Recife, 24 de maio de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 103. A administração pública estadual divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da
sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, quando esta for
implantada, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.
Ano XCIV • NÀ 95 - 13
Secretarias de Estado
Parágrafo único. Serão fornecidas, pela administração pública estadual, informações para o Mapa das Organizações da
Sociedade Civil, que visa consolidar e divulgar informações sobre as organizações da sociedade civil e as parcerias.
ADMINISTRANjO
Art. 104. As organizações da sociedade civil divulgarão, nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes
sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 dias após a apresentação da
prestação de contas final, as informações de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e o art. 47, §4º,
deste Decreto.
Secretário: Milton Coelho da Silva Neto
§ 1º No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o
caput, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes.
PORTARIA CONJUNTA SAD/SES Nº 036, DE 23 DE MAIO DE 2017.
PORTARIAS SAD DO DIA 23.05.2017
§ 2º São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a
pessoas ameaçadas.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e o SECRETÁRIO DE SAÚDE, em cumprimento à decisão judicial contida no Mandado de
Segurança nº 0470380-2, RESOLVEM: Reservar a vaga da candidata abaixo relacionada, classificada no concurso público para o cargo
efetivo de Analista em Saúde/Cirurgião Dentista, tendo em vista a homologação do referido certame através da Portaria Conjunta SAD/
SES nº 122, de 29 de dezembro de 2014, republicada pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 066, de 17 de julho de 2015:
Art. 105. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os patrocínios realizados para apoio financeiro,
concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar
relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.
VII GERES
Art. 106. Os convênios e instrumentos congêneres em execução na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de
2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta e deste
Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na
liberação dos recursos por parte da administração pública estadual, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente
ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.
§ 2º Nos termos do §2º do art. 83 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo
indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado da data de entrada
em vigor da referida Lei, alternativamente:
I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na Lei Federal
nº 13.019, de 2014 e neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou
II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública estadual, com notificação à organização da sociedade
civil parceria para as providências necessárias.
§ 3º A administração pública estadual poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por
período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação
subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º Para a substituição de que trata o inciso I do §2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos
previstos no art. 39 deste Decreto, para fins de cumprimento dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do §2º observará o disposto na Lei Federal nº 13.019,
de 2014, e neste Decreto.
§ 6º Excepcionalmente, a administração pública estadual poderá firmar termo aditivo da parceria de que trata o § 2º, a ser
regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 23 de janeiro de 2017.
§ 7º Para atender ao disposto no caput, poderá haver aplicação do Capítulo VIII deste Decreto para os convênios e instrumentos
congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, que estejam em fase de execução de seu objeto
ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.
Art. 106. Aplica-se subsidiariamente às disposições deste Decreto, as disposições contidas na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.
Art. 107. O Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O disposto neste decreto não se aplica aos termos de fomento e de colaboração e aos acordos de cooperação
previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (AC)
§ 2º As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por Estado, Distrito Federal ou Município com
recursos decorrentes de convênio celebrado com o Estado de Pernambuco serão regidas pela Lei Federal nº
13.019, de 2014, e pelas normas estaduais ou municipais.” (AC)
Art. 108. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ATOS DO DIA 23 DE MAIO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Nº 2618 - Designar MARCELO CANUTO MENDES, Secretário Executivo de Coordenação, da Secretaria da Casa Civil, para responder
pelo expediente da referida Secretaria, no período de 24 de maio a 07 de junho de 2017, durante a ausência de seu titular, em gozo de
férias regulamentares.
ANALISTA EM SAÚDE / CIRURGIÃO DENTISTA - Plantonista
CLASSIFICAÇÃO......................................................NOME
2º....................................................................SILVANA MAGALHÃES SIQUEIRA MENEZES
Milton Coelho da Silva Neto
Secretário de Administração
José Iran da Costa Júnior
Secretário de Saúde
PORTARIA SAD Nº 1593 DO DIA 23 MAIO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar os prazos para análise e manifestação técnica nos processos de competência da Secretaria
Executiva de Compras e Licitações do Estado – SELIC e de disciplinar outras rotinas administrativas;
CONSIDERANDO o preceituado na Lei nº 15.273, de 29 de abril de 2014, que institui o Bônus Mensal de Desempenho – BMD, no âmbito
da Central de Licitações do Estado, vinculada à Secretaria de Administração do Estado;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, que disciplina as medidas de controle e centralização de
atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto nº 40.850 de 02 de julho de 2014, que regulamenta a concessão do Bônus Mensal de
Desempenho - BMD; RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os pronunciamentos dos servidores que desempenhem atividades na Secretaria Executiva de Compras e
Licitações do Estado devem ser elaborados na forma de:
I – Encaminhamento: pronunciamento conclusivo com a motivação para autorização ou não da solicitação enviada à Secretaria Executiva
de Compras e Licitações do Estado;
II – Cota: solicitação de esclarecimentos ou providências necessárias à instrução dos processos a cargo da Secretaria Executiva de
Compras e Licitações do Estado;
III – Nota Técnica: pronunciamento narrativo de atos e fatos, devidamente motivado, em processos a cargo da Secretaria Executiva de
Compras e Licitações do Estado;
IV – Parecer Técnico: pronunciamento opinativo, devidamente motivado, emitido pelas Comissões Centrais Permanentes de Licitação
do Estado – CCPLEs sobre procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitações e pela Gerência de Contratos do Estado – GCONT
sobre prorrogações, reajustes ou aditamentos contratuais;
V – Despacho Complementar: pronunciamento exarado pela chefia imediata em complemento aos demais;
VI – Despacho de Movimentação: ato que movimenta a tramitação do processo;
VII – Visto Jurídico: aposição de rubrica e carimbo identificador do Assessor Jurídico que realizou o exame, em cada folha do Edital ou em
Pareceres Técnicos de dispensa e inexigibilidade de licitação, acompanhados de manifestação da aprovação dos seus termos;
VIII – Parecer Jurídico: pronunciamento do Assessor Jurídico em consultas jurídicas formuladas por órgãos integrantes da estrutura da
Secretaria Executiva de Compras e Licitações; e
IX – Devolução: pronunciamento que devolve o processo ao respectivo órgão ou entidade de origem.
Art. 2º Os prazos máximos para a conclusão da fase interna dos processos de licitação e administrativos de dispensa ou inexigibilidade,
de competência da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado, se iniciam no primeiro dia útil posterior ao recebimento da
solicitação pela Gerência Geral de Licitações do Estado e são os seguintes:
I - 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do efetivo recebimento, para processo licitatório na modalidade Pregão;
II - 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do efetivo recebimento, para processo administrativo de dispensa ou inexigibilidade; e
III - 50 (cinquenta) dias úteis, a contar da data do efetivo recebimento, para processo licitatório nas modalidades Tomada de Preços ou
Concorrência.
§ 1º A fase interna mencionada no caput compreende a análise da solicitação e emissão dos pronunciamentos de Encaminhamento e
de Visto Jurídico.
Nº 2619 - Autorizar os afastamentos do Estado de SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, Secretário de Transportes, e de
SILVANO JOSÉ QUEIROGA DE CARVALHO FILHO e de SCHEBNA MACHADO DE ALBUQUERQUE, do Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE, para, em Brasília – DF, no período de 23 a 25 de maio de 2017, participarem
de reuniões com o Ministro dos Transportes e o Secretário Nacional de Transportes Terrestres, designando ANTONIO FERREIRA
CAVALCANTI JÚNIOR, Secretário Executivo, para responder pelo expediente da referida Secretaria.
§ 2º O Encaminhamento a que se refere o inciso I do art. 1º será submetido à autoridade competente para autorizar o prosseguimento da
solicitação acompanhado de minuta do Edital ou do Parecer Técnico de dispensa ou inexigibilidade.
Nº 2620 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, de MARCOS
BAPTISTA ANDRADE, Diretor Presidente da Empresa SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, para, em
São Paulo – SP, no período de 29 a 31 de maio de 2017, tratar de assuntos de interesse do Estado.
§ 4º Havendo a necessidade de pronunciamento ou complementação de documentação a ser atendida pelo órgão originador do pleito,
fica estabelecido o prazo de até 02 (dois) dias úteis para atendimento, sob pena de devolução dos autos do processo.
Nº 2621 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, de SIMONE
NASCIMENTO DE SOUZA, Diretora Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, para, em Brasília – DF, no dia 22 de
maio de 2017, participar da reunião da Assembleia Geral Extraordinária da ABEMA.
CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR
PORTARIA AESP DO DIA 19.05.2017
O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. nº 10 da Lei 12.507,
de 16 de dezembro de 2003, RESOLVE:
N° 001 – Designar o servidor Gustavo de Oliveira dos Santos, matrícula n° 3049, para exercer a Função Gratificada de Supervisor
Técnico de Informações – símbolo FGS 1, na Assessoria Especial ao Governador, a partir de 1° de maio de 2017.
§ 3º A fase interna será concluída com o visto jurídico no Edital ou Parecer Técnico de dispensa ou inexigibilidade.
§ 5º A documentação devolvida ao órgão originador do pleito implicará em nova distribuição e reinício do prazo, a contar da data do novo
recebimento, conforme disposto no caput.
§ 6º Nos casos em que haja necessidade de atualizações decorrentes de alterações de normas coletivas de trabalho das categorias
profissionais envolvidas nos serviços para os quais existam Estudos Técnicos aprovados pelo Secretário de Administração, o prazo
estabelecido neste artigo ficará suspenso por 3 (três) dias úteis, a partir da data de registro da norma no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Os prazos máximos para a conclusão da fase externa dos processos de licitação e administrativos de dispensa ou inexigibilidade
de competência da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado se iniciam no primeiro dia útil posterior à data do visto
jurídico ou do recebimento da análise conclusiva da Procuradoria Geral do Estado pela Gerência Geral de Licitações do Estado e são
os seguintes:
I - 46 (quarenta e seis) dias úteis, para conclusão de processo licitatório na modalidade Pregão;
II - 05 (cinco) dias úteis, para conclusão do procedimento administrativo de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO
Chefe da Assessoria Especial ao Governador
III - 50 (cinquenta) dias úteis, para conclusão de processo licitatório na modalidade Tomada de Preços; e