Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 452
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qual se desenvolve em plenário, culminando com a sentença condenatória ou absolutória proferida pelo juiz presidente com base no
veredicto dos jurados (juízes competentes para o julgamento do mérito da causa)1. O entendimento jurisprudencial (Habeas Corpus
nº 160276 e 129467, de Pernambuco e Mato Grosso, respectivamente, julgados pelo Supremo Tribunal Federal) é no sentido de que
somente se caracteriza excesso de prazo da prisão cautelar e, consequentemente, o constrangimento ilegal do preso provisório, quando
a acusação por si só requerer diligências excessivas e imoderadas ou quando o próprio judiciário, diante de tamanha inércia, ofender
ao princípio da duração razoável do processo ou, ainda, quando o somatório de todos os atos processuais ultrapassar o lapso temporal
admissível à luz do princípio da razoabilidade. No caso em exame, a testemunha Meksedelmenn Antônio de Carvalho Silva, condutor
do flagrante, afirmou que em seu horário de trabalho, por volta das 20h20min, apareceu um cidadão, solicitando que ele fosse fazer
uma ocorrência de furto nas proximidades da drogaria vitória, no bairro do Jacintinho. Nesta ocasião, ele juntamente com seu colega
Edvaldo Fernando dos Santos e com o cidadão, se dirigiram ao local e chagando lá, o condutor encontrou o indivíduo e pediu para que
ele levantasse para fazer a revista; neste momento o conduzido tirou uma faca-peixeira que se encontrava em sua perna, mas Edvaldo
conseguiu tirar a faca da mão dele; após isso, o condutor tentou algemar o indivíduo e este reagiu a prisão, nesta ocasião o condutor
e Edvalo entraram em luta corporal com o indivíduo; logo após, o réu Alan Correia da Silva se apossou da arma de Edvaldo e efetuou
um disparo contra este, tendo este disparo atingido outras duas pessoas, que se encontravam no local. Após, o condutor e Edvaldo
conseguiram deter o indivíduo e o levaram para a central de polícia. A vítima Edvaldo dos Santos prestou depoimento no mesmo sentido
Diante do exposto, verifica-se que a eventual demora processual não é irrazoável, tendo em conta o teor das acusações que recaem
sobre o réu (ter reagido a prisão em flagrante e sobretudo, ter tomado a arma de um policial e tentado contra sua vida, atingindo, com
isso, outras duas pessoas) e a relevância dos indicativos que pesam contra ele. Também não há o que falar em violação ao princípio
constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), uma vez que não há excesso irrazoável de prazo. Por assim
ser, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, formulado pelo réu Alan Correia da Silva com base no artigo 310 do Código
de Processo Penal, mantendo a prisão do acusado como garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Cientifiquem-se as partes. Junte-se aos autos o mandado de citação devidamente cumprido. Maceió/AL, 15 de abril de 2011.
JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição
Claudevan Vicente Veloso (OAB 9786/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL)
10ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ MACHADO SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2011
ADV: RONIVALDA DE ANDRADE (OAB 22923/AL) - Processo 0007715-55.2006.8.02.0001 (001.06.007715-9) - Processo Especial
de Leis Esparsas - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Estado-ColetividadeACUSADO: Ulisses Marques Santos da Silva- II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se
apurar no presente processado a responsabilidade criminal de Ulisses Marques Santos da Silva, anteriormente qualificado, pela prática
do delito tipificado na denúncia. A materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pelo auto de exibição
e apreensão de fls. 14 e laudo pericial de fls. 47/51. Do mesmo modo, a autoria e a responsabilidade penal do réu estão devidamente
comprovadas pela confissão do acusado (fls.66/68) e testemunha inquirida pela acusação (fls.93). A potencialidade lesiva da arma
de fogo apreendida restou atestada por exame pericial (fls. 47/51). O crime em tela é de mera conduta, não há previsão de resultado
naturalístico, pelo que sua consumação dá-se pela prática de qualquer dos verbos descritos no tipo penal. A conduta perpetrada pelo
réu amolda-se com perfeição ao tipo previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03. Dessa forma, incontestável a prática do delito de porte de
arma de fogo de uso permitido, devendo o réu responder criminalmente por sua conduta típica, ilícita e culpável, tal qual cabalmente
demonstrado no decorrer da instrução criminal. Por derradeiro, de logo, verifico que na dosimetria de pena, as circunstâncias judiciais
serão amplamente favoráveis ao agente, pelo fato do réu não possuir antecedentes e em razão de não existir nos autos qualquer
comprovação de algum fato que possa macular sua conduta e personalidade, a ponto de elevar a sua pena acima do mínimo legal.
Verifico ainda presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do CPB, por ter confessado espontaneamente a prática
do delito na fase extrajudicial e judicial. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que os autos consta, JULGO PROCEDENTEo
pedido formulado na denúncia, para condenar ULISSES MARQUES SANTOS DA SILVA, anteriormente qualificado, com incurso nas
sanções previstas pelo artigo 14, 1ª figura da Lei 10.826/03, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância
ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal Brasileiro e às diretrizes do artigo 59, do CPB: a) Denoto que o Réu agiu com
culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; ) é possuidor de bons antecedentes, conforme extrato do SAJ; c) elementos
foram coletados a respeito da conduta social e personalidade, motivo pelo qual deixo de valorá-la; d)motivo do delito é próprio do tipo;
e) As conseqüências do crime, que são os efeitos diversos do resultado naturalístico, não podem ser valoradas, posto que o crime é
de perigo abstrato e de mera conduta, não sendo previsto resultado no tipo; f) Por fim, não se pode cogitar sobre o comportamento
da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos
de reclusão. Em relação as circunstâncias atenuantes, deve ser levada em consideração que o réu confessou espontaneamente o
crime perante a autoridade policial e judiciária, como prevê o artigo 65, inciso III, alínea “d”, entretanto, deixo de atenuar para aquem
do mínimo, conforme orientação jurisprudencial, o qual fixo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão, face a inexistência de
agravante. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
Em atenção as diretrizes do artigo 59 do CPB, fixo o pagamento o pagamento da pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, cada um
equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a situação econômica do réu.
Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, se o valor
anteriormente fixado. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, diante da reincidência do sentenciado
e a luz da Súmula 269, do STJ, verificado que as circunstâncias judicias não justificam a adoção da medida extrema, o réu deverá
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semi-aberto. Em consonância com o disposto
pelo artigo 33, parágrafo 2º, gch do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. No entanto, verifico que na situação
em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º