Recife, 9 de junho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
– Centro – Barra de Santo Antônio/AL – Processo nº 2022.000000992647–13; MARIA DAS DORES DUARTE – QB083224162BR –
Rua Sinhá Alves, nº 148 – Presidente Medici – Campina Grande/PB – Processo nº 2022.000000992705–00; TAMIRES T. DOS
SANTOS – OP690734264BR – Rua PC Clariocio Valença, nº 02 – Em frente a Lotérica – Centro – São José da Laje/AL – Processo
nº 2022.000000992760–37; EQUIPET (CAROLINA LOPES ARAGÃO DE MACEDO) – OP737055205BR – Rua Clementina Lindoso
, nº 456 – BLOCO B – APTO 2303 B – Altiplano Cabo Branco – João Pessoa/PB – Processo nº 2022.000000993145–75; JOSÉ
ROBERTO T. DE CARVALHO – OP758027377BR – Rua José Fragoso de Omena , S/N – Residência Alto da Boa Vista 01 – BLOCO
C 302 – São Jorge – Maceió/AL – Processo nº 2022.000000993186–43; LUIZ URQUIZA DA NOBREGA NETO – QG158074897BR –
Rua Orlando M. Maia , nº 1330 – Ed. Eduardo Abreu – BLOCO A – APTO 702 – Jardins – Aracajú/SE – Processo
nº 2022.000000993382–45; JOSÉ WESLYM SILVA FIRMINO – QF649571150BR – Alberto Soares, nº 59 – Nossa Senhora das
Graças – Salgueiro/PE – Processo nº 2022.000000995299–38; JUSSARA PASQUALON – OP674448115BR – Av. República do
Líbano, nº 540, Apto. 2705 – Pina – Recife/PE – Processo nº 2022.000000996344–80; FRANCISCO ELRYSON DE FRANÇA
BEZERRA – OQ083097733BR – Rua Coronel Liberalino, nº 160 – Areia Branca/RN – Processo nº 2022.000000995996–
34; MANOEL CARLOS – QG047360032BR – Rua Raimundo Marinheiro, nº 50 – Major Sales/RN – Processo nº 2022.000000995495–
31; ANA PAULA MIRELA – QB244882928BR – Av. Boa Viagem, nº 3984, Apto. 302, Edif. Adelmar da Costa Carvalho – Boa Viagem
– Recife/PE – Processo nº 2021.000008799872–14; THATIANE DE LIMA – QB129591960BR – Rua São Rafael, nº 61 – VL Eulalia
– Petrolina/PE – Processo nº 2021.000008742642–65; MARCELO VAREJÃO – OO205407975BR – Rua Doutor José Maria , nº
900 – Torre B, Ap. 101 – Rosarinho – Recife/PE – Processo nº 2021. 000008742842–90; DANIELA CIPRIANO DE LIMA –
OM449396923BR – Rua 2 , s/nº, Casa 2 – Porto de Galinhas – Ipojuca/PE – Processo nº 2021.000008742751–19; CAIO LIRA DE
ANDRADE BRASILEIRO – ON791178490BR – Rua Severiano Peixoto, nº 158 – Santo Antônio – Garanhuns/PE – Processo
nº 2021.000008600041–77; GRANVIA VEICULOS LTDA – QB084293907BR e QB084338930BR – Av. Mascarenhas de Morais, nº
1801 – Imbiribeira – Recife/PE – Processos nºs 2021.000008599767–13 e 2021.000008640221–37 ; MARIA EDUARDA DA SILVA
– ON235941375BR – Rua Frei Damião, s/nº – Sirinhaém/PE – Processo nº 2021.000008737005–68; CLAUDIO – OO235073131BR –
Rua Abdias Cabral de Moura, nº 31, Loja DI-Autos – Ipsep – Recife/PE – Processo nº 2021.000008639016–92; GABRIEL DE
OLIVEIRA SANTOS – OO273303285BR – Av. Belém do São Francisco, nº 6, Loja 3 – Boa Vista – Caruaru/PE – Processo nº 2021.
000008640180–24; ANA PATRÍCIA GONÇALVES DA CRUZ – OO279975832BR – Rua Alfredo Nunes Magalhães, nº 63 – Centro
– Mirandiba/PE – Processo nº 2021.000008640094–67; JOSÉ WERLLI NOGUEIRA – QB083532353BR – Rua 11, nº 146 – Cohab
– Serra Talhada/PE – Processo nº 2021. 000008639696–53; EMILY CAETANO SALES – ON331391857BR – Rua Frei Damião No,
nº 45 – Casa – José Maria Prado – Verdejante/PE – Processo nº 2021.000008637626–33; GUILHERME DOS ANJOS –
ON784996079BR – Rua dos Navegantes, nº 1000, 102 – Boa Vagem – Recife/PE – Processo nº 2021.000008637741–35; GLEISON
DANILO DA SILVA FERREIRA – QE184326568BR – Rua São Benedito, nº 175 – Pina – Recife/PE – Processo nº 2021.
000008638426–61; LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO – OO026882104BR – Praça Ministro Salgado Filho, s/nº, Escritório Teixeira
Duarte – Imbiribeira – Recife/PE – Processo nº 2021.000008638525–43; GLEDSTON ANTÔNIO – OO249798060BR – Av. da
Integração, nº 685, Apt. 702, BL 01 – São José – Petrolina/PE – Processo nº 2021.000008638931–42; MARIA ROSÂNGELA
SALES SILVA – OO273333693BR – 25 de Agosto, nº 905 – Pajeú – São José do Egito/PE – Processo nº 2021.000008639946–
82; DARLON MITEL SILVA AMORIM – ON961285969BR – Rua José Barreto de Souza, nº 11, 1° Andar – Centro – Araripina/PE
– Processo nº 2021.000008637203–96; DJAIR SERAFIM DA SILVA – OO587646672BR – Praça Joaquim Galdino, s/nº – Centro
– Ibitiranga/PE – Processo nº 2021.000008735271–65; JOSÉ WILSON – OO660796322BR – Rua Sétima Travessa Gonçalves
dias, nº 92, Casa – Jardim Jordão – Jaboatão dos Guararapes/PE – Processo nº 2021.000008735053–58; LEONARDO SEABRA
– QB095901617BR – Estrada de Belém, nº 1787 – Campo Grande – Recife/PE – Processo nº 2021.000008735486–77; SOLANGE
MORENO DA SILVA – ON235941279BR – Rua Benedita Pereira Araújo , nº 81 – Cirão – Macaparana/PE – Processo
nº 2021.000008736427–70; MANOEL MESSIAS PEREIRA FILHO – ON752765961BR – Rua do Poste Amarelo – Centro –
Tamandaré/PE – Processo nº 2021.000008735621–57; MARCOS SOARES DA SILVA – QB125218050BR – Rua Jornalista
Malebranche Bernard, nº 26 – UR 05 – Cohab – Recife/PE – Processo nº 2021.000008736124–31; LUCIANA – ON864520646BR –
Rua Doutor Aniceto Varejão, nº 1100, Apto. 404, BL 14 – Candeias – Jaboatão dos Guararapes/PE – Processo nº 2021.000008599414–
13; PARA, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias à sua liberação. Para maiores informações, fazer
contato com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ/PE, através do email: atendimento.leilao@sefaz.pe.gov.br. O não atendimento do
prazo estabelecido neste Edital poderá ensejar a alienação das mercadorias pela SEFAZ/PE, conforme previsão legal. Recife, 08 de
junho de 2022. Rogério Feitosa de Carvalho - Diretor de Logística.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT 0379/2019(12) PROCESSO TATE N° 00.856/19-3 PROCESSO SF
Nº 2019.000003009995-11 INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A (CACEPE: 0679355-08) ADVOGADOS: MAYARANI
LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE N° 49.355), JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº 044/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERNAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DESPROVIDA DE AMPARO LEGAL. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contribuinte afirma não ter efetuado o destaque do ICMS nas operações de saídas internas de produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos em virtude de ter sido o imposto recolhido sob a forma de substituição tributária por
sua central de distribuição. 2. Ainda que a central de distribuição tivesse recolhido todo o imposto anteriormente, não haveria liberação,
pois, conforme previsto no art. 4º, II, “a” e Anexo Único do Decreto nº 46.028/2018, o destaque do imposto é obrigatório, já que a referida
substituição tributária é sem liberação. Precedente: Acórdão 3ª TJ nº 014/2022 (08). 3. Cabe ao contribuinte escriturar e compensar
seus possíveis créditos e débitos fiscais, de forma que o encontro entre créditos e débitos se dá de forma escritural, não competindo à
autoridade fiscal fazê-lo por ocasião do lançamento. 4. Configurada a falta de recolhimento do imposto. 5. Registre-se que as autoridades
julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do
art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento, sendo devido o ICMS no valor original de R$ 166.703,71 (cento e sessenta e seis
mil, setecentos e três reais e setenta e um centavos), devendo ser acrescido da multa de 80%, nos termos do art. 10, VI, “j” da Lei nº
11.514/97, e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT 0257/2020(08) PROCESSO TATE N° 00.869/19-8 PROCESSO SF
Nº 2019.000003034306-07 INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A (CACEPE: 0679355-08) ADVOGADOS: MAYARANI
LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE N° 49.355), JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº 045/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERNAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DESPROVIDA DE AMPARO LEGAL. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contribuinte afirma não ter efetuado o destaque do ICMS nas operações de saídas internas de produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos em virtude de ter sido o imposto recolhido sob a forma de substituição tributária por
sua central de distribuição. 2. Ainda que a central de distribuição tivesse recolhido todo o imposto anteriormente, não haveria liberação,
pois, conforme previsto no art. 4º, II, “a” e Anexo Único do Decreto nº 46.028/2018, o destaque do imposto é obrigatório, já que a referida
substituição tributária é sem liberação. Precedente: Acórdão 3ª TJ nº 014/2022 (08). 3. Cabe ao contribuinte escriturar e compensar
seus possíveis créditos e débitos fiscais, de forma que o encontro entre créditos e débitos se dá de forma escritural, não competindo à
autoridade fiscal fazê-lo por ocasião do lançamento. 4. Configurada a falta de recolhimento do imposto. 5. Registre-se que as autoridades
julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do
art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento, sendo devido o ICMS no valor original de R$ 219.262,29 (duzentos e dezenove mil,
duzentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), devendo ser acrescido da multa de 80%, nos termos do art. 10, VI, “j” da Lei
nº 11.514/97, e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT 0239/2022(19) AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2018.000009360930-62.
PROCESSO TATE nº 01.112/18-0. INTERESSADO: A. L. LEMOS DE FIGUEIREDO - ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0491606-99.
CNPJ N° 15.777.224/0001-81. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE nº 30.180. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
046/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA:
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL. AUTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e
precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de ter sido coligido aos autos a documentação
e os dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. As Notas
Fiscais não foram registradas no LRE, caracterizando o descumprimento da obrigação acessória, nos termos em que denunciada. 3.
Tratando-se de mercadorias submetidas ao regime especial de tributação, mostra-se cabível apenas a multa por descumprimento da
obrigação acessória. 4. A multa imposta, lastreada no art. 10, II, “a”, 1 da Lei nº 11.514/97, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015,
adequa-se aos fatos denunciados. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou
PROCEDENTE o lançamento, mantendo a Multa prevista no art. 10, II, “a”, 1 da Lei nº 11.514/1997, no valor original de R$ 6.216,62 (seis
mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), com os devidos acréscimos legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT 0240/2022(19) AUTO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº
2018.000009359174-11. PROCESSO TATE nº 01.113/18-6. INTERESSADO: A. L. LEMOS DE FIGUEIREDO - ME. INSCRIÇÃO
ESTADUAL Nº 0491606-99. CNPJ N° 15.777.224/0001-81. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE
nº 30.180. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 047/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA:
ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO FISCAL. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS
DENUNCIADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara
e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de ter sido coligido aos autos a documentação
e os dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Créditos fiscais
relativos a operações sujeitas à substituição tributária com liberação não podem servir de lastro ao aproveitamento de crédito, pois
o confronto entre créditos e débitos se dá nos casos permitidos, ou não vedados pela legislação. Precedentes: Acórdãos Pleno nºs
0037/2019 (13) e 0018/2020(02). 3. Observa-se que foi registrado crédito fiscal de ICMS relativo a operações sujeitas à substituição
tributária com liberação, constante de notas fiscais de aquisição, afrontando art. 32, II, do Decreto nº 14.876/91 (vigente à época de parte
dos fatos), e art. 20-C, § 2º, III, “b”, da Lei nº 15.730/2016 (a partir de 01/04/2017). 4. Restou configurada a utilização indevida de crédito
fiscal de que resultou falta de recolhimento do imposto. 5. A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com a redação
Ano XCIX Ć NÀ 110 - 5
dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 90%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no
exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso
Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou PROCEDENTE o lançamento, sendo devido o ICMS no valor original de R$
208.935,02 (duzentos e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), devendo ser acrescido de multa de 90%, nos termos
do art. 10, V, “f” da Lei nº 11.514/97, e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT 0205/2020(08) PROCESSO TATE N° 00.966/19-3 PROCESSO SF
2019.000001562956-03 INTERESSADO: E G DA SILVA RECICLAGEM LTDA (ANTERIORMENTE DENOMINADA L.W.P. DOS
SANTOS – MERCADINHO – ME) (CACEPE: 0324014-26) ADVOGADO: DIEGO SANTOS (OAB/PE N° 32.919). ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº 048/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: ICMS - MALHA FINA. AUTO
DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS DE AQUISIÇÃO. PARTE DAS NOTAS FISCAIS COM COMPROVAÇÃO DE IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. PARTE DAS MERCADORIAS SUJEITAS A ISENÇÃO. PRESUNÇÃO ELIDIDA COM RELAÇÃO À PARCELA DOS
FATOS DENUNCIADOS. AUTO VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A
recorrente suscita a nulidade do auto de infração, sob o argumento de que a SEFAZPE deferiu a substituição do SEF do período 02/2017
antes da ação fiscal, mas impediu sua transmissão, tendo sido restabelecida sua espontaneidade. 2. A recorrente não substituiu o SEF no
prazo concedido pela SEFAZ no despacho de deferimento, razão pela qual não ocorreu qualquer nulidade, inteligência do art. 26, I, 10 da
Lei nº 10.654/91. 3. A ausência de escrituração de Notas Fiscais de aquisição presume a omissão de saídas de mercadorias tributáveis,
inteligência do art. 29, II, da Lei nº 11.514/1997. 4. Relativamente a alguns itens de parte das Notas Fiscais, restou comprovado tratar-se
de operações sujeitas a Substituição Tributária com o recolhimento antecipado do imposto em razão do regime diferenciado da cesta
básica ou cuja saída subsequente era isenta, a teor do Decreto nº 14.876/91, art. 9º, CXCVII, restando parcialmente elidida a presunção
denunciada, inteligência do art. 29, § 3º, I, da Lei nº 11.514/97. 5. Com relação ao regime especial do Decreto nº 26.145/2006 (cesta
básica) e à substituição tributária, a falta de destaque do imposto, de escrituração da Nota Fiscal de Entrada e de menção aos referidos
regimes tributários resulta na incidência da forma de tributação normal. A 1ª TJ do TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Ordinário, para, preliminarmente,
rejeitar as nulidades arguidas e, no mérito, reformar a decisão recorrida e julgar parcialmente procedente o lançamento, sendo devido
ICMS no valor original de R$ 21.112,73 (vinte e um mil, cento e doze reais e setenta e três centavos), devendo ser acrescido de multa de
90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, II, da Lei nº 10.654/91).
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT 0013/2020(12) PROCESSO TATE N° 01.283/19-7 PROCESSO
SF 2019.000002473652-80 INTERESSADO: SN COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA (CACEPE: 0633595-02)
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE N° 30.180 E JOANNA DE LIMA CAVALCANTI (OAB/PE Nº
29.460). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 049/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: ICMS
ANTECIPADO. AUTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente suscita a nulidade do Auto de Infração, sob o argumento
de que teve sua espontaneidade comprometida devido à extrapolação do prazo de 60 dias para a conclusão da fiscalização, já que a
prorrogação da ação fiscal se deu apenas após transcorrido este prazo. 2. A extrapolação do prazo de 60 dias para a conclusão da ação
fiscal apenas devolve a espontaneidade do contribuinte, não impedindo a lavratura do Auto, inteligência do art. 26, I, §§ 7º e 10 da Lei nº
10.654/91. Precedentes: Acórdãos Pleno nº 044/2019 (05) e nº 036/2019 (13). 3. Quanto aos demais argumentos da recorrente, verificase que não há suporte legal para o contribuinte se valer da espontaneidade após ser intimado da decisão do JATTE, pois o retorno à
espontaneidade não se dá pela decisão do julgador, mas quando encerrados os 60 dias do início da fiscalização, a teor do art. 26, I, §§ 7º
e 10 da Lei nº 10.654/91. 4. Registre-se que o ICMS lançado corresponde àquele não recolhido, constante dos extratos de notas fiscais
anexados aos autos pela autoridade autuante em mídia CD. A 1ª TJ do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário para manter integralmente a decisão que
julgou PROCEDENTE o lançamento, sendo devido ICMS no valor original de R$ 318.825,63 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e vinte e
cinco reais e sessenta e três centavos), devendo ser acrescido de multa de 60%, nos termos do art. 10, X, “i” da Lei nº 11.514/97, e dos
devidos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 0354/2022(16) PROCESSO TATE N° 00.056/16-2 PROCESSO SF 2015.00000442031529 INTERESSADO: TRAFOLUX BRASIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA LTDA (CACEPE: 0410712-80). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
050/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO RETIDO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. REDUÇÃO DA
MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A denúncia veiculada no Auto
trata da falta de recolhimento de ICMS-ST retido, tendo sido lançado imposto e multa de 280% estabelecida no art. 10, VI, “h”, da Lei nº
11.514/97, conforme redação vigente até 31/12/2015. 2. Sobreveio alteração legislativa, introduzida pela Lei nº 15.600/2015, com efeitos
a partir de 01/01/2016, dando nova redação ao referido dispositivo, reduzindo o percentual para 100%, pelo que se impõe a retroatividade
da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”, do CTN. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário em tela, para manter integralmente a
decisão recorrida, em todos os seus termos e fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT 0268/2019(13) PROCESSO TATE N° 00.678/18-0 PROCESSO SF
2018.000005503287-08 INTERESSADO: AUTO POSTO JORDÃO COMBUSTÍVEIS LTDA (CACEPE: 0379548-90) ADVOGADOS:
ANA LUÍZA COÊLHO FARIAS (OAB/PE N° 39.678), LUIZ RICARDO CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598) E JOÃO ANDRÉ
SALES RODRIGUES (OAB/PE Nº 19.186). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 051/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEL. EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DO LAE. PERÍCIA CONTÁBIL. REDUÇÃO DO MONTANTE DA
OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Algumas notas fiscais lançadas no LAE pela data da emissão foram registradas
no Livro de Movimentação de Combustíveis pela data da efetiva entrada no estabelecimento, provocando inconsistência em partes do
levantamento. 2. Perícia da Assessoria Contábil do TATE concluiu pela redução do montante da omissão. A 1ª Turma Julgadora do
TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento
parcial ao Recurso Ordinário, para reformar a decisão recorrida e julgar o lançamento parcialmente procedente, sendo devido
imposto no valor original de R$ 16.228,85 (dezesseis mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), relativamente aos
períodos fiscais 03/2017, 07/2017 e 08/2017, acrescido da multa de 90%, nos termos do art. 10, VI, “i” da Lei nº 11.514/97, e dos
devidos consectários legais.
IMPUGNAÇÃO PROCESSO TATE N° 00.888/15-0 PROCESSO SF 2015.000004609060-61 INTERESSADO: INDÚSTRIA DE GESSOS
ESPECIAIS LTDA (CACEPE: 0140920-42) ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE N° 25.227) E OUTROS.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 052/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: ICMS-NORMAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM TRANSPORTE PRÓPRIO. USO
E CONSUMO. VEDAÇÃO AO USO DO CRÉDITO FISCAL. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e
precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de ter sido coligido aos autos a documentação
e os dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Operações de
aquisições de combustíveis para uso e consumo não podem servir de lastro ao aproveitamento de crédito, pois o confronto entre créditos
e débitos se dá nos casos permitidos, ou não vedados pela legislação. 3. O combustível utilizado no transporte de matéria prima não
se integra ao produto, não é gasto no processo produtivo e sequer tem relação com a atividade fim da empresa, qual seja, atividade
industrial, tratando-se, portanto, de material de uso e consumo. 4. Observa-se que foi registrado crédito fiscal de ICMS relativo a tais
operações, à época com previsão de aproveitamento apenas a partir de 01/01/2020, em desconformidade com o Arts. 28, II, VIII e XIII; 32,
V e 51, I, do Decreto nº 14.876/91 (vigente à época dos fatos) c/c art. 33, I da Lei Complementar nº 87/96. Precedente: ACÓRDÃO 1ªTJ
N.º0016/2018(13). 5. Restou configurada a utilização indevida de crédito fiscal de que resultou falta de recolhimento do imposto. 6. A multa
imposta, lastreada no art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97 não se adequa aos fatos denunciados, sendo que o enquadramento legal cabível
à época correspondia ao inciso V, “a”, do mesmo dispositivo, que tinha o mesmo percentual de 100%, entretanto, por força das alterações
promovidas pela Lei nº 15.600/2015, o tipo infracional está atualmente previsto na alínea “f” do mesmo artigo, cujo percentual aplicado,
mais benéfico, é de 90%, por força do art. 106, II, “c”, CTN. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento, sendo devido o ICMS no valor
original de R$ 24.689,89 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), devendo ser acrescido de multa
de 90%, nos termos do art. 10, V, “f” da Lei nº 11.514/97, e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº
10.654/1991). Recife, 08 de junho de 2022. Davi Cozzi do Amaral-Presidente em exercício.
EDITAL DBF Nº 095/2022
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e o disposto no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, e de acordo com o Despacho Autorizativo
para Importação nº 204/2022, resolve credenciar o contribuinte INTERSEAS IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA., inscrito no CNPJ/MF
nº 36.275.314/0001-44 e CACEPE sob o nº 0874193-00, processo nº 1500000073.000861/2022-52, tendo os seus termos inicial e final
em 01.07.2022 e 30.06.2023, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 08 de junho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
EDITAL DBF Nº 093/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com
a formalização do processo nº 1500000073.000916/2022-24, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte INTERNATIONAL
COMMERCE RECIFE S.A., CNPJ/MF nº 04.665.157/0001-97 e CACEPE nº 0288717-74, pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus
termos inicial e final em 28.06.2022 e 27.06.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte
passam a ter seus termos finais em 27.06.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 08 de junho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora