10.001 Resultado da pesquisa relator ministro herman benjamin - em: 28/05/2025
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Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora prescritível a pretensão do credor, à fluência do prazo prescricional aplica-se a teoria da actio nata (REsp 1859389, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/04/2020; AgInt no Resp Nº 1859389, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Considerando que “o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensã
natureza jurídica. Tal lógica deve ser aplicada para todas as verbas extra-legais, aí se inserindo aquelas previstas num contrato individual de trabalho ou nos regulamentos internos das empresas. É que a obrigação tributária é imposta por lei. É imperativa. Não pode, portanto, ser derrogada por acordos privados, conforme se infere do artigo 123 do CTN, o qual preceitua que os contribuintes não podem opor ao fisco convenções particulares que alterem a definição do sujeito passivo t
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser leva
São Paulo, 15 de outubro de 2012. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019019-36.2009.4.03.6182/SP 2009.61.82.019019-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO SINDICO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE PLASMOTEC PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA massa falida ROBERTO MOREIRA DIAS e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO JULIO KAHAN MANDEL 00190193620094036182 7F Vr SAO PAULO/
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022 Cad. 1 / Página 242 2ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8012530-50.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Maria Do Socorro Rocha Goes Da Silva Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176-A) Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA3738
aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1334488/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO E REA
imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1334488/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. 1.
São Paulo, 15 de outubro de 2012. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019019-36.2009.4.03.6182/SP 2009.61.82.019019-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO SINDICO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE PLASMOTEC PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA massa falida ROBERTO MOREIRA DIAS e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO JULIO KAHAN MANDEL 00190193620094036182 7F Vr SAO PAULO/
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR PREJUDICADA APELOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REDUZIDA AOS TERMOS DO PEDIDO. 1. Não pode prevalecer a sentença na parte em que reconheceu o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Tal pedido não constou da inicial, de modo que a sentença, nesse aspecto, incorreu em julgamento "ult
SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM O REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APELOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não pode prevalecer a sentença na parte em que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias não gozadas. Tal pedido não constou da inicial, de modo que a sentença, nesse aspecto, incorreu em julgamento "ultra petita", defeso por lei (artigos 1