TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Cad. 1 / Página 242
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8012530-50.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Maria Do Socorro Rocha Goes Da Silva
Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176-A)
Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383-A)
Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:BA62317-A)
Agravante: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8012530-50.2021.8.05.0000, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA GOES DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO ROCHA GÓES DA SILVA, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao pleito
da parte ora recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte ora recorrente, em
síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 54, da Lei nº 9784/99.
É o relatório.
Da análise do recurso especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito da decisão que cassou a tutela
de urgência, formulada nos autos do Mandado de Segurança nº 8019161-07.2021.8.05.0001.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito”. Deste modo, incide na espécie, por
analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal. Na esteira deste entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a constrição de bens do devedor tributário antes da
angularização da relação processual, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada
no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015 (REsp n. 1.713.033/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018).
4. Na espécie, a decisão impugnada é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de
urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida a violação da legislação federal.
Incide no caso, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar”.
5. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação do referido enunciado quando há indicação direta de ofensa à lei federal
que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). Todavia, rever a presença dos requisitos necessários à concessão
da tutela pleiteada, notadamente neste caso, em que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a execução das
medidas restritivas posteriormente à citação do executado acarretaria nova ocultação do patrimônio existente, dá ensejo ao
reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/
2022, DJe de 15/8/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.762/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.
6. Agravo interno a que nega provimento.