no fim das contas, viria a melhorar a sua posição dentre os
municípios que geram receita de ICMS, o que refletiria diretamente no seu enquadramento para fins de composição do Valor Adicionado
Fiscal (v. CR/88, Art. 161, inc. I, c/c LC n. 63/90). Desse modo, pretende o Autor que o Estado de Alagoas - um dos réus - promova os
necessários reajustes no cálculo do Valor Adicionado Fiscal devido a sua condição de município gerador, em maior monta, de receita
tributária vinculada àquela espécie de tributo, o ICMS, de modo a permitir seja aquinhoado com parcela mais significativa do ICMS
repartido, algo que viria a afetar, diretamente, segundo afirma, o município de Delmiro Gouveia, do qual seria retirada a parcela a mais
que lhe estaria sendo repassada, pois o ICMS que, em verdade, seria gerado no território do Autor estaria sendo atribuído a este outro
município integrante do Estado de Alagoas, elevando a sua posição na tabela dos municípios produtores de ICMS em detrimento da do
Autor. No mais, postula, a título de antecipação dos efeitos da tutela (é o quanto se permite extrair do texto) - o que pede seja confirmado
ao final por meio de tutela definitiva de certificação, evidentemente -: a) seja determinado, ao Estado de Alagoas, que promova o repasse
da quantia de cinquenta por cento do que seja devido, a título de ICMS repassado, alusivo aos anos de 2010 e 2011, ao município de
Delmiro Gouveia; b) bem como que se determine, ao ente estatal Réu, a promoção de (re)ajuste(s) na(s) portaria(s) que definiu(ram)
o Valor Adicionado Fiscal (VAF) dos municípios do Estado de Alagoas. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1.
Introdução De saída, advirto que a concessão, in limine litis, dos efeitos da tutela pretendida ao final, penso, seja algo excepcional,
devendo ser diferido o contraditório em relação ao ato jurisdicional antecipatório somente quando o perigo de dano for tão iminente que
a espera da fala inicial da parte adversária possa vir a concretizá-lo no plano físico. Portanto, contrario sensu, a espera para que o réu
se pronuncie, antes de se apreciar a tutela antecipada, deve-se dar em situações nas quais haja alguma possibilidade de deferimento
da medida, o que se consagrará quando o Juiz divise alguma pertinência jurídica nos argumentos lançados e entreveja a presença do
perigo anunciado (tutela de perigo, pois), mas desde que este não seja de tamanha monta (= iminente) que curta espera da
reposta possa fazer perecer o direito que se pretende jurisdicionalmente tutelar. Destarte, caso se torne evidente, já ao primeiro
olhar, a impossibilidade jurídica de atendimento ao que se pretende colher antecipadamente, seja pelo não preenchimento dos requisitos
e pressupostos da tutela de urgência, seja por carência de ação, ou mesmo por algum fator que impossibilite, por completo, o tramitar da
ação, o pronunciamento jurisdicional imediato é algo que se impõe. Penso que, na presente causa, há dois vícios que interpreto como
insanáveis - um pertinente a cada um daqueles colocados no polo passivo -, a demandar imediato pronunciamento jurisdicional sobre
cada um deles, notadamente pela aptidão que têm de obstar o tramitar do processo. 2.2. Sede Normativa do Direito à Repartição de
Receitas do ICMS e Conceito Jurídico de Valor Adicionado Fiscal Em sua origem normativa (positivada), o tema tem sede originária no
Art. 158, inc. IV, da CF/88, cuja literal redação é a seguinte: Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com
o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Da disposição constitucional, colhe-se, em regra jurídica cristalina,
que 25% do ICMS do Estado devem ser repassados aos municípios. Com um jogo de números em percentual, pode-se afirmar - sem
se alterar o valor absoluto - que isso represente “100% do ICMS dos municípios” (= devido aos municípios). Desse total, os 100%,
75% (que equivale aos , conforme o inc. I do parágrafo único do Art. 158 da CF/88) devem ser distribuído proporcionalmente entre os
municípios em cujos territórios tenham sido praticados os diversos fatos geradores do ICMS. Essa proporção, por sua vez, deve ser
aferida por meio do chamado Valor Adicionado Fiscal (VAF) O Art. 161, inc. I, da Constituição da Republica determina que a composição
do cálculo do Valor Adicionado Fiscal deve ser estabelecida segundo os critérios que venham a ser determinado por lei complementar.
A lei complementar, por sua vez, que veio a completar esse comando constitucional foi a de número 63, de 11 de janeiro de 1990. É
importante destacar, com efeito, antes mesmo da exposição da regra infraconstitucional reguladora da espécie, que, por imposição de
balizas constitucionais, o Valor Adicionado Fiscal deve compreender o resultado de cálculo em que um elementos integrantes seja o fato
gerador de ICMS consagrado no território de determinado município. Assim, a formula está definida no Art. 3º, § 1º, da LC n. 63/90: Art.
3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos
Municípios, conforme os seguintes critérios: (...) § 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias
saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º