Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 315
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CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS
Juiz de Direito
Autos n° 204.09.000561-0
Ação: Inquérito Policial
Autor: Justiça Pública - Batalha/AL
Réu: Adailton Silva Rocha
SENTENÇA
EMENTA: Juizado especial criminal. Transação penal. Prestação pecuniária. Cumprimento do ajuste. Parecer do Ministério Público.
Extinção da punibilidade.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos sobre a prática do crime de receptação, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, imputado a ADAILTON
SILVA ROCHA.
Na audiência preliminar ocorreu a transação penal em que o Representante do Ministério Público, em conformidade com o disposto
no art. 76 da Lei 9.099/95, ofereceu proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito, na modalidade de Prestação Pecuniária,
consistente no pagamento do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), divididos em 04 (quatro) parcelas, a ser destinado à Paróquia
desta cidade, iniciando em março/2010.
O autor do fato, assistido por seu Defensor, aceitou a proposta ministerial em todos os seus termos, a qual foi devidamente
homologada por este Juízo.
Segundo ofício de fl. 24 dos autos, o autor do fato cumpriu os termos da pena aplicada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de ADAILTON SILVA ROCHA, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei
9.099/95, pelos fatos imputados neste processo.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se.
Proceda-se o cadastro dos dados no sistema CIBJEC, para fins do art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Batalha,20 de setembro de 2010.
CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS
Juiz de Direito
Autos n° 204.07.500022-0
Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil
Requerente: Jairan Batista dos Santos e outro
SENTENÇA
EMENTA: Processual Civil. Desistência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 267, inciso VIII e §4º, do
CPC.
Vistos, etc.
JAIRAN BATISTA DOS SANTOS e JAMILY DOS SANTOS BATISTA, representados por sua genitora ELISANGELA DOS SANTOS,
com regular qualificação nos autos do processo acima referido, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizaram a presente AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CIVIL, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial que passam a fazer parte do relatório desta
sentença.
Em curso o feito a parte autora compareceu em cartório afirmando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, como se avista
da certidão de fl 25.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Nesse sentido, dispõe o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art.267 CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
VIII- quando o autor desistir da ação;
Não vejo, pois, razão para não acatar a desistência pretendida, uma vez que o pedido está de acordo com a legislação pertinente.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, extinguindo-se o processo sem resolver o
mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, todavia, a execução da mesma até e se, dentro de
cinco anos, a parte comprovar subsistir o estado de miserabilidade existente no momento da prolação desta sentença, como estabelece
o art. 12 da Lei 1.060/50.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquive-se.
Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial e sua entrega ao demandante,
caso solicitado, mediante fotocópia e recibo nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Batalha,01 de setembro de 2010.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º