12 - Ano XCIV• NÀ 95
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 89. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a
ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:
Recife, 24 de maio de 2017
VIII - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
§ 1º A rescisão da parceria por culpa da organização da sociedade civil enseja a instauração de tomada de contas especial,
quando houver indícios de dano ao erário.
§ 2º Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria,
relativos ao período em que ela estava vigente.
I - apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade que a proferiu; ou
Art. 96. A rescisão da parceria deverá ocorrer por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por
igual período.
Parágrafo único. Do ato de rescisão da parceria, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 90. Ultimada a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública estadual deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica, quando esta estiver
implantada, as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação
de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo
plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual
aplicação das sanções administrativas.
§ 2º A administração pública estadual deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a
execução da parceria.
Art. 97. Nos casos de inexecução total ou parcial do objeto da parceria por culpa exclusiva da organização da sociedade civil,
o órgão ou a entidade pública, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que
concedeu direitos de uso de tais bens; e
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de
modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade
civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
§ 1º No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, o órgão ou a entidade
pública estadual deverá convocar organização da sociedade civil participante do chamamento público realizado, desde que atendida a
ordem de classificação.
§ 2º Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o §1º ou na ausência de interesse das organizações da
sociedade civil convocadas, o órgão ou a entidade pública estadual assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo
chamamento público.
Art. 98. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade pública estadual, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
§ 4º Compete exclusivamente ao Secretário de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da administração pública estadual
autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput.
§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão definidos em
ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública estadual, observados os objetivos da política,
do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 99. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de
2014, e deste Decreto, a administração pública estadual poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as
seguintes sanções:
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I - advertência;
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica, quando implantada, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 91. O prazo de análise da prestação de contas final deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento
e cinqüenta) dias, contado da data de recebimento dos relatórios finais.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite
de 300 (trezentos) dias.
§ 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham
sido apreciadas:
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras,
punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3º Decorrido o prazo para análise da prestação de contas final sem que haja deliberação da autoridade competente, por
culpa exclusiva da administração pública estadual, não incidirão juros de mora sobre eventuais débitos apurados no período entre o final
do prazo e a data em que foi emitida a manifestação, a partir de quando será restabelecida sua incidência, sem prejuízo da atualização
monetária do débito, com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 4º Caracterizada a hipótese do §3º, deverão ser apuradas as responsabilidades dos agentes públicos que tenham dado
causa ao atraso na análise da prestação de contas final.
Art. 92. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária,
acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados
a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública, na forma do § 3º
do art. 91; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para
restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a”, com subtração de
eventual período de inércia da administração pública, na forma do § 3º do art.91.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de
1% no mês de pagamento.
CAPÍTULO X
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 93. O termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo,
por qualquer das partes celebrantes, desde que manifestem a sua intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, mediante comunicado
escrito encaminhado ao gestor da parceria ou à organização da sociedade civil, conforme o caso.
Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade pública estadual e a organização da sociedade civil
permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente
da parceria.
Art. 94. Não será admitida a inclusão no instrumento da parceria de cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos
denunciantes.
Art. 95. Constituem motivos para rescisão da parceria:
I - o inadimplemento das cláusulas pactuadas, quando não for possível o saneamento pela organização da sociedade civil;
II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado;
III - a não aprovação da prestação de contas;
IV - a falta de cumprimento das exigências feitas em relação às irregularidades constatadas nas prestações de contas ou pela
omissão no dever de prestar contas, por prazo superior ao estipulado no art. 85 deste Decreto, a contar da notificação;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos
e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e
entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil
ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da
publicação da decisão administrativa que aplicar a sanção.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário Estadual da pasta, facultada a
defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após
2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
§ 2º A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal, tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas
impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade
mais grave.
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração,
execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a
gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela
provieram para a administração pública estadual.
§ 4º No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III, após a conclusão do respectivo processo administrativo,
o órgão ou entidade processante dará ciência à Secretaria de Administração, mediante ofício, da sanção cominada.
Art. 100. Da decisão administrativa que aplicar quaisquer das sanções previstas no art. 99 caberá recurso administrativo, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação do ato.
§ 1º No caso da competência exclusiva do Secretário de Estado prevista no § 1º do art. 99, o recurso cabível é o pedido de
reconsideração.
§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de
90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas, a aplicação de penalidade
decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio de
plataforma eletrônica a ser instituída pelo Poder Executivo Estadual, que deverá permitir o acompanhamento do processo de chamamento
público, da execução da parceria e das prestações de contas.
§ 1º A partir do momento em que a plataforma eletrônica referida no caput for implantada, devem ser observadas as seguintes
providências:
I - as publicações de que tratam os artigos 17 e 33 deverão ser realizadas na plataforma eletrônica, sem prejuízo da
permanência do meio de divulgação mencionado nos referidos dispositivos;
II - os recursos do processo de chamamento público, na forma do art. 34, deverão ser serão interpostos na plataforma
eletrônica, em que serão também registrados as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção, sem
prejuízo da permanência do meio de divulgação mencionado no art. 35;
III - a organização da sociedade civil deverá registrar na plataforma eletrônica os dados referentes às despesas realizadas,
dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único
do art. 51;
IV - os órgãos e entidades responsáveis pelas parcerias deverão viabilizar o acompanhamento dos processos de liberação de
recursos na plataforma eletrônica, nos termos do art. 56;
V - as ações de monitoramento e de avaliação previstas na Seção I do Capítulo VIII deverão ser nela registradas, possibilitando
a consulta às movimentações da conta bancária específica, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias
existentes relacionadas à parceria;
VI - a prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão na plataforma eletrônica, permitindo a visualização
por qualquer interessado; e
VII - o registro das rejeições e das ressalvas das prestações de contas e de suas respectivas causas deverão constar da
plataforma eletrônica, na forma do inciso I do caput e do inciso II do § 6º do art. 90.
V - o atraso injustificado no início da execução da parceria, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
VI - a paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação ao Estado, por prazo superior a
30 (trinta) dias;
Art. 102. A administração pública estadual deverá fornecer manuais específicos às organizações da sociedade civil, por
ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas simplificar e racionalizar os procedimentos, devendo eventuais alterações
em seu conteúdo ser divulgadas nos meios oficiais de comunicação.
VII - a não utilização de recursos depositados na conta corrente específica da parceria no prazo de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias; e
Parágrafo único. A inexistência dos manuais referidos no caput não exime as organizações da sociedade civil do cumprimento
das obrigações previstas neste Decreto e nos instrumentos de parceria firmados.