Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 848
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Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ZENÍCIO VIEIRA LEITE NETO (OAB 9284/AL) - Processo 0701215-19.2012.8.02.0001 - Monitória - Nota de Crédito Comercial
- AUTORA: Giselia Xavier Gomes- RÉU: Ricardo Tavares Manta- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 16, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0701221-26.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Capitalização / Anatocismo - AUTOR: Maria de Lourdes Soares Barbosa Nerys- RÉU: Banco BMG- Ato Ordinatório: Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a informação de
fls. *, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 03 de janeiro de 2013. Irene Beatriz Pessoa Franco Escrivã
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0701221-26.2012.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Capitalização / Anatocismo - EMBARGANTE: Maria de Lourdes Soares Barbosa Nerys- Autos n° 0701221-26.2012.8.02.0001 Ação:
Embargos de Declaração Embargante: Maria de Lourdes Soares Barbosa Nerys Embargado: Banco Finasa BMC S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos à decisão de fls. 32/37 dos autos principais, através do qual a autora-embargante,
MARIA DE LOURDES SOARES BARBOSA NERYS, alegou, em síntese, a existência de contradição quanto aos argumentos contidos
na exordial e os apresentados no relatório e fundamentação da decisão. Requereu, ao final, a procedência dos presentes embargos de
declaração, com o suprimento da contradição indicada, pleiteando pela reconsideração da
antecipação de tutela pleiteada. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Razão
assiste à parte autora em seu pedido de correção do erro material, posto que existe contradição entre os fatos narrados na inicial
e os dados relatados na decisão. Entretanto, quanto ao conteúdo do decisium, mantenho incólume a decisão vergastada e explico.
Os pedidos antecipatórios da autora foram: a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a manutenção na posse do bem objeto
do contrato revisando, a consignação dos parcelas no valor que entende incontroverso com o consequente impedimento de que o
réu inclua seu nome nos cadastros de inadimplente e, por fim, a proibição de ajuizamento da ação de busca e apreensão por parte
do banco, sob pena de ser considerada má-fé. Quanto à gratuidade da justiça, a mesma já fora deferida, com fundamento no art. 4º,
§1º da Lei 1.060/50 e no entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posto que basta à parte, enquanto
pessoa física, simplesmente afirmar nos autos a sua condição de miserabilidade para sua concessão, pois há em seu favor a presunção
de veracidade do alegado, cabendo à parte contrária o ônus da contra prova. Acerca deste pedido, não há o que se discutir. Quanto
ao impedimento de ajuizamento da ação de busca, verifico que o direito de ação não pode ser obstado pelo juiz, porquanto tratar-se
do direito subjetivo de vir ao Judiciário, devendo eventual suspensão da mesma ser requerida em seu bojo, em momento oportun,
cabendo à parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo
a remessa dos autos ao Juízo prevento. No tocante à determinação de que a parte ré se abstenha de incluir dados da demandante nos
cadastros de proteção ao crédito, depende que a parte não esteja em mora, o que está intimamente ligado à quitação das prestações
em seu valor contratado diretamente ao réu, ou seu depósito em juízo, integralmente ou na quantia que entende a parte incontroversa a
depender do preenchimentos dos requisitos preenchidos na apreciação da antecipação de tutela. In casu, tendo a demandante acesso
ao contrato e conhecimento das cláusulas pactuadas, não pode alegar ignorância quanto aos encargos incidentes no contrato, ao menos
num primeiro momento, o que não implica dizer que os mesmos sejam abusivos ou não, o que é objeto do mérito da questão, não
merecendo nossa atenção nesse momento, em que pese a possibilidade de ser discutida em uma eventual instrução processual. Na
decisão interlocutória de antecipação de tutela revisional de contrato há de se verificar a taxa de juros remuneratórios contratados pelas
partes. Caso não tenham sido entregue cópia do contrato à parte demandante, consequentemente não sendo possível verificar a taxa
aplicada, defere-se que a autora deposite o valor incontroverso, sempre por conta e risco do eventual consignante. No presente caso,
no entanto, o contrato fora acostado, no qual se pode verificar a cobrança da taxa de juros prevista em 1,75% ao mês e 23,15% ao ano,
o que se mostra em consonancia com a média de juros aplicados aos financiamentos, praticado por instituições financeiras, no mês em
que celebrado o contrato, maio de 2007, conforme informativo do Banco Central (www.bcb.gov.br), que previu os juros de até 2,20%
ao mês (29.80% ao ano). Destarte, as outras evetuais abusividades alegadas pela autora serão analisadas no julgamento meritório da
causa e estando as taxas de juros dentro da média estabelecida pelo Banco Central, não há argumento suficiente para que se defira
o depósito de valor diverso. Com isso, ressalte-se, defere-se que a parte autora efetue os depósitos com base na taxa contratada,
que pode ou não coincidir com o valor cobrado pela ré. Em outras palavras, se afirma a demandante que a taxa que realmente está
incidindo no processo está maior do que a pactuada, nada impede que consigne em juízo valor diverso, desde que compatível com a
taxa contratada, que não se mostra abusiva, a priori. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto
do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e
decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente
da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, como mencionado anteriormente. Sendo assim, e ante
os argumentos acima expostos, recebo os embargos, porque tempestivos, dando-lhe provimento no
sentido de corrigir o erro material verificado, reapreciando a antecipação de tutela pleiteada em consonância com os termos
exordiais e os documentos acostados. Ante o exposto, defiro em parte as medidas initio litis requeridas, para autorizar que o autor efetue
o depósito em conta judicial até o julgamento final desta lide, desde que o faça em seu valor de acordo com a taxa de juros contratada, já
que o autor teve acesso ao contrato e nele consta expressamente o valor da taxa de juros contratado, o qual está em consonancia com
a taxa de juros autorizada pelo Banco Central. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação,
no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia
da inicial, cópia desta decisão.. Intimações devidas. Maceió(AL),18 de outubro de 2012. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: MARIA DE FÁTIMA CUESTAS (OAB 7723/AL) - Processo 0702000-15.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA- RÉU: Banco BMC S.A- Ato Ordinatório: Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 11 de dezembro de 2012. Irene Beatriz Pessoa Franco Escrivã
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0702025-28.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: GENIDALVA MARIA DE ANDRADE ME- RÉU: Banco Volkswagen S/A- Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos
acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO FILHO (OAB 8968/AL), ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), DANUTTA
CARDOSO DE SOUZA (OAB 9177/AL) - Processo 0702080-76.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º